DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALES ALVES DE ALMEIDA apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Pedido de Prisão Preventiva n. 0811134-26.2025.8.15.0000).<br>Consta dos autos ter sido decretada pelo Tribunal de origem a prisão preventiva do paciente, o qual é investigado no âmbito da "Operação Ergástulo".<br>No presente writ, sustenta a defesa ausência de prestação jurisdicional, tendo em vista a interposição de agravo interno contra a decisão que decretou a preventiva, pendente de julgamento há mais de 90 dias.<br>Aduz, ainda, que há inércia do Tribunal de Justiça em reavaliar a necessidade da custódia cautelar, nos termos do que determina o art. 316 do CPP.<br>Segundo informa, "no curso da Operação Ergástulo, foi oferecida denúncia em 01/07/2025, ainda não recebida, nos autos nº 0805257-42.2024.8.15.0000, sem que o Paciente tenha sequer sido intimado para apresentar sua defesa, ainda que se encontre em local certo e sabido: na prisão!" (e-STJ fls. 8/9).<br>Requer, assim:<br>64. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da liminar para suspender, de imediato, os efeitos da decisão que mantém a prisão preventiva do Paciente.<br> .. <br>69. Quanto ao mérito, confirmada a decisão liminar, requer seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar o decreto prisional, garantindo- se o direito de liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>70. Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, pugna-se que seja concedida a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para o fim de determinar que a Autoridade Coatora julgue imediatamente o Agravo Interno interposto na origem, possibilitando ao Paciente o exaurimento da instância a quo.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 607/609.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 653/657).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações juntadas pela própria defesa noticiam a superveniência do julgamento do agravo interno interposto na origem, sobre o qual recaia a alegação de ausência de prestação jurisdicional, de modo que esvaziado está o objeto do writ no ponto.<br>Na sequência, friso que "a jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna ilegal a custódia provisória" (AgRg no RHC n. 212.630/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de recorrente preso em junho/2025 - enquanto estava em pleno cumprimento de medidas cautelares alternativas fixadas em outro processo, inclusive por determinação desta Corte - pelo grave crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo que "as pessoas que estavam com o investigado no momento do seu flagrante pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Eduardo de Oliveira Alves e José André Duarte Filho) são envolvidas/investigadas por outros crimes, inclusive, por organização criminosa, no caso do último" (e-STJ fl. 38).<br>Aliás, levando em consideração os inúmeros pleitos formulados pela defesa do paciente a esta Corte, em incontáveis processos, presumo que o mesmo vem ocorrendo no Segundo grau, a demonstrar a dificuldade de se obter um trâmite processual mais célere, sobretudo se sopesado o fato de que se investiga a atuação do paciente, até então investido na função pública de Policial Penal, em organização criminosa complexa e estruturada, e não por outro motivo invoco o seguinte trecho do decreto prisional (e-STJ fl. 38):<br>Ora, o contexto fático exposto, delineado já no primeiro decreto preventivo, somado às circunstâncias que envolveram a nova prisão do requerido por porte de arma de fogo, na companhia de pessoas com comprovado envolvimento em crimes, inclusive suspeito de integrar organização criminosa, revela, de fato, a necessidade da decretação da sua prisão preventiva, em face de sua considerável periculosidade e do real risco de reiteração criminosa.<br>Deveras, sua conduta, apontada no processo em questão, indica que o requerido é pessoa de periculosidade acentuada, que, mesmo após ter sido preso preventivamente pela suposta prática de infrações graves e solto mediante cautelares, continua a se envolver em ilícito, demonstrando restando a prisão preventiva como única medida para resguardar o meio social e a credibilidade da justiça.<br>Em outras palavras, a reiteração delitiva protagonizada pelo representado, mesmo após ter obtido a excepcionalidade de uma revogação de prisão preventiva pelo Superior Tribunal de Justiça, revela, com contundência, uma periculosidade social que transcende os limites do razoável. A nova prisão em flagrante, decorrente da prática, em tese, de infração penal posterior, evidencia não apenas um descompromisso absoluto com os comandos normativos, mas também um nítido menoscabo às decisões judiciais que, em momento anterior, lhe haviam estendido uma oportunidade de aguardar solto o desfecho da persecução penal.<br>A rescidiva criminosa, nesta perspectiva, assume feição paradigmática da insuficiência das medidas menos gravosas, confirmando que a liberdade do representado importa em risco concreto à ordem pública e à efetividade do processo penal, a reclamar, pois, a pronta e rigorosa intervenção jurisdicional.<br>Assim, confrontada a extrema gravidade das condutas imputadas e a inequívoca periculosidade social do paciente - o qual sequer soube fazer bom uso da liberdade vigiada concedida por esta Casa - com o lapso de tempo decorrido desde a sua prisão cautelar, conclui-se que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar imposta. Precedentes.<br>III - Como registro a decisão do Tribunal de origem:<br>" ..  ter sido flagrado transportando mais de uma espécie de substância entorpecente - 12,8kg de maconha e 100g de cocaína - de acordo com as certidões de antecedentes criminais encaminhadas pela autoridade apontada por coatora, constato que se trata de paciente reincidente (f. 52/53), o que, por si, justifica a permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública1. Outrossim, o fato de a autoridade judiciária ter agendado audiência de instrução para o mês de setembro, por si e ao menos até aqui, não justifica a pronta concessão da ordem, notadamente porque fundamentada a necessidade da restrição de liberdade.  ..  ".<br>IV- O agravante não responde processo criminal pela primeira vez por cometimento de delitos, evidenciando-se, assim, a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva.<br>V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução.<br>VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PREVER FUTURO REGIME PRISIONAL A SER EVENTUALMENTE APLICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, não se verifica desídia do poder judiciário apta a justificar a soltura prematura do acusado, estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o relaxamento da prisão do recorrente por excesso de prazo.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, evidenciada pela reincidência do paciente, a demonstrar o risco de reiteração delitiva em crimes de agressão no âmbito doméstico, além do modus operandi peculiar, que resultou em múltiplas lesões corporais em sua própria filha, na escápula, rosto, coxa, joelho, cotovelo e face interna do pé.<br>6. Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, mormente em razão dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. Desse modo, somente a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).<br>7. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 470.874/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>3. Justifica-se a segregação cautelar quando o acusado descumpre medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006.<br>4. Não é desproporcional a prisão preventiva em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.<br>5. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.<br>6. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 694.132/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifei.)<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 653):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ERGÁSTULO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO PASSIVA. IDÔNEA MOTIVAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIORES MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DIVERSAS. EVIDÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO A JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR INCOMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DE AUTORIDADES RESPONSÁVEIS (MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO). COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CORRÉUS E CONDUTAS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO FEITO. PAUTA JÁ REQUERIDA PELO RELATOR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA NA VIA OPTATA E POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PARECER POR CONHECIMENTO EM PARTE E DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e , nessa extensão, denego a ordem, devendo o Tribunal de origem proceder periodicamente com a reavaliaç ão da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA