DECISÃO<br>Trata-se de reclamação apresentada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da CF, e 988 do CPC, em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso na origem (Processo 0752783-19.2024.8.07.0000), em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.230/STJ, sem deferir o pedido do ora reclamante de concessão de efeito suspensivo sobre a penhora incidente sobre seu salário.<br>Afirma o ora reclamante que: (i) o sobrestamento visa evitar decisões conflitantes e preservar a utilidade do julgamento repetitivo, mas a manutenção da penhora neutraliza esse objetivo; (ii) indeferimento do efeito suspensivo por falta de comprovação de gastos mensais ignora o fumus boni iuris já reconhecido pelo STJ ao suspender nacionalmente os processos; (iii) a execução recai sobre salário de avalista, protegido pela regra geral de impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC), justamente objeto da controvérsia no Tema 1.230; (iv) a decisão reclamada afronta princípios como razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo e autoridade dos precedentes, criando cenário irracional em que a execução perpetua a sujeição patrimonial sem perspectiva de quitação; (v) estão presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, pois os descontos mensais comprometem verba alimentar e podem tornar inútil o julgamento futuro do STJ.<br>Com isso, requer:<br>a) CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR suspendendo os efeitos da decisão do Presidente do E. TJDFT para deferir o efeito suspensivo do Recurso Especial sobrestado e determinar a imediata suspensão da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os salários do Reclamante até o julgamento definitivo do Tema 1.230 pelo Superior Tribunal de Justiça;<br>b) Seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação, confirmando-se a liminar para restabelecer a autoridade desta E. Corte relativas ao Tema 1230 e ao regime dos precedentes qualificados, determinando por definitivo a imediata suspensão da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os salários do Reclamante até o julgamento definitivo do Tema sobrestado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes I - constitucional, II - processual e III - regimental, destinam-se à:<br>I - Reclamação constitucional: a) garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e I - b) preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);<br>II - garantia da observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de: a) incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR); II - b) de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou II - c) de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias.<br>III - garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).<br>No caso em análise, a reclamação foi apresentada com o escopo de, a pretexto de garantir a autoridade de acórdão do STJ - o qual determinou a afetação do Tema Repetitivo 1.230/STJ, com a suspensão dos respectivos processos na origem -, impugnar, na realidade, decisum do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não acolheu o pedido do ora reclamante de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso vertente, o percentual da penhora da verba salarial deferido pelo acórdão objurgado (30% da remuneração líquida) levou em consideração os elementos de prova constantes dos autos, equacionando-se a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da efetividade da execução.<br>No que diz respeito ao periculum in mora, embora a parte mencione todos os dispêndios periódicos, deixa de colacionar aos autos os documentos comprobatórios que demonstrem efetivamente tais gastos.<br>E, como salientou a turma julgadora (ID 71739728), "o executado José Wilson Santiago Filho, ocupante de cargo eletivo da Assembleia Legislativa da Paraíba/PB, obteve remuneração líquida, no mês de 12/2024, de R$ 33.203,25, conforme informações colhidas no Portal da Transparência. Portanto, o bloqueio do aludido percentual na remuneração do ora agravante não irá prejudicar sua subsistência digna e de sua família."<br>Nas razões de reclamação, alega o reclamante, em suma, que é teratológica e ilegal a decisão do Tribunal de origem que, ao aplicar o sobrestamento decorrente do Tema 1.230 do STJ, manteve simultaneamente a execução com penhora de 30% dos salários do executado, sem conceder efeito suspensivo.<br>Portanto, a reclamação em exame foi apresentada com nítidos contornos recursais, visando à reforma ou cassação da citada decisão do Tribunal de Justiça. Não há nenhuma regra de competência que tenha sido usurpada, tampouco há demonstração de que alguma decisão do Superior Tribunal de Justiça, tomada no caso concreto, tenha sido violada.<br>Como visto, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, busca a reforma de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, contra a qual, inclusive, caberia agravo interno e não a presente reclamação.<br>Com efeito, o instrumento processual previsto no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 988, I e II, do CPC, é destinado, exclusivamente, à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões. Não é viável sua utilização, pois, como sucedâneo recursal, conforme ampla e sólida jurisprudência desta Corte Superior.<br>A título meramente ilustrativo, citam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.<br>5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.<br>(Rcl 45.966/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025)<br>RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PENSÃO. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, no caso em análise.<br>2. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça concluiu apenas que a pensão deveria ser arbitrada em valor fixo, conforme postulado na inicial, e não na forma de percentual, como havia deliberado o Tribunal de origem, nada versando sobre a periodicidade do seu pagamento, matéria que nem sequer foi ventilada nos recursos especiais.<br>3. Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada se não houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto do acórdão reclamado.<br>4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Pedido julgado improcedente.<br>(Rcl 40.789/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022)<br>De toda forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão de recurso especial repetitivo. Nesse sentido: AgRg na Rcl 46.529/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt na Rcl 45.481/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt na Rcl 43.353/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>Nessa mesma toada, não cabe reclamação contra decisão na origem que sobresta o recurso, em razão da afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mas não defere pedido de efeito suspensivo requerido em relação a determinado ato constritivo, até mesmo po rque, nessa hipótese, não há decisão proferida por esta Corte de Justiça, tomada no caso concreto, que tenha sido violada.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.<br>Fica preju dicado o pedido liminar.<br>Publique-se.<br>EMENTA