DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por RODRIGO GUIMARÃES NOGUEIRA, com fundamento no art. 988, I, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Presidência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, nestes termos (fls. 6-7 ):<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto contra decisão proferida por Turma Recursal, denegatória de Mandando de Segurança.<br>O recurso não comporta seguimento.<br>Isso porque o dispositivo constitucional que regulamenta o cabimento do recurso é taxativo. Veja-se:<br>"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>II - julgar, em recurso ordinário:<br>a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;<br>b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;<br>c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;"<br>Assim, conclui-se que não compete ao Colendo Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário interposto contra v. acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário constitucional.<br>Aduz o reclamante que "a admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança é da competência do Superior Tribunal de Justiça, e não do juízo a quo" (fl. 3).<br>Requer "seja deferida a tutela provisória de urgência e de evidência a fim de suspender os efeitos da decisão reclamada, e via de consequência que seja determinado à origem que mantenha o processo paralisado até decisão final da presente reclamação" (fl. 4).<br>No mérito, "seja julgada procedente a reclamação, confirmando-se a liminar pleiteada alhures, a fim de determinar à autoridade coatora que remeta os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para exercer admissibilidade ou não do recurso ordinário, conforme artigo 988, inciso I do Código de Processo Civil" (fl. 4).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº.13.256, de 2016)<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Ademais, o art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal estatui que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Em outras palavras, a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>In casu, o ora reclamante interpôs recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Turma Recursal de Juizado Especial.<br>Nessa situação, a jurisprudência do STJ entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência de previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao disposto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, o qual não pode ser ampliado por analogia. Além disso, a Turma Recursal não equivale ao Tribunal de Justiça, como sustenta a parte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes da estrutura do Poder Judiciário estadual" (AgInt na Pet n. 16.779/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. STJ. INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar recurso ordinário em mandado de segurança decidido por turma recursal de juizado especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 72.384/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO WRIT PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE .JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Constituição Federal, art. 105, II, b, o recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida em única instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal e Territórios, estando excluídas, portanto, decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 71.753/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RMS MANTIDA.<br>1. A espécie é de recurso ordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que denegou mandado de segurança, impetrado contra decisão do juizado especial que julgou deserto recurso inominado, por insuficiência das custas.<br>2. Em tal caso, não tem o STJ competência para conhecer do recurso ordinário, porquanto a hipótese não se subsume ao art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Iterativos julgados desta Corte nesse sentido.<br>3. Manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do recurso ordinário.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 64.882/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Nesse contexto, não obstante a expressa determinação legal de imediata remessa dos autos do recurso ordinário a esta Corte Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, o acolhimento da presente reclamação não traz ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do recurso em mandado de segurança. "Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual" (AgInt na Rcl n. 49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Ante o exposto, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE NÃO TRARIA QUALQUER BENEFÍCIO À PARTE RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO.