DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO VITORIO DA SILVA SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500185-33.2023.8.26.0559).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração suprimida), às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado) e 692 dias-multa (e-STJ fls. 45/48).<br>A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 30/44), em acórdão assim ementado:<br>Tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 33, "caput", da Lei de drogas e art. 16 §1º, IV, da Lei nº 10.826/03). Preliminares inconsistentes. Ausência de irregularidades na ação policial e revista pessoal do réu, além de apreensão de arma de fogo em residência. Presentes fundadas razões para a abordagem e ação policial. Desnecessidade de ordem judicial. Diligências dentro da legalidade. Precedentes desta C. Câmara Criminal. Mérito. Crimes caracterizados, integralmente. Flagrante inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias de testemunhas Policiais Militares. Circunstâncias da prisão, quantidade de drogas e apreensão de apetrechos que revelam a mercancia ilícita como finalidade. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento acertado. Impossibilidade de aplicabilidade do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Acusado reincidente e portador de maus antecedentes. Regime inicial fechado único possível. Sentença mantida. Apelo improvido, rejeitadas as preliminares.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus, de próprio punho, perante esta Corte, em face do referido acórdão (e-STJ fls. 2/7).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a impetração por deficiência de instrução, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 20/21).<br>Foi interposto, então, o presente agravo regimental, pela Defensoria Pública da União, em observância ao acordo de cooperação técnica STJ/DPU nº 3/2025.<br>Nesta oportunidade, a defesa requer a reconsideração da decisão, ao argumento de que enfrenta dificuldades operacionais para acesso aos processos eletrônicos dos Tribunais Estaduais e afirma que somente após a decisão agravada obteve os autos de origem para instruir adequadamente a demanda.<br>No mérito, invoca os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, aduzindo que a conduta imputada ao paciente deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar o agravante de usuário, a quantidade apreendida ser ínfima (duas porções de crack) e inexistirem elementos indicativos de mercancia (dinheiro trocado, anotações, balança de precisão com finalidade comercial, movimentação típica de comércio).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão de indeferimento liminar do habeas corpus, com a concessão de ofício da ordem para desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como a absolvição quanto ao crime de arma de fogo, nos termos postulados pelo paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, constato a juntada aos autos do inteiro teor da sentença (e-STJ fls. 45/48), e do acórdão (e-STJ fl. 30/44), sanando a inicial deficiência na instrução, motivo pelo qual procedo ao reexame da ordem em habeas corpus.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, o reconhecimento de ilegalidade na condenação do paciente pelos crimes de tráfico e de posse de arma de fogo com numeração suprimida.<br>Sobre o tema, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que faria da mercancia de drogas seu meio de vida, ante "a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como a apreensão em local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que as substâncias apreendidas efetivamente se destinavam ao tráfico  .. ." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho,  ..  levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/4/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 11/2/2019).<br>A respeito da condenação pelo tráfico e pela posse de arma de fogo, a sentença assim deliberou (e-STJ fls. 45/48):<br> .. <br>Vistos. RODRIGO VITÓRIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, c/c art. 69 do Código Penal, porque no dia 19 de janeiro de 2023, por volta das 13h20, nesta cidade e Comarca, trazia consigo duas porções embaladas de crack, pesando 0,29 gramas, com o objetivo de venda, entrega e fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, apreendendo-se, ainda, três aparelhos celulares, uma balança digital de precisão e mais de cem invólucros plásticos transparentes com resquícios de cocaína e maconha, além de R$ 131,00 em notas diversas.( ) Na residência de Rodrigo, onde os policiais ingressaram após serem autorizados, foram encontradas uma balança digital de precisão e mais de cem invólucros plásticos transparentes com resquícios de cocaína e maconha em cima da cama dele, apreendendo também dois telefones celulares. Consta, ainda, que o acusado possuía um revólver marca Taurus, calibre nominal .38 Special, com número de série suprimido por atrito, restando parcialmente legíveis apenas o primeiro e o último dígitos, apto e eficaz para a realização de disparos, acompanhado de um silenciador metálico e de três munições intactas marca CBC, calibre nominal .38 SPL  P, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.( ) Não há nulidade a ser reconhecida. O réu foi abordado em flagrante delito, trazia droga consigo e levou os policiais até sua casa. Não há mínima prova de que os policiais praticaram abuso. A ação penal é procedente.( ) Configurado, pois, o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. As circunstâncias não deixam dúvidas de que a droga encontrada, a forma como acondicionada e itens apreendidos (balança, inúmeras embalagens plásticas, celulares) caracterizam a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo acusado. Ademais, segundo testemunhos dos policiais militares, o réu foi abordado na posse de duas porções de droga, dinheiro e celulares. Dentro da casa do acusado, mais droga e petrechos foram encontrados. Disseram que o réu os levou até sua residência. Não há motivo para duvidar da veracidade dos depoimentos dos policiais. Além disso, o réu possuía arma de fogo com numeração suprimida. Os policiais encontraram a arma debaixo da cama, dentro de uma bolsa, juntamente com o silenciador e as munições, que Rodrigo possuía de modo irregular e ilicitamente. O Laudo juntado a fls. 89/91 compra que a arma possui potencialidade lesiva e numeração suprimida. Assim, as informações anônimas prévias, a fuga da abordagem, a apreensão de crack, dinheiro, arma de fogo e petrechos utilizados no narcotráfico com resquícios de entorpecentes evidenciam que Rodrigo estava exercendo o tráfico de drogas.( ) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu RODRIGO VITÓRIO DA SILVA SANTOS, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias- multa, ( ) e por infração ao artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime fechado e 12 dias-multa ( ), todos c.c. art. 69 do CP."<br>O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a condenação nos termos da sentença, esclarecendo que, ao contrário do que alegado pela defesa, foram encontradas na residência do paciente balança digital de precisão e mais de cem invólucros plásticos transparentes com resquícios de cocaína e maconha em cima da cama, bem como a arma com número de série suprimido. Destacou, ainda, ser desnecessária a prática de qualquer ato de mercancia propriamente dita para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>Verifica-se, portanto, que a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do acusado pelos crimes que foram imputados foi lastreada no acervo probatório, tendo sido expostos, de forma circunstanciada, elementos empíricos que evidenciam a destinação comercial das drogas e a posse irregular de arma com numeração suprimida, com menção, ainda, à existência de apreensões, laudos e depoimentos policiais harmônicos.<br>Assim, a pretensão de afastar tais conclusões, para reconhecer o delito de porte para uso próprio, ou a inexistência do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 20/21 para dar seguimento ao habeas corpus e, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, dele não conheço.<br>Intimem-se.<br>EMENTA