DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 36):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DISPENSOU A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, AINDA QUE DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 54-59).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 509 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que é necessária a liquidação por arbitramento, sob pena de violação do art. 509 do Código de Processo Civil, diante da complexidade dos cálculos e da iliquidez do título, afirmando que o cumprimento de sentença não poderia prosseguir sem perícia contábil.<br>Contrarrazões às fls. 87-90.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 110-114.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Verifico que o Tribunal de origem afastou a necessidade de prévia liquidação do julgado para apuração do valor efetivamente devido, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 38/39):<br>(..)<br>Segundo entendimento reiterado da 15ª Câmara Cível, ainda que se trate de cumprimento de sentença relativo à revisional de contratos, a liquidação por arbitramento é desnecessária, podendo ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Vejamos:<br>(..)<br>Da análise dos autos, observa-se que a sentença (mov. 50.1) e o acórdão (mov. 60.2 - autos de origem) estabeleceram os parâmetros para elaboração do cálculo.<br>(..)<br>Ademais, verifica-se que em nenhuma das decisões houve determinação específica para que a liquidação se desse por arbitramento.<br>Aliás, ainda que a sentença indicasse a forma de liquidação, a Súmula 344 do STJ dispõe que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".<br>Além disso, em que pese a parte agravante tenha alegado em sua impugnação que há necessidade de apuração dos valores devidos, notadamente por ser devida a compensação entre as dívidas, nota-se que não trouxe aos autos o valor que entende correto.<br>Portanto, a decisão proferida pelo Magistrado a quo encontra-se em conformidade com a regra do art. 509, § 2º do CPC, podendo o cumprimento de sentença ser iniciado com a apresentação de cálculos aritméticos pela parte agravada.<br>Inclusive, é importante frisar que o juízo de origem poderá valer-se da contadoria judicial ou de perito para revisar os cálculos apresentados pelas partes, nos termos do art. 524, § 2º do CPC, sem prejuízo de eventual aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo.<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, notadamente no tocante à desnecessidade de liquidação prévia por arbitramento, demandaria, necessariamente, o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA