DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL CLAUDIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0012199-92.2025.8.26.0482 (fls. 11-17).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre penas que totalizam 45 (quarenta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois homicídios triplamente qualificados, roubo majorado contra duas vítimas, dois portes ilegais de arma de fogo e ocultação de cadáver, com término da expiação previsto para o dia 02/02/2037 (fls. 12-13).<br>A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 11-17).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do artigo 112 da Lei de Execução Penal e determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto; e (ii) cassar o acórdão estadual que manteve o indeferimento da progressão, afastando a utilização do exame criminológico e da gravidade dos delitos como óbices suficientes (fls. 2-10).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se a negativa de pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente se deu de forma adequada no caso concreto.<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Te rceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).<br>In casu, verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em conta que (fls. 13-15):<br> ..  Em que pese haver atestado de bom comportamento carcerário (fl. 56), trata-se, contudo, de reeducando condenado por crimes cometidos com exacerbada violência.<br>E, conquanto não conste registro de faltas recentes em seu prontuário, ele ostenta uma infração disciplinar de natureza grave, praticada em 07/01/2010, consistente em grade serrada, e ainda há informação de que ele se evadiu da unidade prisional, de 29/11/2009 a 30/12/2009 (vide fl. 59 e 62).<br>Não bastasse, seu histórico de movimentações evidencia que, toda vez em que foi colocado em liberdade, o apenado tornou a delinquir.<br>Extrai-se que ele foi preso em flagrante em 01/09/2005 (pela prática do delito do art. 14 da Lei 10826/03), obtendo a liberdade provisória em 14/10/2005.<br>Foi novamente preso em flagrante em 23/02/2007 (pela prática do delito do art. 16 da Lei 10826/03), obtendo a liberdade em 29/07/2008.<br>Em 07/10/2008, então, o agravante praticou os delitos dos art. 211 e 121, §2º, I e III do CP, mas somente em 18/11/2009 foi preso em flagrante, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CP).<br>Contudo, em 29/11/2009 ele se evadiu do sistema prisional, vindo a cometer novo crime de homicídio qualificado em 13/12/2009, com sua recaptura em 30/12/2009 (tudo consoante boletim informativo de fls. 56/63).<br>Ademais, consta informação de que o sentenciado, atualmente, não tem demonstrado interesse em retornar a estudar e trabalhar na Unidade prisional (fl. 16).<br>E conquanto o exame criminológico a que foi submetido tenha registrado conclusão favorável da comissão conjunta de avaliação (23/24), não nos passou despercebido que o relato do reeducando acerca de sua vida pregressa, dado à psicóloga e à assistente social, foram dissonantes entre si, sobrelevando destacar que os dois laudos foram realizados com apenas um mês de diferença (fls. 18/19 e 20/21).<br>À assistente social, o sentenciado assim relatou, verbis: "é nascido em 06/01/1983 atualmente com 42 anos de idade, natural de Arapiraca/AL provém de uma família baseada nos moldes mononucleares, onde a mãe era a figura principal do lar, composta pela genitora e uma prole de 04 membros, sendo ele o segundo filho desta prole, segundo o sentenciado quando estava como 01 mês de vida a família migrou-se para o município de São Paulo/SP, verbaliza que a situação financeira da família era estável, e que possui boas lembranças da infância, nega ter sofrido violência doméstica, relata que sua genitora sempre foi presente na educação dos filhos. Não possui histórico criminal na família. (..). Em relação à drogadição fez uso de substancias ilícitas (maconha e cocaína) dos 12 anos de idade aos 29 anos de idade, afirma estar abstêmio no momento." (fl. 18).<br>Ao revés, à psicóloga, o apenado disse: ".. possui a idade de 42 anos, separado, possui três filhos biológicos e alega ter criado um da ex-esposa, nascido na cidade de Arapiraca/AL, relata ser o segundo de uma fratria de quatro irmãos. Criado pelos genitores, relata que aos sete anos de idade o genitor o "sequestrou" (SIC), juntamente com os seus irmãos, levando-os para a cidade de Arapiraca/SP. Afirma situação socioeconômica baixa, era obrigado pelo pai a vender sorvetes na rua, portanto, não concluiu os estudos. Alega que o pai era alcoolista e possuía um comportamento agressivo, do qual sofreu deste, abuso físico, psicológico e negligência, levando-o a ficar em situação de rua. Informa uma infância sofrida, não teve acesso as condições mínimas no quesito educação e saúde. Alega que aos dez anos de idade teve experiência com substâncias químicas (maconha e cocaína), cometeu práticas delituosas, passou por orfanato e internação na Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM), pelo período de três anos." (fl. 21).<br>Sem prejuízo, a psicóloga ainda indicou que o reeducando assume apenas parcialmente a prática dos delitos que lhe foram imputados (fl. 22).<br>E não há esclarecimentos, no relatório conjunto, acerca das contradições supracitadas.  ..  (grifei)<br>Afere-se, pois, que a negativa de benesse, no caso concreto, se deu por fundamentação idônea e concreta, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão.<br>Assente, pois, nesta Corte Superior, que apenas o exame criminológico, ou qualquer outro laudo, já é suficiente ao afastamento do requisito subjetivo.<br>Nesse aspecto:<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo  ..  em resultado desfavorável de exame criminológico (AgRg no AREsp n. 2179635/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).<br>E isso ocorre ainda que o resultado seja apenas parcialmente desfavorável:<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.<br> ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para indeferir a progressão de regime  ..  (AgRg no HC n. 957.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei )<br>Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela configuração do requisito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA