DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THOMAS DA SILVA DANIELS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0067033-31.2025.8.19.0000).<br>Extrai-se dos autos que foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima em 19/7/2024, com proibição de aproximação e de contato, fixando distância mínima de 300 metros. Consta notícia de descumprimento das medidas, com relatos de invasão de domicílio e agressões físicas em 20/1/2025 e, novamente, em 15/2/2025, inclusive com violência física e sexual. A prisão preventiva foi decretada em 6/3/2025, com fundamento no art. 313, III, do CPP e art. 20 da Lei n. 11.340/2006 e cumprida em 15/4/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e postulando o relaxamento da prisão.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Thomas da Silva Daniels, preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas impostas com base na Lei Maria da Penha. A defesa alegou excesso de prazo para oferecimento da denúncia, postulando o relaxamento da prisão.<br>II. Questão em discussão Há duas questões em discussão:<br>(i) saber se há excesso de prazo na formação da opinio delicti que justifique o relaxamento da prisão preventiva; e<br>(ii) saber se a prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas é legal e proporcional diante das circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>A prisão preventiva foi decretada após reiterados descumprimentos das medidas protetivas, incluindo episódios de violência física e sexual contra a vítima.<br>O alegado excesso de prazo não se configura, pois o inquérito policial está em andamento com diligências pendentes, não havendo desídia do aparato judicial.<br>A gravidade concreta dos fatos, a reiteração criminosa e o histórico de violência justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para garantir a integridade física e psíquica da vítima.<br>As medidas cautelares alternativas previstas no do CPP foram art. 319 anteriormente descumpridas, revelando sua insuficiência.<br>IV. Dispositivo<br>Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e está preso preventivamente desde 15/4/2025, aguardando há mais de seis meses o oferecimento da denúncia.<br>Sustenta a existência de flagrante excesso de prazo, com violação ao do art. 46 CPP (prazo de 5 dias para réu preso) e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição, e afirma inexistir contribuição da defesa para a demora.<br>Argumenta, ainda, que houve modificação do contexto fático, pois a vítima declarou, em 29/04/2025, não mais necessitar de medidas protetivas, por inexistir risco à sua integridade e manter convivência harmoniosa com o paciente.<br>Defende a possibilidade de revogação da custódia e aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas, se necessárias.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 284/286) e prestadas as informações (e-STJ fls. 293/301), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 306/312).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente mandamus, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.<br>Ocorre que, conforme informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 10/11/2025, o processo foi julgado extinto por ausência das condições da ação .<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA