DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN CESAR FRANCO , contra decisão da Juíza da 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0012911-05.2019.8.16.0019 .<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 331 do Código Penal - CP. A sanção corporal foi convertida em 75 dias-multa.<br>A Juíza da 6º Turma Recursal do Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pelo paciente (fls. 10/12).<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do trânsito em julgado da condenação, por comportamento contraditório da autoridade coatora ao reputar, em decisão posterior, desnecessária a intimação pessoal previamente determinada, culminando no não conhecimento do recurso por suposta intempestividade.<br>Alega violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva processual, pois a ordem de intimação pessoal criou legítima expectativa de que o prazo recursal seria contado a partir de sua efetivação.<br>Assevera a ocorrência de preclusão pro judicato quanto ao comando que determinou a intimação pessoal do paciente, impedindo a alteração superveniente do marco temporal de contagem do prazo recursal.<br>Argui supressão do duplo grau de jurisdição, uma vez que o vício procedimental imputável ao órgão julgador obstou o exame do mérito da apelação.<br>Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão da 6ª Turma Recursal que não conheceu da Apelação Criminal n. 0012911-05.2019.8.16.0019, bem como dos atos subsequentes, inclusive do trânsito em julgado, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para o regular processamento e julgamento de mérito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente impetração é manifestamente inviável, tendo em vista que a pretensão não pode ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Com o cancelamento do enunciado de Súmula n. 690 do Supremo Tribunal Federal, firmou-se a compreensão de que a competência para apreciar o pedido em que a autoridade coatora seja Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado é do Tribunal de Justiça Estadual, como na espécie, ou do Tribunal Regional Federal, no caso de ato coator perpetrado pelas Turmas Recursais Federais.<br>Veja-se: "diante do cancelamento do enunciado n.º 690 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, compete ao Tribunal de Justiça do Estado apreciar e julgar ato acoimado de ilegal oriundo de Turma Recursal" (RHC n. 33.018/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe de 5/11/2012).<br>O mesmo entendimento se extrai dos precedentes a seguir:<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 309 DO CTB. ORDEM IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial, ante a incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento do mandamus nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal, já que aquele não se qualifica como Tribunal e seus juízes não são designados como Desembargadores.<br>2. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 369.717/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CRIMINAL. NULIDADES. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. EQUÍVOCO.<br>1. Habeas corpus contra acórdão de apelação, de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, é da competência do Tribunal de Justiça respectivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>5. Ordem contudo, concedida, ex officio, para determinar ao Tribunal de origem que analise, no writ lá impetrado, as matérias de mérito.<br>(HC n. 77.125/PE, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2010, DJe de 6/9/2010.)<br>Habeas corpus: incompetência do Supremo Tribunal para conhecer originariamente de habeas corpus no qual se imputa coação a Juiz de primeiro grau e a Promotor de Justiça que oficia perante Juizado Especial Criminal (CF, art. 102, I, i). II. Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf., 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.<br>(HC 90.905 AgR, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/4/2007, DJe-013 DIVULG 10/5/2007 PUBLIC 11/5/2007.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA