DECISÃO<br>O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CALEBE AUGUSTO MOTA WACH, visando ao reconhecimento da ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, com a consequente anulação da condenação e absolvição, não comporta conhecimento.<br>Isso porque se trata de reiteração de pedido já apreciado por este Relator, no HC n. 991.840/SP, que foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado datado de 8/4/2025.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja matéria já tenha sido objeto de análise anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NO HC N. 991.840/SP.<br>Habeas corpus não conhecido.