DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 31/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de MARLI SIMÃO DE SANTIS, MARCIEL IDILIO SIMÃO e M S S CONSULTORIA COMERCIAL S C LTDA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de busca de bens passíveis de penhora em nome da parte agravada, considerando que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) pode ser realizada pela parte agravante, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA A SISTEMAS DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) em execução de título extrajudicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) pelo Judiciário em execução de título extrajudicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) podem ser realizadas por qualquer cidadão, sem necessidade de intervenção judicial.<br>4. A parte interessada não demonstrou a impossibilidade de acessar as informações por meios próprios.<br>5. O princípio da cooperação impõe que a parte realize a busca de bens imóveis por conta própria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "É desnecessária a intervenção do Judiciário para a realização de consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), cabendo à parte interessada efetuar tais diligências por meios próprios, salvo em casos em que comprove a impossibilidade de acessar as informações disponíveis".<br>Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça; Provimento nº 262/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, art. 656-AD e art. 656-BB.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 28227-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C. Cível, j. 18.08.2023; TJPR, AI 0044608-96.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 23.06.2023; TJPR, AI 0107605- 81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024." (e-STJ fls. 25-26)<br>Embargos de Declaração: opostos, por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, foram rejeitados<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 6º. 8º, 1.022, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a necessidade da pesquisa perante os SREI realizada pelo Poder Judiciário abrange de uma só vez todos os cartórios de registros de imóveis do país, enquanto, se realizada pela parte recorrente, faz-se necessário selecionar comarca por comarca e, se nela houver mais de um cartório, escolher cartório por cartório, consoante se extrai do sítio eletrônico criado para essa finalidade, daí porque deve haver cooperação por parte do Poder Judiciário; e, ii) o fato de a pesquisa pelo SREI não estar sob reserva de jurisdição não é impeditivo do dever de cooperação do magistrado na busca da satisfação da execução de forma célere e efetiva, principalmente considerado que ele tem à disposição ferramentas disponibilizadas pelo Poder Judiciário idealizadas para alcançar este intento, o que confere também observância à duração razoável do processo; e, iii) inobstante as custas com certidões possam integrar às do processo, não se pode ignorar o alto dispêndio financeiro da parte recorrente, que também está buscando recuperar o crédito, para obter as certidões em todo o território nacional, pois cada um dos cartórios onde ocorrerem as buscas cobrará individualmente por cada serviço e/ou pela certidão mesmo que esta seja negativa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da possibilidade de a parte agravante obter acesso aos sistemas informatizados e colher a devidas informações disponibilizadas ao público, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º. 8º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47 de 18/06/2015 e as consultas ao referido sistema podem ser realizadas por qualquer cidadão, sem a necessidade de intervenção judicial, portanto, a realização das diligências pelo Juízo somente se justifica nos casos em que a parte agravante não consiga acessar as informações por meios próprios - o que não foi demonstrado no caso em comento", bem como de que "no que se refere ao pedido de consulta ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), melhor sorte não assiste à parte agravante, e isso porque a mencionada consulta tampouco se trata de diligência com reserva de jurisdição, de modo que se revela inviável compelir o Juízo a realização das buscas que a própria parte agravante poderia providenciar", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.