DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 48):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em cumprimento provisório de sentença, determinando o pagamento de notas fiscais pela executada à Clínica Espaço Mundi, sob pena de multa diária. 2. A agravante alega não ter sido intimada e contesta a aplicação da multa, sustentando que houve repasse dos pagamentos, sendo indevida a imposição da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que impôs a multa diária é válida; e (ii) discutir a necessidade de limitação do valor da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A multa diária tem como finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 2. O valor da multa deve ser proporcional e razoável, evitando enriquecimento sem causa do credor. 3. A agravante demonstrou recalcitrância, cumprindo a obrigação apenas após a imposição da multa. 4. O limite da multa deve ser estabelecido em R$100.000,00, compatível com a capacidade da agravante e obstando o enriquecimento sem causa do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para limitar o valor da multa em R$100.000,00. Tese de julgamento: "1. A multa diária foi imposta em razão do comprovado e reiterado descumprimento de decisão judicial. 2. O valor das astreintes deve ser proporcional e razoável."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 79-85).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que "resta claro que fixada a multa no patamar acima apontado e imputar à Recorrente que arque, eventualmente, com esse pagamento é extremamente exagerado e, com todo o respeito, demonstra que o Juízo não se atentou ao caso concreto, pois, repise-se, não houve qualquer descumprimento à determinação judicial, mas a adoção de todas as medidas para o cumprimento da obrigação" (fls. 98-99).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 120-130).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 154-156), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 180).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 197-200).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a proporcionalidade do valor das astreintes.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 51-52):<br>A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária (STJ-3ª Turma, Resp. nº 1.185.260, Minª. Nancy Andrighi, j. 07.10.10) portanto, não há dúvida quanto ao cabimento da imposição da multa diária e respectiva majoração de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, quantia que se mostra adequada aos moldes estabelecidos por esta E. Corte de Justiça, uma vez que se afigura razoável a compelir a parte a cumprir a ordem judicial, em especial nos casos em que há reiterados descumprimentos.<br>Contudo, deixou o MM. Juízo "a quo" de limitar o valor das astreintes.<br>No caso, o limite da multa fica estabelecido em R$100.000,00 (cem mil reais), valor que se afigura compatível com o porte da agravante e obstará o enriquecimento sem causa do exequente, ora agravado, restando atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, o agravo de instrumento interposto pela executada merece acolhimento parcial para que se limite o valor da multa no patamar de R$100.000,00 (cem mil reais).<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 537, caput, e § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e ao art. 884 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta para garantir internação em UTI e realização de cateterismo cardíaco. A agravante questiona a imposição e o valor das astreintes fixadas judicialmente por descumprimento da tutela de urgência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de astreintes pela inobservância de decisão judicial é legítima, diante da alegação de cumprimento tempestivo; e (ii) determinar se o valor fixado a título de multa cominatória é razoável e proporcional ou se demandaria revisão em sede especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, mas não apresenta fundamentos que justifiquem a revisão da decisão agravada.<br>4. A decisão agravada manteve a imposição de astreintes ao reconhecer que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo judicialmente fixado, sendo legítima a sanção aplicada.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, especialmente quando fixadas com base no comportamento da parte, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Também incide, no caso, a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria.<br>7. Não há configuração de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou intenção protelatória que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>8. Não é cabível a majoração de honorários recursais nesta fase, conforme entendimento firmado nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.397/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025. Grifos meus.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação do valor das astreintes, estipulado com base nas particularidades do caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>5. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA