DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra a decisão de fls. 1.012/1.016.<br>A parte embargante alega obscuridade na decisão monocrática que reconheceu a nulidade do cancelamento do registro do diploma da parte recorrida por ausência de prévio processo administrativo. Afirma que o ato foi praticado em cumprimento ao Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério Público Federal (MPF), diante de irregularidades graves na oferta do curso superior, amplamente divulgada, o que afastaria a necessidade de procedimento individualizado.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.041/1.045).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado.<br>No presente caso, não verifico o vício de obscuridade alegado, pois a decisão embargada expôs de forma clara que o cancelamento do diploma ocorreu sem a instauração de processo administrativo capaz de assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo insuficiente a mera publicação de edital para justificar o desfazimento do ato após mais de 2 (dois) anos de sua expedição. A decisão aplicou expressamente o entendimento do Tema 138 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, quando já houver efeitos concretos decorrentes do ato administrativo, sua revisão deve ser precedida de procedimento formal adequado. Assim, o fundamento adotado foi explícito e devidamente motivado, inexistindo qualquer falta de clareza a ser suprida.<br>Dessa forma, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA