DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANTÔNIO FERRANTE DO VALLE com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015 contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 73/77 e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Compulsando os autos, verifico a ausência de requisito de regularidade formal, a evidenciar ser manifestamente incabível o Recurso em Mandado de Segurança interposto, porquanto este ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno perante o tribunal a quo, em obediência à previsão do art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, o recurso foi interposto quando ainda não exaurida a instância ordinária.<br>Assim, aplicável, por analogia, a orientação contida na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Ordinário, os Mandados de Segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão, nos termos do disposto no art. 105, II da Constituição Federal.<br>2. No caso em exame, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, ex vi do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos Embargos de Declaração perante o Colegiado.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o órgão colegiado aprecia Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II do CPC/73. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede a subsequente interposição de Agravo Regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida.<br>Precedentes: AgRg no AREsp. 328.156/BA, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 29.10.2015; AgRg no AREsp. 646.555/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1º.7.2015.<br>4. Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, Recurso Ordinário da decisão impugnada.<br>5. Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento.<br>(AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. NÃO-CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança quando não há exaurimento das instâncias recursais ordinárias.<br>2. Recurso em mandado de segurança não conhecido.<br>(RMS 35.923/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.<br>II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança quando não há exaurimento das instâncias recursais ordinárias" (STJ, RMS 35.923/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013).<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS 32.272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O Recurso Especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu como inadequado o recurso interposto, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.<br>VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt no RMS 54.195/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA