ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/1988. EFEITOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO PARA ALCANÇAR EXERCÍCIOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes do art. 546 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso, e art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas.<br>3. No acórdão embargado, a Segunda Turma resolveu que o acórdão transitado em julgado declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 no seu aspecto formal, diante do desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que o título judicial declaratório da inexistência da relação jurídico-tributária quanto à CSLL alcançou exclusivamente o lucro apurado no balanço encerrado em 31/12/1988. Todavia, no julgado paradigma (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763 /GO), houve a declaração da inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 em seu aspecto material e formal, de modo que o contribuinte teve a seu favor título judicial que não se restringe a determinado exercício. Nesse cenário, decidiu-se ser indevida a aplicação da Súmula 239 do STF segundo a qual a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por BRB BANCO DE BRASILIA SA no qual se insurge contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 522):<br>TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CND - CSLL - AÇÃO DECLARATORIA - LIMITES DA COISA JULGADA - SÚMULA 239/STF - MORTE DE ADVOGADO - EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO - PODERES PARA SUBSTABELECER - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - IDÊNTICOS FUNDAMENTOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A existência de substabelecimento anulável não pode ser utilizado como uma carta na manga para ser utilizado no momento processual oportuno. Conclusão decorrente do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.<br>2. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar o prejuízo decorrente da ausência de sustentação oral, nem como a sua realização modificaria o teor do julgado, totalmente baseado nas provas dos autos.<br>3. A coisa julgada na seara tributária é mitigada pelas modificações de fato e de direito existentes na relação jurídico-tributária, de forma que se faz necessária a interpretação do título judicial para lhe definir o sentido e o alcance compatível com a Ordem Constitucional.<br>4. Fixado no título comando para exonerar a agravante do recolhimento da CSLL no ano-base de 1988, por ofensa á regra constitucional da anterioridade nonagesimal, não pode a parte agravante pretender ser exonerada ad eternum da referida exação.<br>5. A existência de precedente de minha autoria, que exonera determinado contribuinte quanto à tributação sobre determinado signo econômico, não implica na extensão da mesma conclusão ao presente caso. pois se cuida de títulos judiciais diversos, refletindo, apenas, o respeito ao instituto da coisa julgada como instrumento estabilizador das relações humanas e corolário do princípio da segurança jurídica.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega que devem ser considerados nulos os atos processuais posteriores ao falecimento do advogado, o que, na hipótese dos autos, ocorreu nas vésperas do julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Assevera ainda que a parte dispositiva do acórdão transitado em julgado que reconhecera a inexigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não restringiu o alcance do comando judicial ao exercício de 1988.<br>A fim de demonstrar a divergência jurisprudencial,  foi colacionado julgado da Primeira Seção, proferido nos EREsp 885.763/GO, e da Terceira Turma, proferido no REsp 135.649/RJ, cuja ementa é a seguinte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CSLL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO CRIA NOVA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ALCANCE DA COISA JULGADA.<br>1. Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores."<br>2. A lei posterior que se limita a modificar as alíquotas e a base de cálculo de tributo declarado inconstitucional viola a coisa julgada.<br>3. Precedente (EREsp nº 731.250/PE, Relator Ministro José Delgado, in DJe 16/6/2008).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg nos EREsp n. 885.763/GO, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 24/2/2010.)<br>SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DO ADVOGADO DA PARTE. PRECEDENTES DA CORTE.<br>1. A suspensão do processo em decorrência da morte do advogado da parte opera imediatamente, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos praticados no período, ressalvados aqueles previstos no art. 266 do Código de Processo Civil.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 135.649/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16/6/1998, DJ de 24/8/1998, p. 74.)<br>Requer o provimento dos embargos de divergência para que, prevalecendo a tese adotada no acórdão paradigma, seja declarada a nulidade do julgamento da apelação, ou seja reconhecida a existência de coisa julgada para declarar a inexigibilidade da CSLL.<br>A Corte Especial deste Tribunal Superior, no exercício da competência prevista no art. 11, XIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência quanto à nulidade do julgamento da apelação, cabendo à Primeira Seção o exame do dissenso relativo aos julgados restantes, proferidos pela Primeira e Segunda Turmas, relativos aos efeitos da coisa julgada para os exercícios posteriores ao exercício encerrado em 31/12/1988.<br>Por acórdão de fls. 885/915, esta Primeira Seção deu provimento a agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional para anular as decisões de fls. 639/647 e 683/694, e determinar a intimação da parte embargada.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 934/939).<br>O representante do Ministério Público Federal (MPF) ofereceu parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência (fls. 941/947).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/1988. EFEITOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO PARA ALCANÇAR EXERCÍCIOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes do art. 546 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso, e art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas.<br>3. No acórdão embargado, a Segunda Turma resolveu que o acórdão transitado em julgado declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 no seu aspecto formal, diante do desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que o título judicial declaratório da inexistência da relação jurídico-tributária quanto à CSLL alcançou exclusivamente o lucro apurado no balanço encerrado em 31/12/1988. Todavia, no julgado paradigma (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763 /GO), houve a declaração da inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 em seu aspecto material e formal, de modo que o contribuinte teve a seu favor título judicial que não se restringe a determinado exercício. Nesse cenário, decidiu-se ser indevida a aplicação da Súmula 239 do STF segundo a qual a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.<br>Em suas razões, deve a parte interessada comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos seguintes dispositivos:<br>(I) art. 546, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso:<br>Art. 546. É embargável a decisão da turma que:<br>I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;<br>Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.<br>(II) arts. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.<br>§ 1º. A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1o. e 2o., deste Regimento.<br>Art. 255  .. <br>§ 1º. A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:<br>a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;<br>b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.<br>§ 2º. Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos<br>acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>No presente caso, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas.<br>No acórdão embargado, a Segunda Turma resolveu que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Remessa Oficial 89.01.16151-6/DF (Ação Declaratória 89.0004745-0), declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988, que instituiu a CSLL, quanto ao termo inicial da cobrança da contribuição diante do desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, constando expressamente no título judicial que seria indevido o recolhimento da exação em relação ao resultado do exercício encerrado em 31/12/1988.<br>Sendo assim, houve a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 no seu aspecto formal, de modo que o título judicial declaratório da inexistência da relação jurídico-tributária quanto à CSLL alcançou exclusivamente o lucro apurado no balanço encerrado em 31/12/1988.<br>Todavia, no julgado paradigma (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO), decidiu-se o seguinte:<br>Ao que se tem dos autos, o acórdão embargado, analisando a natureza das leis que sucessivamente foram editadas relativamente à CSLL, decidiu que "A mudança de alíquota ou de base de cálculo da CSLL não é suficiente para a mitigação da eficácia da coisa julgada que exonerou o contribuinte da referida isenção, sob o fundamento de sua inconstitucionalidade."<br>É que, afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.".<br>Isso porque, ao contrário do decidido na decisão agravada, foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição em si e, não, relativamente a determinado exercício, sendo incabível a mitigação da coisa julgada por nova roupagem normativa conferida a determinado tributo quando a lei nova não inova a ordem jurídica, vale dizer, não cria nova relação jurídico-tributária, limitando-se a modificações na alíquota e na base de cálculo do tributo.<br>Não há falar, pois, em indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, nem há falar, por outro lado, em violação do enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois que inexistiu, tampouco, declaração de inconstitucionalidade da legislação superveniente, de modo a fazer imperativa a cláusula de reserva de plenário.<br>Não foi outra, a propósito, a conclusão do eminente Ministro José Delgado, Relator do acórdão paradigma, que, em momento mais recente, com idêntico fundamento, também improveu embargos de divergência análogos:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO-CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA LC 70/91. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DA CONTRIBUINTE COM A FAZENDA NACIONAL E A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88. NATUREZA, PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DA CSLL PERPETUADOS NAS LEIS 7.856/89 E 8.034/90, A LC 70/91 E AS LEIS 8.383/91 E 8.541/92. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS.<br>1. Trata-se de embargos de divergência propostos pela Fazenda Nacional sob o argumento de que, em se tratando de matéria tributária, a extensão da coisa julgada está limitada ao exercício específico objeto da ação. Nesse sentido, afirma a Fazenda Pública que o reconhecimento da inconstitucionalidade do prescrito na Lei 7.689/88, concernente à CSLL, não repercute nos débitos originados da aplicação de legislação posterior, na hipótese, a LC 70/91, uma vez que essa norma não foi objeto de trânsito em julgado.<br>2. Todavia, não se constata o apontado dissenso pretoriano, pelos motivos adiante alinhados:<br>a) o acórdão embargado está fundado em precisa análise da natureza das leis que sucessivamente foram editadas, concluindo pela identidade das condições legitimadoras da exigência do tributo em referência, como se demonstra:<br>As referidas leis tão-somente modificaram a alíquota e a base de cálculo da exação e dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não tiveram o condão de estabelecer uma nova relação jurídico-tributária entre o Fisco e a executada, fora dos limites da coisa julgada. Por isso, está impedido o Fisco cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material.<br>b) também o acórdão proferido em apelação, confirmado pelo julgado ora embargado, consignou com expressa clareza a essência da fundamentação adotada (fl. 62):<br>A meu ver, trata-se da mesma contribuição que foi julgada inconstitucional pela decisão deste Tribunal. Então, dessa maneira, entendo que somente com ação rescisória, se tivesse sido proposta a ação rescisória para desconstituir, em parte, o acórdão, para limitar aquele exercício de 1989 é que se poderia entender inaplicável o acórdão às situações posteriores.<br>c) nesse contexto, o não pagamento da CSLL não se consubstancia em ilegalidade, porquanto autorizado pela coisa julgada;<br>d) o acórdão paradigma (AgRg no Ag 661.289/MG, DJ 1010/2005, de minha relatoria), embora tenha examinado tema semelhante, está fundado na jurisprudência então existente (2005), havendo inclusive aplicado a Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça, ao litígio.<br>3. Destarte, no caso em apreciação, como antes demonstrado, o acórdão embargado está amparado em fundamento diverso, no sentido de que, para além da mera alteração de expressões nas diferentes legislações que regularam a CSLL, ou mesmo das alíquotas praticadas, não houve real mutação dos critérios, pressupostos e condições que já havia sido objeto de expressa declaração de inconstitucionalidade.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não-providos." (EREsp 731250/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008 - nossos os grifos).<br>A propósito do tema, colhe-se, ainda, na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 7.689/88. COISA JULGADA. ALCANCE DA SÚMULA 239/STF.<br>1. Se a decisão que afasta a cobrança do tributo se restringe a determinado exercício (a exemplo dos casos onde houve a declaração de inconstitucionalidade somente do art. 8º, da Lei n. 7.689/88), aplica-se o enunciado n. 239 da Súmula do STF, por analogia, in verbis: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".<br>2. Contudo, se a decisão atacar o tributo em seu aspecto material da hipótese de incidência, não há como exigir o seu pagamento sem ofender a coisa julgada, ainda que para exercícios posteriores e com fundamento em lei diversa que tenha alterado somente aspectos quantitativos da hipótese de incidência. Precedente: EREsp Nº 731.250 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28.5.2008; e REsp Nº 731.250 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.4.2007.<br>3. Situação em que o acórdão que transitou em julgado declarou a inconstitucionalidade material de toda a Lei n. 7.689/88 (argumento de que a forma de arrecadação do tributo e a sua destinação não foram as constitucionalmente previstas, descaracterizando-o como contribuição e impossibilitando o seu tratamento como imposto) e formal do seu art. 8º (fundamento de violação ao princípio da anterioridade). Sendo assim, atacou o tributo também em seu aspecto material da hipótese de incidência, não havendo como exigir o seu pagamento (enquanto o critério material da hipótese de incidência for o mesmo) sem ofender a coisa julgada, ainda que para exercícios posteriores e com fundamento em lei diversa que tenha alterado somente aspectos quantitativos da hipótese de incidência.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 839049/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 27/05/2009).<br>Ou seja, no acórdão paradigma, houve a declaração da inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 em seu aspecto material e formal, de modo que o contribuinte teve a seu favor título judicial que não se restringe a determinado exercício. Nesse cenário, decidiu-se ser indevida a aplicação da Súmula 239 do STF, segundo a qual a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".<br>É evidente que não há similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Dos embargos de divergência somente se pode conhecer quando os acórdãos confrontados partem de situações equivalentes e adotam conclusões díspares sobre questão de direito material ou processual.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÕES FEITAS NO VOTO-VISTA NÃO ADOTADAS NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA A ENSEJAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 315/STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III).<br>3. No caso dos autos, o voto condutor do acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão de óbices processuais (súmulas 211/STJ e 283/STF), tendo se limitado a fazer simples referências às razões do Tribunal local sem qualquer juízo de valor quanto à sua procedência, enquanto o voto-vista, apesar de aventar, em obiter dictum, a possibilidade de tese distinta daquela adotada no acórdão a quo, se alinhou integralmente ao voto condutor no sentido do não conhecimento do recurso especial.<br>4. Não tendo o órgão fracionário debatido e tampouco firmado entendimento acerca do mérito do recurso especial, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a interposição de embargos de divergência, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.695.521/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.655.844/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/2/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>É o voto.