DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELICA NOVAIS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8029493-94.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que, em 4/10/2024, a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo Singular, em 27/1/2025, substituído a segregação cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso IV, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 127):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006.<br>ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.º 8066782-95.2024.8.05.0000. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPETRANTE QUE NÃO TROUXE AO ACERTAMENTO JURISDICIONAL FATOS NOVOS REFERENTES À SITUAÇÃO PRISIONAL DA PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259 DO RITJBA. ORDEM, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDA.<br>ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DESCASO INJUSTIFICADO DO JUÍZO PROCESSANTE NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA EM FACE DE 03 (TRÊS) INDIVÍDUOS PARA APURAR DELITOS RELACIONADOS A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVERES. EVENTUAL RETARDO PROCESSUAL QUE ORA SE MITIGA À LUZ DO INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR JÁ SUPORTADO - POUCO MAIS DE 07 (SETE) MESES - E A SANÇÃO APLICÁVEL EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA".<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos do acórdão assim ementado (fls. 157/158):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos por ANGELICA NOVAIS DOS SANTOS contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada em seu favor.<br>2. A Embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para sanar omissões e contradições apontadas, com eventual concessão de efeitos infringentes. II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise do alegado excesso de prazo decorrente da inércia do Ministério Público; (ii) definir se ocorreu omissão na fundamentação específica sobre a inexistência de violação à Súmula n.º 14 do STF; e (iii) estabelecer se há contradição na justificação da ausência de denúncia baseada na complexidade investigativa conjugada com o reconhecimento de indícios robustos para a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. A análise da decisão embargada demonstra ausência de vícios sanáveis.<br>5. A tese de excesso de prazo na formação da culpa foi expressamente analisada e rebatida pela Turma Julgadora. A eventual delonga processual decorreu da complexidade da investigação, que envolve organização criminosa, homicídios qualificados e ocultação de cadáveres, justificando parcela da duração da custódia prisional.<br>6. A questão do acesso aos autos foi objeto de análise em Habeas Corpus anterior, não comportando conhecimento pela caracterização de tese reiterativa, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.<br>7. A alegada contradição constitui equívoco hermenêutico na compreensão dos distintos requisitos legais que informam a decretação da prisão preventiva e o oferecimento da denúncia. Os pressupostos da custódia cautelar (art. 312 do CPP) exigem apenas indícios de autoria e prova da materialidade, conjugados com a demonstração da necessidade da medida. O oferecimento da ação penal demanda lastro probatório mais robusto, pressupondo investigação exauriente e elementos informativos suficientes para sustentar a viabilidade da persecução penal.<br>8. A complexidade investigativa não se incompatibiliza com a existência de indícios suficientes para a custódia preventiva, uma vez que a medida cautelar visa precipuamente resguardar a efetividade do processo penal e não antecipa juízo de mérito sobre a culpabilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A complexidade investigativa não se incompatibiliza com a existência de indícios suficientes para decretação de prisão preventiva, pois os pressupostos da custódia cautelar diferem do lastro probatório exigido para o oferecimento da denúncia. 2. Os prazos processuais não são peremptórios, sendo a perquirição de seu excesso analisada à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto".<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que até o momento a denúncia não foi oferecida.<br>Assevera que não merece prosperar o argumento utilizado pelo Tribunal de origem no sentido de que a matéria já havia sido analisada em habeas corpus anterior, pois o excesso de prazo seria renovável e dinâmico, devendo ser analisado conforme a situação processual do momento presente.<br>Alega, ainda, que a defesa não teve acesso aos autos de origem, em manifesta violação ao disposto na Súmula Vinculante n. 14.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão domiciliar, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 194/197).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 203/209 e 225/231).<br>Parecer ministerial de fls. 238/247 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão domiciliar da recorrente em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>"Conforme relatado, no caso em espeque, o fundamento do Writ assenta-se, em essência, na alegação de excesso de prazo da prisão domiciliar imposta contra ANGÉLICA NOVAIS DOS SANTOS, em decorrência do não oferecimento da denúncia.<br>Sustenta, ainda, a tese de cerceamento de defesa em relação ao acesso aos autos de origem, questionamento, contudo, já enfrentado e rechaçado por esta Turma quando do julgamento, realizado na sessão virtual de 07 a 11.04.2025, de Writ anteriormente impetrado em benefício da Paciente, tombado sob o n.º 8066782-95.2024.8.05.0000, cuja relatoria também coube a esta Desembargadora. Naquela oportunidade, deliberou este Órgão fracionário, à unanimidade, por denegar a Ordem de Habeas Corpus. Queda oportuna a transcrição da ementa do anterior acórdão (grifos originais):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. REQUERIDA A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE ACOLHIMENTO DESTE PLEITO DEFENSIVO NA ORIGEM. ARGUMENTO PREJUDICADO.<br>1. Preclusa é a tese relativa à substituição da preventiva em domiciliar, pois, em consulta aos autos n.º 8001410- 42.2024.8.05.0020 (PJe1G), verifica-se ter a Magistrada a quo, na data de 05.12.2024, acolhido tal pretensão, mediante, inclusive, expedição do respectivo contramandado.<br>2. Ainda assim, do exame da decisão vergastada - a qual, frise-se, foi juntada pela própria Impetrante a fim de instruir o Habeas Corpus, sendo o decreto, ainda, citado no correspondente mandado de prisão disponível no sistema BNMP -, observa-se que a atuação da Juíza deu-se nos limites dos arts. 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal (CPP), na medida em que reputou presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como identificou o cabimento e a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública, apontando que a Paciente supostamente integra a facção criminosa denominada "BP3 - Bonde do Paizão", responsável pela prática de diversos crimes na região, dentre eles, homicídios, tortura, ameaça, tráfico drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>3. A necessidade de acautelamento da Paciente, portanto, ao revés das alegações defensivas, está evidenciada nos autos, com lastro em informações extraídos de Relatório de Investigação Criminal elaborado pela Autoridade Policial.<br>ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO AINDA EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SIGILO DAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS COM O INTUITO DE PRESERVAR A INTEGRIDADE DA COLETA DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 14DO STF.<br>ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>Isto posto, NÃO SE CONHECE da assertiva em tela.<br>Lado outro, em relação ao pedido relacionado ao excesso de prazo na formação da culpa, cediço que a doutrina e a jurisprudência pátria construíram o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que a perquirição de seu excesso não pode ser resumida a mero cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.<br>Dessa feita, o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga, sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo. Não é esse, contudo, o panorama delineado na espécie.<br>Confira-se, por oportuno, as informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 83550572):<br>O presente writ foi impetrado em favor da paciente ANGÉLICA NOVAIS DOS SANTOS, questionando-se alegado excesso de prazo para oferecimento de denúncia e violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, referente ao acesso aos elementos que fundamentaram sua prisão preventiva, posteriormente convertida em prisão domiciliar.<br>II - DO HISTÓRICO PROCESSUAL 1. Em 27/09/2024, a Autoridade Policial representou pela PRISÃO PREVENTIVA da paciente, juntamente com LUCIANO COSTA DOS SANTOS ("Lula Costa") e ANA CLARA DOS SANTOS FERRAZ, com fundamento no art. 35 da Lei 11.343/2006 (Associação para o Tráfico de Drogas).<br>2. A representação baseou-se no Inquérito Policial nº 43.197/2024, que apura homicídio qualificado e ocultação de cadáver da vítima CAUANE LIMA SILVA, investigação que revelou a participação dos representados na facção criminosa "BP3-Bonde do Paizão".<br>3. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva em 04/10/2024 (ID 467049051).<br>4. Em 04/10/2024, este Juízo DEFERIU a representação e decretou a prisão preventiva da paciente, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I do CPP, considerando a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID 467120066).<br>5. Não consta nos autos comunicação de cumprimento do mandado de prisão da paciente ANGÉLICA NOVAIS DOS SANTOS.<br>6. Em 27/01/2025, considerando pedido da defesa e com fundamento no art. 318, IV do CPP e no HC 143.641 do STF, este Juízo DEFERIU a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, expedindo-se contramandado (ID 483260933).<br>III - DA SITUAÇÃO ATUAL DOS INVESTIGADOS<br>  LUCIANO COSTA DOS SANTOS: encontra-se em liberdade.<br>  ANA CLARA DOS SANTOS FERRAZ: Faleceu em 20/12/2024, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos (ID 484294919), vítima de TCE e perfuração por projéteis de arma de fogo.<br>  ANGÉLICA NOVAIS DOS SANTOS:<br>Prisão convertida em domiciliar em 27/01/2025.<br>IV - DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA<br>O Inquérito Policial nº 43.197/2024 foi protocolado parcialmente junto a este Juízo, permanecendo em curso diligências investigativas essenciais à completa elucidação dos fatos. Não houve oferecimento de denúncia até a presente data, considerando:<br>a) A complexidade das investigações, que envolvem organização criminosa, homicídios qualificados e ocultação de cadáveres;<br>b) A necessidade de conclusão de diligências pendentes, incluindo localização de outros envolvidos;<br>c) O falecimento de uma das investigadas durante o curso das investigações;<br>d) A manutenção do sigilo em razão do altíssimo risco às diligências e à segurança das investigações.<br>V - DO ACESSO AOS AUTOS E SIGILO<br>O sigilo dos autos foi mantido por este Juízo em razão:<br>1. Da natureza das investigações, envolvendo facção criminosa responsável por homicídios e outros crimes graves;<br>2. Do risco concreto de prejudicar a efetividade das diligências em curso;<br>3. Da necessidade de proteção de testemunhas e colaboradores;<br>4. Do interesse público na completa elucidação dos fatos.<br>A Súmula Vinculante nº 14 do STF não obsta a manutenção do sigilo durante a fase investigativa quando há risco concreto de comprometimento das investigações, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA<br>A conversão da prisão preventiva em domiciliar atendeu aos princípios da proporcionalidade e adequação, considerando:<br>a) A condição da paciente como mãe de criança pequena;<br>b) A manutenção da finalidade cautelar com menor restrição à liberdade;<br>c) O entendimento do STF no HC 143.641/SP<br>É dizer, como bem pontuado nos informes judiciais, que o feito primevo é dotado de significativa complexidade, eis que deflagrada investigação em face de 03 (três) indivíduos, visando a apuração de delitos de organização criminosa, homicídios qualificados e ocultação de cadáveres. Além disso, a Magistrada aponta a necessidade de conclusão de diligências pendentes, incluindo localização de outros envolvidos, circunstância que naturalmente delonga a evolução processual e justifica parcela da questionada duração da custódia prisional.<br> .. <br>Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE EM PARTE e, nesta extensão, e DENEGA-SE a ordem de Habeas Corpus" (fls. 130/133).<br>Ocorre que, no caso em apreço, a tese trazida na inicial do presente recurso referente ao fato da defesa não ter tido acesso aos autos de origem, em manifesta violação ao disposto na Súmula Vinculante n. 14, não foi conhecida pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 8066782-95.2024.8.05.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.<br>Confiram-se os seguintes precedentes do STJ nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME VIOLENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>(RHC n. 207.861/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça  STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade da paciente, consubstanciada no fundado receio de que poderia, em liberdade, tornar- se foragida, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente possui vários outros processos criminais em seu desfavor, originados de infrações como estelionato, furto qualificado e associação criminosa.<br>2. Tendo a agravante permanecido presa durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça  STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Esta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o posicionamento da Corte Suprema, passou, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Precedentes.<br>In casu, não se depreende flagrante ilegalidade na imposição da custódia cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto, tal qual bem determinado pela Corte estadual no acórdão objurgado, considerada a notícia da reiteração delitiva da agravante.<br>6. A questão relativa à concessão de prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, destacou que fora objeto de outro habeas corpus (HC 2291165-13.2023.8.26.0000), bem como não teria sido discutido na sentença condenatória, de modo que obsta o exame por esta Corte Superior de Justiça nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Ademais, registre-se que mencionada matéria foi analisada nos autos do RHC n. 191.620/SP, no qual, em 20/2/2024, por decisão singular, neguei provimento ao recurso ordinário, configurando, assim, inadmissível reiteração de pedidos.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.213/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>No que se refere ao excesso de prazo, não há constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Nota-se, que a Corte estadual destacou a complexidade do feito, em que se investiga a organização criminosa "BP3 - Bonde do Paizão", responsável pela prática de diversos crimes na região, dentre eles, homicídios, ocultação de cadáveres, tortura, ameaça, tráfico drogas e associação para o tráfico de drogas; com pluralidade de acusados e diligências.<br>Ressalta-se, ainda, que o prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo para a revogação da prisão domiciliar, pois o processo segue o trâmite regular. O inquérito foi instaurado a partir de representação da autoridade policial, em 27/9/2024, sendo a prisão preventiva da recorrente decretada em 4/10/2024, juntamente com os corréus, substituída pela domiciliar em 27/1/2025, há menos de um ano.<br>Nas informações, de fls. 226/227, o Magistrado a quo informa que o mandado de prisão da acusada ainda não foi cumprido, sendo o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>A propósito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração em habeas corpus apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pleito, com base na deficiência de instrução dos autos. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde dezembro de 2023 sem o recebimento da denúncia. Requer também a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser revogada por ausência dos pressupostos autorizadores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte não pode conhecer da matéria, pois o tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar.<br>4. Não há ilegalidade manifesta que autorize a exceção à aplicação da Súmula 691, uma vez que a decisão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, e a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP.<br>5. O excesso de prazo alegado não configura constrangimento ilegal, pois, conforme entendimento consolidado, os prazos processuais devem ser analisados com base na complexidade do caso. As investigações em questão envolvem organização criminosa transnacional, o que justifica a dilatação temporal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 932.065/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DAS DILIGÊNCIAS E DIFICULDADE DE ACESSO AOS LOCAIS DE INVESTIGAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. Precedentes.<br>- No caso concreto, não se constata, de plano, a ausência de justa causa para o trancamento precoce do inquérito policial, haja vista que a partir da realização de perícia no âmbito do IPL 148/2017-4 DPF/SNM/PA, nas áreas correspondentes às PLGs 850.573/1993, 850.574/1993 e 850.577/1993, cujos títulos foram, dentre outros, apresentados por RUY BARBOSA DE MENDONÇA, para justificar a suposta origem legal do mineral apreendido, a autoridade policial concluiu pela ilegalidade da garimpagem, apesar da existência de PLGs, inclusive, indicou que a quantia necessária para reparar o dano causado foi estimado no valor de R$ 2.021.080,30; Some-se a isso, o fato de que a perícia realizada concluiu que há indícios de que o material possui origem em pelo menos quatro lavras diferentes (ambas à e-STJ, fl. 32), sendo necessário, portanto, aprofundar as investigações para se identificar a origem do minério apreendido, bem como se sua exploração foi realizada em conformidade com a legislação ambiental vigente.<br>- Assim, havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. Precedentes.<br>- Em relação ao alegado excesso de prazo, as instâncias de origem consignaram que a demora na conclusão das investigações decorre da complexidade das diligências consideradas relevantes, sobretudo das condições de acesso e transporte da região de extração mineral, bacia do Rio Marupá, ltaituba/PA, local indicado como sendo o de origem da lavra garimpeira (e-STJ, fl. 33). Nesse contexto, as particularidades das diligências requeridas e a dificuldade de acesso aos locais de investigação justificam a necessidade de um prazo mais dilatado para a conclusão do inquérito, não havendo que se falar em morosidade da marcha processual.<br>Precedentes.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC 158.941/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU FALTA DE INTERESSE POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DE CELERIDADE NA SUA CONCLUSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.<br>1. Salvo quando o investigado estiver preso cautelarmente, a inobservância do lapso previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio. Doutrina. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, não obstante se constate considerável lapso temporal desde a instauração do inquérito policial, que ocorreu em 2014, é certo que o caso é dotado de peculiaridades que não autorizam a simples determinação de trancamento, como pretende a defesa.<br>3. Da análise dos autos, não se constata inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial na apuração dos fatos em apreço, sendo certo que, no conflito de princípios constitucionais verificado na hipótese, ainda deve preponderar o interesse público na escorreita investigação, mormente em razão da gravidade da ocorrência.<br>4. É imperioso que, no atual estágio do inquérito policial, se imprima maior celeridade na sua conclusão, tendo em vista que não pode a sociedade, tampouco a investigada, permanecer em estado de insegurança jurídica acerca dos fatos que são seu objeto, razão pela qual é necessário que tal providência seja expressamente recomendada.<br>AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>2. Não há que se falar em trancamento do inquérito policial instaurado contra a recorrente, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 124.661/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA