DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por IGOR ALVARENGA QUIZZEPPI DA SILVA, em benefício próprio, contra o ato do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n. 0800590-34.2023.9.26.0040.<br>O impetrante foi condenado à pena de 4 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tortura, violação de domicílio e lesão corporal leve (Processo n. 0002029-51.2020.9.26.0030, da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo/SP).<br>Sustenta o cabimento do habeas corpus por erro de fato, motivação contraditória e constrangimento ilegal decorrente de premissas fáticas inexistentes, tudo verificável de plano por cotejo entre a sentença e o acórdão, sem necessidade de dilação probatória.<br>Argumenta que o acórdão teria partido de premissa equivocada - reconhecimento unânime do paciente -, o que foi contrariada pela própria sentença e pelos depoimentos constantes dos autos.<br>Aduz que o Tribunal a quo não enfrentou a alegação de falta de credibilidade da testemunha Kethylin, assim como não apreciou outras teses apontadas pela defesa (ausência de individualização da conduta, inexistência de reconhecimento seguro, contradições entre depoimentos, motivação da única testemunha acusadora e inexistência de indícios para violação de domicílio - fl. 9).<br>Em caráter liminar, pede suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou para anular o acórdão, diante do erro de fato e da contradição, para que outro seja proferido pela instância de origem, com apreciação das teses defensivas.<br>É o relatório.<br>A insurgência é inadmissível.<br>De fato, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. Ao lado da falta de competência desta Casa, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>Ainda que assim não fosse, é inadmissível a pretensão como colocada no writ, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa do juízo de conhecimento. Com efeito, isso importa profunda incursão probatória, providência inviável na via eleita.<br>Inclusive, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, deve-se observar que, ao relatar o feito, o Tribunal consignou que o recurso do paciente estava fundado na negativa de autoria e na irresignação relacionada com a testemunha Kethylin, temas apreciados pela instância de origem.<br>Quanto às outras omissões apontadas pelo impetrante, verifica-se que aparentemente não foram alegadas no momento oportuno e na via apropriada, o que revela a impossibilidade de análise nesta Corte, ante a supressão de instância verificada.<br>Afora isso, observa-se que nem sequer há notícia de oposição de embargos de declaração para sanar a suposta omissão, de forma que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera.<br>Ora, conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017) (AgRg no AREsp n. 2.471.535/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27/5/2024). Ausente a oposição dos embargos de declaração, não se inaugurou o debate a respeito do suposto vício de negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.