DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ESPÓLIO DE ANA MARIA TEIXEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 319-321):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANATOCISMO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Afirma existir ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, vinculando-a ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil destinada a demonstrar irregularidades nos reajustes das prestações e no saldo devedor, inclusive suposta capitalização indevida de juros no regime SAC.<br>Indica violação dos arts. 26, § 1º, § 3º, § 4º, e 27 da Lei n. 9.514/1997, sustentando ausência de notificação pessoal para purgação da mora e de ciência dos leilões, o que, segundo afirma, acarreta nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Afirma existir anatocismo proibido pela Súmula n. 121/STF e pelo Decreto n. 22.626/1933, relacionando tal tese a cláusulas contratuais que permitiriam capitalização diária e amortizações negativas incorporadas ao saldo devedor.<br>Aduz violação dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), defendendo a aplicação do CDC ao contrato, a inversão do ônus da prova e a exibição do dossiê da execução extrajudicial pela instituição financeira.<br>Aponta afronta ao art. 355 do Código de Processo Civil, vinculando-o à ausência de determinação judicial para exibição dos documentos do procedimento extrajudicial. Menciona o art. 357 do CPC, relacionando-o ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, no contexto da necessidade de prova pericial e da alegada nulidade da sentença.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 347-354, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, e fls. 361-365, pela EMGEA).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 372-378), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 404-409, pela CEF, e fls. 414-419, pela EMGEA).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação revisional proposta pelo espólio em face de contrato de mútuo habitacional garantido por alienação fiduciária, com pedidos de revisão de encargos (juros e amortização pelo Sistema de Amortização Constante), reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e anulação do procedimento de execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal, cumulados com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 313-321 e 330-339).<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente as alegações autorais no que se refere à desnecessidade de realização de perícia contábil, na validade das cláusulas contratuais e inexistência de cobrança indevida, bem assim na regularidade do procedimento de execução extrajudicial.<br>Eis o recorte do acórdão impugnado:<br>A autora, ora apelante, celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o contrato por "instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária", com valor de financiamento de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), com pagamento fixado em 223 parcelas para amortização; taxa de juros de 16,92% (dezesseis vírgula noventa e dois por cento) ao ano; Sistema de Amortização: SAC (evento 1 - CONTR13 - do 1º grau).  ..  No tocante à alegação recursal sobre a necessidade de prova pericial, não merece prosperar tal pleito, a apelante deve ter em conta que compete à parte requerente a indicação dos fatos a serem provados, especificando a sua utilidade prática para o julgamento, preceito este que se assenta no fato de a dilação probatória estar condicionada à possibilidade jurídica da prova e ao interesse e relevância de sua produção para elucidar a lide, não constituindo, destarte, violação ao princípio processual da ampla defesa, a desconsideração de pedido de produção probatória que se revele inútil ou desnecessária. Nos moldes do artigo 370, caput e parágrafo único do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A seguir, colaciona-se tal dispositivo: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Ademais, cabe ao juízo indeferir a produção de provas periciais inúteis ou desnecessárias, na forma do art. 464, parágrafo 1º, incisos, do CPC. A seguir, colacionam-se tais dispositivos: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável". Conclui-se que o Juiz, na direção do processo, é dotado de competência discricionária para selecionar a prova requerida pelos litigantes, não podendo se cogitar em cerceamento de defesa caso o julgador considere desnecessária a produção de determinado tipo de prova, tendo entendido o magistrado que já existiam nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Deveras, reputa-se desnecessária a produção de perícia contábil, porquanto não traz qualquer vantagem ou prejuízo às partes, na medida em que apenas teria por objeto auferir o quanto efetivamente é devido, o que, caso os pedidos sejam procedentes, ainda que parcialmente, será realizado na fase de liquidação de sentença. No tocante à abusividade dos juros, os de caráter remuneratório cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos do Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, sendo que os juros contratuais foram fixados no patamar de 16,92%, conforme cláusula sexta da citada avença (evento 1 - CONTR13 - do 1º grau).  ..  No caso em comento, depreende-se que os juros remuneratórios contratuais (16,92% ao ano), comparados com as taxas de juros divulgadas pelo BACEN no sítio eletrônico "https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros", não são cobrados em patamar muito acima da taxa média praticada no mercado para as operações da espécie no momento da celebração do instrumento contratual (05 novembro de 2013, conforme evento 1 - CONTR13 - do 1º grau), verifica-se que não há qualquer abusividade ou incompatibilidade. Impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em comento, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Entretanto, tal fato não desonera a parte ré de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva do contrato de adesão, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. Assim, a simples alegação de que o contrato de adesão contém abusividades, sem ao menos apontá-las, não justifica o acolhimento do pleito recursal, porquanto caberia ao réu, ora apelante, o ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do NCPC, o que não restou comprovado no decurso do processo.  ..  Quanto ao pleito recursal acerca da regularidade do procedimento extrajudicial, esclarece-se que a Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece nos seus artigos 26 e 27 o procedimento por meio do qual a credora fiduciária constitui em mora o devedor fiduciante e, caso não ocorra o pagamento das parcelas vencidas e vincendas mais encargos legais e contratuais em 15 dias, haverá a consolidação da propriedade em favor daquele.  ..  Conforme o conjunto probatório anexado aos autos, bem como pela leitura dos dispositivos legais, constata-se que restou demonstrada a regularidade do procedimento da execução extrajudicial adotada pela empresa apelada, tendo em vista que houve a comunicação pessoal do apelante acerca do início do processo de retomada do imóvel, conforme consta na notificação extrajudicial positiva (evento 1 - CERTNEG18, fl. 4 - do 1º grau). Impende destacar que o Notário, ou Tabelião, e oficial de registro, ou registrador, profissionais do direito a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, são dotados de fé pública, na forma do art. 3º da Lei nº 8.935/1994. Assim não o fosse, não disporia o Art. 1º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) que os serviços concernentes aos Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, não demonstrando a parte autora, ora apelante, fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. Diante disso, a notificação pessoal do fiduciante, por meio do cartório de registros de títulos e documentos, para purgar a mora, é ato fundamental prévio à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido, de acordo com art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97. Logo, vencida e não paga a dívida, sendo a devedora devidamente intimada para purgar a mora no prazo de quinze dias, mas não realizando tal ato, consolida-se a propriedade em nome do credor fiduciário o qual poderá promover o leilão do imóvel, o que obsta o pleito recursal. Dessa forma, há de ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, o qual estabelece que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por parte do réu, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação. Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino que sejam majorados em 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 116.648,91 - cento e dezesseis mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos - conforme o evento 1 - INIC1 - 1º do grau), atualizado.<br>Inicialmente, quanto ao pleito de aplicação do CDC ao caso, a hipótese é de incidência da Súmula 284/STF. Com efeito, o acórdão recorrido, ao contrário do alegado pela recorrente, não afastou a incidência do CDC na relação jurídica. Desse modo, resta claro que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>A alegação de cerceamento de defesa por não realização da perícia contábil, as supostas cobranças acima do legalmente permitido e a regularidade do procedimento de execução extrajudicial foram detalhadamente analisados no acórdão recorrido, como visto acima.<br>A insurgência da recorrente se volta contra o mérito das decisões, mas a revisão não é permitida, no âmbito do recurso especial, por conta dos óbices erigidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em relação à impossibilidade de reavaliação quanto às provas, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Cito, também, precedentes que corroboram o entendimento quanto à impossibilidade de reanálise dos valores cobrados contratualmente e dos fatos relacionados à execução extrajudicial:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TABELA SACRE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1.- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a sua utilização na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Precedentes. 2.- A jurisprudência da Corte orienta que a análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias. (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/09/2009) 3.- Pela mesma razão, a pretensão de reconhecimento de capitalização de juros na aplicação da Tabela SACRE também há de esbarrar na Súmula 07/STJ. "Ubi eadem ratio ibi idem ius". 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 46.656/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011.)<br>ADMINISTRATIVO.FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DE CONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05/STJ. SÚMULA 07/STJ. (..) 3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessário analisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedado em recurso especial. Inteligência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 7.877/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. (..) 2. In casu, o acórdão hostilizado asseverou que a aplicação da tabela Price, conforme as cláusulas do contrato, não acarretou capitalização dos juros. A revisão desse posicionamento implica na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O STJ possui a orientação de que a capitalização de juros decorrente do Sistema Francês de Amortização, tabela Price, constitui questão de fato a ser dirimida com base em interpretação de cláusulas contratatuais ou provas documentais, o que é insuscetível de revisão na via especial, consoante as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 38.290/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011.)<br>RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de averiguar se as diligências para a intimação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2171836/MA, r el. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA