DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 206/207):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DO FUNDEF/FUNDEB. A ÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO E M FACE DE MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO NO MAGISTÉRIO DE 60% DO VALOR BRUTO DE PRECATÓRIO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APELAÇÃO DO SINDICATO IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO PROVIDA.<br>1. Apelação e apelação adesiva interpostas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MADALENA e pela União, respectivamente, contra sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não condenou a parte sucumbente em custas e honorários advocatícios.<br>2. Na petição inicial não há qualquer pedido em face da União Federal, de modo que a sua inclusão no polo passivo desta demanda, aparentemente, teve o único fito de fixar a competência da Justiça Federal.<br>3. "O conflito relativo à divisão do percentual de 60% do FUNDEF, se deve permanecer sob a gestão do Município ou se deve ser aplicado no magistério, não pertence à União. Portanto, como bem decidira o juízo a quo, não compete à justiça federal a tutela de interesses da municipalidade em comento. Na verdade, os precedentes deste Tribunal são no sentido de que não cabe ao Estado-Juiz substituir o gestor municipal na gerência dos recursos do FUNDEF, bem assim que os recursos do fundo não se aplicam com exclusividade à remuneração de professores". (TRF5, 2ª T., PJE 0800951-64.2016.4.05.8102, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 30/10/2019).<br>4. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal.<br>5. Em relação aos argumentos da União trazidos em sede de apelação adesiva, deve ser condenada a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC. Diante do valor inestimável da causa, bem como da baixa complexidade, fixa-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por litigar a parte autora sob os benefícios da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade,<br>6. Apelação do SINDICATO improvida. Apelação adesiva da União provida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a ressalva do art. 98, parágrafo 3º do CPC. De ofício, remessa dos autos à Justiça Estadual.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 235/239).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega:<br>A questão central diz respeito ao regramento estabelecido pela lei - CPC - acerca da fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda for parte - §§2º e 3º do art. 85 do CPC - e a indevida aplicação da equidade - §8º do art. 85 - fora da sua previsão legal, e em contrariedade ao fixado no TEMA 1.706 (fl. 276).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 505/514).<br>O recurso foi admitido (fl. 531).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (relator Ministro André Mendonça), e foi assim delimitada:<br>Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa e o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255).<br>Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e o STJ.<br>Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.<br> .. <br>III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).<br>IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei n. 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA