DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS FELIPE SANTOS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Agravo em Execução n. 0822983-29.2024.8.15.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de cômputo do período de 10/2/2022 a 9/1/2023 como tempo de pena cumprida, em razão de diversas violações às condições da monitoração eletrônica.<br>Contra esta decisão a defesa interpôs recurso de agravo em execução, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTAS GRAVES CONFIGURADAS. REGRESSÃO DE REGIME. PERÍODO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cômputo do período de 10/02/2022 a 09/01/2023 como tempo de pena cumprida, em razão de diversas violações às condições da monitoração eletrônica.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em análise é saber se o período de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico pode ser considerado como tempo de pena cumprida, mesmo diante de faltas graves cometidas pelo agravante durante o período.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Durante o período de 10/02/2022 a 09/01/2023, o agravante cometeu 52 violações por deixar o dispositivo eletrônico descarregado e 11 infrações de violação de zona de inclusão, caracterizando faltas graves nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.<br>4. A prática de faltas graves enseja a regressão ao regime fechado e impede o reconhecimento do período para fins de progressão de regime.<br>5. A decisão agravada observou corretamente os dispositivos legais, mantendo a perda dos dias remidos e alterando a data-base para futuras progressões.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As faltas graves cometidas durante o cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, como a violação das condições impostas, impedem o cômputo do período como tempo de pena cumprida e justificam a regressão ao regime mais gravoso." ____________________________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, VI, e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725209/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que, "na ocasião da decisão que regrediu de regime, não houve requerimento do parquet sobre a perda do período de cumprimento de prisão de 10/02/2022 a 09/01/2023, portanto, não é lícito que, no momento em que tal decisão já havia se tornado coisa julgada, sejam ampliados seus efeitos, pois, inviável, assim, sua modificação" (e-STJ fl. 8).<br>Requer a concessão da ordem "para considerar o período de cumprimento de prisão de 10/02/2022 a 09/01/2023, visto que, inexistiu requerimento ministerial para tanto (perda dos dias), aliado ao retardo injustificado do CMTE ao descumprir o protocolo estabelecido no anexo da resolução 412 do CNJ" (e-STJ fl. 9).<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Parecer ministerial pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à defesa.<br>No caso sob apreciação, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo e manter a interrupção no cumprimento da pena imposta ao ora paciente em relação ao período de violação ao monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 16/18):<br>Em que pese aos argumentos do agravante, penso que agiu com acerto a magistrada a quo, ao refutar o pedido de progressão do apenado.<br>No caso em análise, o agravante requer que seja considerado como pena cumprida o período em que esteve em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, referente às datas de 10/02/2022 a 09/01/2023. Entretanto, conforme bem destacado na decisão agravada, durante o referido período, o apenado cometeu 52 violações por deixar o dispositivo de monitoramento descarregado e 11 infrações de violação de zona de inclusão, fatos devidamente documentados pela Central de Monitoramento Eletrônico. Essas infrações configuram faltas graves, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (LEP), e resultaram na regressão ao regime fechado.<br>Nesse cenário, o período postulado foi desconsiderado para o computo da data-base da nova progressão, mesmo que não tenha havido menção expressa na decisão anterior, que decretou a regressão do regime da pena do agravante.<br>Essa constatação, a propósito, foi alvo de deliberação nos autos do agravo em execução penal nº 0808852-83.2023.8.15.0000, no qual o ora agravante requereu a reforma da decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão da sua prisão domiciliar para o regime fechado, decorrente das sobreditas violações ao sistema de monitoramento eletrônico. A decisão foi proferida nos seguintes termos:<br>"(..) Vistos, etc.<br>O(a) apenado(a) foi beneficiado(a) com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, todavia, deixou de cumprir as condições impostas, deixando o dispositivo descarregado por falta de bateria por 52 vezes no período de 10/02/2022 a 28/12/2022, e violando a zona de inclusão por 11 vezes (02/05/2022, 17/10/2022, 24/10/2022, 10/11/2022, 21/11/2022, 28/11/2022, 05/12/2022, 12/12/2022, 16/12/2022, 27/12/2022, 09/01/2023), conforme informações retro, sem justificativa plausível, pelo que cometeu falta disciplinar de natureza grave, impondo-se a regressão de regime prisional.<br>Isto posto, tratando-se de falta grave, ex-vi art. 118, I da LEP, DECRETO A REGRESSÃO PARA O REGIME FECAHDO. Em consequência, determino a transferência do apenado para a Penitenciária Des. Sílvio Porto. Registre-se que o tempo de evasão não deve ser considerado como pena cumprida. Certifique-se o cumprimento do mandado de prisão no BNMP, caso necessário. Anote-se a falta grave no SEEU (..)"<br>Apreciando o dito recurso, a Câmara Criminal confirmou a decisão da magistrada a quo e ratificou a compreensão de que a violação das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, configura falta grave e enseja a regressão do regime para o fechado, independentemente de sua oitiva prévia, nos termos do art. 118, inciso I da Lei 7.210/84.<br>Sendo assim, o período pleiteado pelo agravante para o cômputo como pena cumprida encontra-se diretamente vinculado às violações constantes no relatório do sequencial 201.11 do SEEU. Assim, o agravante não pode se beneficiar do tempo em que descumpriu as condições do regime, uma vez que a prática de faltas graves impede o reconhecimento desse período para fins de progressão.<br>Comprovado que o agravante praticou falta grave quando se encontrava cumprindo pena prisão domiciliar, correto o decisum que determinou a perda dos dias remidos.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que a conclusão da Corte estadual é contrária à orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o reconhecimento da interrupção do cumprimento da pena por cada dia de violação da monitoração eletrônica configura sanção não prevista em lei, providência rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante prisão domiciliar.<br>2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos, além da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal para tal sanção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal.<br>6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.<br>7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.<br>(HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>2- Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.  ..  (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>3- No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em 28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a 12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena.<br>4- Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou como tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para considerar o período de cumprimento de prisão de 10/2/2022 a 9/1/2023, como pena efetivamente cumprida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA