DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ELIANE ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0003404-79.2020.8.12.0800).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e 603 dias-multa (e-STJ fls. 23/36).<br>Irresignadas, as partes apelaram, tendo o Tribunal de Justiça, por maioria, dado parcial provimento ao apelo ministerial para elevar a pena-base do crime de tráfico em razão da previsão contida no art. 42 da Lei de Drogas. Proveu ainda, também parcialmente, o recurso da paciente, para absolvê-la quanto ao crime de receptação, e para afastar a agravante prevista no artigo 61, II, "J" do Código Penal. Com isso, restou apenas a reprimenda relativa ao crime de tráfico, que foi reajustada para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa.<br>Na sequência, foram opostos embargos infringentes e de nulidade, os quais, também por maioria, foram rejeitados (e-STJ fls. 65/76), nos termos de acórdão assim ementado:<br>EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE - IMPOSSIBILIDADE - VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NEGATIVADA - UTILIZAÇÃO DE COMPARTIMENTO FALSO EM VEÍCULO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - EMBARGOS REJEITADOS. Entende-se por circunstâncias do crime o maior ou menor grau de gravidade da prática delituosa, abarcando todos os aspectos envolvidos no modus operandi empregado. Moduladora que comporta depreciação quando verificado que o tráfico de drogas se deu de maneira sofisticada, com a utilização de fundo falso em veículo previamente preparado para a ocultação do entorpecente ("mocó"), objetivando dificultar a atuação policial. Embargos rejeitados, com o parecer.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado no indevido afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por fundamentos presuntivos e dissociados das provas, bem como da majoração desproporcional da pena-base, com valoração genérica da quantidade de droga e do uso de compartimento oculto, além de bis in idem na utilização da quantidade de entorpecente para elevar a pena-base e afastar a minorante.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de 2/3 e redimensionamento da pena e do regime. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da exasperação indevida da pena-base, com restabelecimento do mínimo legal de 5 anos.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Além disso, esta Corte já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).<br>2. Este habeas corpus foi impetrado em 7/2/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 3/8/2020. A decisão transitou em julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.<br>3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>4. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Outrossim, o presente mandamus ataca acórdão prolatado em 22/10/2021, o qual transitou em julgado. Considerando o expressivo lapso temporal entre a data do julgamento do recurso de apelação, que transitou em julgado, e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos ora deduzidos em sede de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>Afinal, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>No mesmo sentido, segue a jurisprudência da Suprema Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA CORTE, no sentido de que "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).<br>2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA