DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 188-196):<br>APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA Deferimento Comprovação da situação de hipossuficiência financeira Efeitos da decisão de concessão da gratuidade que devem ser ex nunc Impossibilidade de afastamento da obrigação de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais anteriormente fixadas MÉRITO Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono processual (art. 485, III, do CPC) Necessidade de intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, do CPC) Carta com aviso de recebimento enviada para o endereço declinado na petição inicial Validade reconhecida (art. 274, parágrafo único, do CPC) Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ Exigência de requerimento da parte contrária que somente se justifica se angularizada a relação processual, o que não ocorreu no caso concreto (art. 485, § 6º, do CPC) Extinção mantida RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 205-210).<br>No recurso especial, a recorrente aduz, em síntese, que o Tribunal de origem violou o art. 5º, IV, da Constituição Federal, bem como os arts. 101 e 1.015, V, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido de concessão de justiça gratuita formulado na inicial apenas fora apreciado em sentença, impossibilitando o recorrente de rediscutir em grau recursal o indeferimento do pleito. Requer, por fim, que a justiça gratuita deferida em apelação tenha excepcionalmente efeito ex tunc.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.233-238).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 239-241), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 256).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De plano, inviável o conhecimento do recurso especial com relação ao fundamento referente a violação de dispositivo constitucional, uma vez que esta Corte não é competente.<br>Da ausência de prequestionamento<br>No que tange à alegação de violação dos arts. 101 e 1.015, V, ambos do Código de Processo Civil, observa-se que o recorrente não suscitou tal violação em embargos de declaração, com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não houve deliberação do Tribunal de origem sobre o assunto. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 101 e 1.015, V, ambos do Código de Processo Civil, apontados como violados, e a tese a ele vinculada, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA