DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Helio Gulyver Sousa Carvalho, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão, que, em 24/11/2025, deu provimento à apelação para condenar o paciente (Apelação Criminal n. 0807369-87.2022.8.10.0001).<br>Sustenta nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado, afirmando que a fuga do paciente, ainda que em área conhecida pela traficância, não configuraria fundadas razões para afastar a inviolabilidade do domicílio nem atenderia ao art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, aponta erro na dosimetria ao se considerar como maus antecedentes condenação por fato posterior ao delito ora julgado, em violação do art. 59 do Código Penal.<br>Ainda em caráter subsidiário, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem indícios concretos de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.<br>No mérito, pede o reconhecimento da nulidade das provas e o restabelecimento da sentença absolutória da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA. Subsidiariamente, requer a readequação da pena com afastamento dos maus antecedentes, fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Após exame do relatório e do acórdão impugnado, verifico que as alegações principais - nulidade das provas por violação de domicílio e suficiência probatória - foram plenamente enfrentadas pela instância ordinária. Além disso, algumas das teses subsidiárias, notadamente a discussão sobre a valoração de antecedentes e o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, embora mencionadas no habeas corpus, já receberam exame explícito pelo Tribunal de Justiça, inexistindo inovação defensiva que configurasse supressão de instância.<br>A meu ver, o acórdão fundamentadamente explicitou que o ingresso domiciliar foi legitimado pela conjugação de elementos objetivos: a fuga do réu ao avistar a guarnição, o contexto de local conhecido pela traficância e a necessidade de averiguação imediata, cenário compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. De maneira adequada, o Tribunal de origem destacou que a permanência típica do delito de tráfico autoriza a caracterização de flagrante delito quando presentes fundadas razões, circunstância que reputou devidamente demonstrada com base nos depoimentos colhidos sob contraditório.<br>De igual modo, não verifico ilegalidade evidente na conclusão de que a materialidade e a autoria do tráfico restaram comprovadas. O acórdão descreveu minuciosamente os elementos apreendidos - droga, balança, caderno de anotações, petrechos e identidade do paciente - e ressaltou que a versão defensiva não encontrou lastro probatório. Nesse ponto, o julgado enfrentou adequadamente o conjunto fático-probatório, o que impede reexame aprofundado na estreita via do habeas corpus, que não comporta revolvimento de fatos ou provas.<br>No tocante à dosimetria e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, o Tribunal estadual explicitou que o paciente possui condenação definitiva anterior, o que inviabiliza o reconhecimento dos bons antecedentes e, por consequência, afasta o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Esta conclusão decorre de análise concreta dos autos e não apresenta ilegalidade manifesta que autorize intervenção excepcional desta Corte.<br>Ressalto que o habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já exaustivamente examinada na origem, tampouco para promover nova valoração das circunstâncias judiciais. Não se identificam vícios de fundamentação capazes de infirmar o julgado impugnado.<br>Assim, ausente flagran te ilegalidade ou teratologia, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisitar o conjunto fático-probatório ou as conclusões do Tribunal estadual.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUGA DO AGENTE, CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA E INDÍCIOS OBJETIVOS. TEMA 280/STF. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writ indeferido liminarmente.