DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GLÊNIO GONÇALVES DE JESUS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 227/228):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 306, §1º, I, e 305, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB), à pena de 1 ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir. 2. Alega o recorrente ausência de provas para a condenação, impugnando a tipicidade da conduta descrita no art. 306 do CTB, sustentando que não dirigia sob influência de álcool, tendo o exame etílico ocorrido com o veículo parado. Invoca, ainda, a ausência do elemento subjetivo do delito de evasão do local do acidente. 3. O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e evasão do local do acidente; e (ii) saber se o teste de etilômetro é meio de prova idôneo para demonstrar a materialidade do crime do art. 306 do CTB. III. Razões de decidir 5. A autoria e a materialidade restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo do etilômetro, depoimentos da vítima e de policiais militares. 6. O teste de etilômetro atestou concentração de 1,11 mg/L de álcool no ar alveolar, valor superior ao limite legal, apto a configurar o delito de embriaguez ao volante. 7. Os depoimentos policiais colhidos em juízo gozam de presunção de veracidade quando não contrariados por outros elementos. 8. A evasão do local foi corroborada pelo depoimento da vítima, que precisou seguir o veículo do réu após o sinistro, o que revela dolo em fugir à responsabilidade legal. 9. A jurisprudência do STF e STJ reconhece o crime de embriaguez ao volante como de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de dano potencial. 10. Ausente prova idônea a contrariar os elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, não se aplica o princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e se consuma com a mera condução de veículo automotor sob efeito de álcool em grau superior ao permitido, sendo suficiente o exame de etilômetro validamente realizado. O crime de evasão do local do acidente se configura com a retirada voluntária do condutor do local do sinistro, com intuito de eximir-se das consequências legais, sendo irrelevante eventual parada posterior. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 305 e 306, §1º, I; CPP, art. 386, III. Doutrina relevante citada: MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR; STJ, AgInt no REsp 1.675.592/RO; STJ, EREsp 1.582.475/MG; STF, HC 74.608-0. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 232/239), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 305 e 306 do CTB e do artigo 386, inciso III, do CPP. Sustenta a absolvição do acusado (i) pelo delito do artigo 306 do CTB, uma vez que a ingestão de bebida alcoólica por parte do recorrente ocorreu após a condução do veículo, ou seja, quando o automóvel já se encontrava parado, não havendo qualquer prova no sentido de que, no momento da colisão, o recorrente estivesse embriagado ou com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool; (ii) pelo delito do artigo 305 do CTB, uma vez que restou devidamente esclarecido, em sede de instrução processual, tanto pela vítima quanto pelo acusado, que não foi possível interromper a marcha dos veículos imediatamente após a colisão, em razão da intensa movimentação do tráfego no local do acidente.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 240/245), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 247/250), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 252/258).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls.284/287).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de embriaguez ao volante e fuga do local do acidente (artigos 306 e 305 do CTB), conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 219/224):<br>Em relação à autoria do apelante da prática dos delitos de embriaguez ao volante e fuga do local do acidente, contestada no recurso apelatório por ele apresentado, afere-se que ela restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório.<br>Isso porque, compulsando-se as provas produzidas tanto em fase de inquérito quanto em juízo, colhidas no âmbito do devido processo legal, (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência nº 68276/2023-A01, Teste de Etilômetro nº 22003514), demonstram que o apelante encontrava-se em estado de embriaguez quando se envolveu em um acidente de trânsito provocado uma colisão leve no retrovisor do veículo Ford/Ka, conduzido pela vítima Maria Lúcia Barbosa da Silva, após ultrapassar repentinamente seu veículo.<br>Note-se ainda, que o teste de etilômetro (bafômetro), realizado no apelante quando foi abordado pelos agentes (ev. 1 do IP), obteve o resultado de 1,11 mg/L de ar expelido de seus pulmões. Tal valor, superior ao máximo permitido por lei, encontra-se dentro dos parâmetros exigidos pelo Decreto Presidencial nº 6.488/2008 para a configuração da embriaguez, comprovando, assim, o delito do art. 306 do CTB.<br>Do mesmo modo, o Policial Joniskley relatou que foram acionados via SIOP para uma ocorrência de trânsito. No local, constataram avarias em ambos os veículos e encontraram o acusado sentado no bar, consumindo alcoólica. Ele apresentava sinais de embriaguez, como euforia e odor etílico.<br> .. <br>Também inexistem dúvidas acerca do crime do art. 305 do CTB, haja vista que a vítima M.L. B. foi taxativa ao afirmar que após o incidente, ela o seguiu, dando sinais sonoros para que parasse. O acusado parou perto de um condomínio, mas depois continuou dirigindo, momento em que o seguiu e permaneceu buzinando para que ele parasse. O acusado parou em um bar, desembarcou e foi em sua direção, momento em que a vítima percebeu odor etílico em seu hálito.<br>Como destacou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, "a necessidade de a vítima perseguir o veículo do réu descaracteriza qualquer justificativa para a evasão e corrobora o dolo de se esquivar das consequências legais".<br> .. <br>Destarte, inexequível a tentativa de absolvição por insuficiência probatória, posto que restou demasiadamente comprovado pela narrativa da da informante Maria Lúcia Barbosa da Silva e das testemunhas Joniskley Bezerra Cavalcante e Junia Ferreira, que o processado foi preso em flagrante delito, tendo sido na oportunidade constatado que o réu apresentava a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões acima do mínimo tolerável pela legislação de trânsito, não tendo sido demonstrado o contrário, dado que, a defesa não trouxe fatos que pudessem rechaçar as provas produzidas, razão pela qual deve ser mantida a condenação do recorrente pelo crime de embriaguez ao volante, nos moldes como explicitado na sentença ora hostilizada.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição pelos crimes, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA