DECISÃO<br>A controvérsia foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 127/131, cujo relatório ora transcrevo:<br>Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que, nos autos do Agravo em Execução nº 1.0290.22.440007-4/001, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu o indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023 à recorrida GLEICE KELLI VIEIRA (e-STJ fls. 72/77).<br>O Juízo da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte/MG deferiu o pedido de indulto formulado pela defesa, consignando que os requisitos objetivo e subjetivo estavam preenchidos, destacando que "Não há nos autos decisão de homologação de falta grave no prazo imposto pelo Decreto. Ademais, frisa-se que sequer houve instauração de apuração de falta grave" (e-STJ fl. 3).<br>O Ministério Público estadual interpôs Agravo em Execução (e-STJ fls. 6/10), sustentando o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que a apenada teria praticado novo fato definido como crime doloso nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial, o que configura falta grave nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo ministerial.<br>Irresignado, o MPMG interpôs o presente Recurso Especial (e-STJ fls. 91/99), no qual alega violação ao art. 6º, caput do Decreto nº 11.846/2023. Argumenta, em síntese, que o critério eleito pelo referido diploma para obstar a concessão do indulto foi o cometimento da falta grave no período de 12 meses anteriores à sua publicação, e não o seu reconhecimento judicial, que pode ocorrer posteriormente.<br>A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 103/106).<br>O recurso foi admitido na origem pela Terceira Vice-Presidência do TJMG (e-STJ fls. 110/112), o que ensejou a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>Ao final do parecer , o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, "para que, reformando o acórdão recorrido, seja cassada a decisão que concedeu o indulto à recorrida Gleice Kelli Vieira, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo" (e-STJ fl. 131).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, cujo art. 6º assim prevê:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para acolher os embargos infringentes interpostos pela defesa e manter o indulto da pena concedido à sentenciada pelo Juízo da execução (e-STJ fls. 74/76):<br>O indulto é uma expressão de clemência, concedida por ato discricionário do chefe do Poder Executivo Federal (art. 84, XII, CF/88), com os requisitos e a extensão definidos pelo decreto emitido com esse propósito.<br>Para que o benefício seja concedido, é necessário que o condenado tenha cumprido, quanto ao requisito objetivo, um determinado período de pena até a data estabelecida no decreto. Em regra, essa condição deve ser cumprida até 25 de dezembro do ano em que a norma é expedida.<br> .. <br>No que tange à análise do pedido de indulto ou comutação, cabe ao Juízo da execução verificar de forma objetiva o cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. Tais decretos devem ser interpretados de maneira literal, sem que o magistrado possa introduzir inovações (seja para restringir ou ampliar), além do que está expressamente previsto.<br>Nesse contexto, o Decreto nº 11.846/2023, em seu art. 6º, estabelece os seguintes requisitos para o deferimento da benesse:<br>"Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.<br>§1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas." (grifa-se).<br>Assim, conclui-se que, para a concessão da comutação de penas ou do indulto, nos termos do Decreto nº 11.846/2023, o reeducando deverá preencher os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, o cumprimento de determinada fração da pena e a inexistência de faltas graves nos 12 (doze) meses anteriores à data da publicação do referido decreto.<br>A propósito, o excelso Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência do Decreto natalino nº 11.846/2023 quanto à "inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto, não implica na obrigatoriedade de a homologação judicial da sanção aplicada ter que se dar nos doze meses anteriores à sua publicação" (HC 140848 AgR).<br>Destarte, qualquer falta grave cometida no período previsto pelo Decreto, desde que devidamente apurada e homologada em qualquer momento, contanto que não esteja prescrita, impede a concessão do benefício, conforme o art. 6º do Decreto nº 11.846/2023.<br>No presente caso, verifica-se que a agravada, condenada à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do delito de roubo majorado, cometeu novo crime em 08/10/2023, conforme CAC/FAC juntadas aos autos (ordens 9/10).<br>Ocorre que a alegada infração não foi homologada pelo Juízo de execução. Dessa forma, não há reconhecimento de falta grave ou qualquer sanção imposta no presente processo de execução.<br>Portanto, não existindo impedimento, nesse aspecto, para a concessão do benefício do indulto e verificando que a agravada atende aos requisitos para a concessão do indulto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.<br>Verifica-se que, embora o Parquet aponte a prática de falta disciplinar de natureza grave pela ora recorrida no curso da execução, não houve a sua homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2023, o que impede que se negue o benefício pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. Segundo ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, "sequer houve instauração de apuração de falta grave" (e-STJ fl. 3).<br>Nesse sentido, cito precedentes análogos em decretos de indulto com redação idêntica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, "a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015".<br>2. Na hipótese, não obstante a prática de novo crime pelo agravado no curso da execução, não houve a homologação da falta grave até a decisão que indeferiu o benefício do indulto, o que impede a negativa do benefício, pela utilização de requisito não constante do Decreto n. 8.615/2015 para indeferir a benesse requerida. Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 465.446/PR, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO PREVISTO NA NORMA (12 MESES ANTERIORES Á PUBLICAÇÃO DO DECRETO). INFRAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta grave não impede a obtenção do indulto, consoante disposto no art. 52 da LEP, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício.<br>2. Embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço.<br>3. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no HC 342.454/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017, grifei)<br>Com efeito, a falta grave não impede o deferimento do indulto ou da comutação, exceto se praticada e homologada, com a imposição de sanção, no período previsto no decreto presidencial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA