DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NOÉ DOS SANTOS DIAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2856):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrente. Condenação dos apelantes não se mostrou apartada do conjunto probatório, mas aderente a uma das versões dos fatos. Policial ouvido, que conhecia os acusados previamente em razão de outras investigações, que afirmou tê-los reconhecido. Dosimetria da pena. Mantida a negativação das circunstâncias judiciais. Ausência de bis in idem na negativação da culpabilidade e circunstâncias. Premeditação que difere do grau de refinamento necessário para execução do crime. Afastada a reincidência para o réu Adriano, tendo em vista a depuração das condenações anteriores. Pena reduzida. APELAÇÃO DE NOÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DE ADRIANO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2871/2883), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta: (i) o afastamento dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, tendo em vista que ultrapassado o prazo depurador de 5 anos; (ii) quanto ao crime de roubo, na pena-base, verifica-se a ocorrência de bis in idem, haja vista que a culpabilidade e as circunstâncias são consideradas de forma sobreposta; (iii) a exasperação da reprimenda inicial no patamar de 1/8.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2884/2904), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2918/2926), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2961/2977).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso (e-STJ fls. 3017/3026).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do acusado, quanto aos pontos questionados, considerou (e-STJ, fls. 2853/2854):<br>1º fato - tentativas de homicídio qualificado - Noé<br>Do que se vê, reconhecidas três qualificadoras para os crimes de tentativa de homicídio, Noé teve a pena-base exasperada a 18 anos, tendo em vista a negativação dos antecedentes, motivação (qualificadora sobressalente - crime cometido para assegurar a impunidade por outro) e circunstâncias (qualificadora sobressalente - perigo comum). Nada a alterar no ponto, visto que o acusado conta com condenações pretéritas, as quais tiveram pena extinta em 2010. Tratando-se, portanto, de crime cometido em 2019, não há falar em afastamento pelo decurso do tempo. Quanto às demais circunstâncias, vão mantidas porque reconhecidas pelo Conselho de Sentença.<br> .. <br>2º fato (roubo majorado) - Noé e Adriano<br>No tocante ao segundo fato, foram valorados negativamente os vetores culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências para ambos os réus. Já analisada a presença de maus antecedentes para Noé, registra-se que Adriano também conta com condenações prévias, sendo uma delas com trânsito em julgado em 2016 (008/2.13.0001620-8). A culpabilidade foi valorada negativamente em razão do concurso de agentes e premeditação, o que encontra amparo na prova dos autos e autoriza a elevação. No que se refere às circunstâncias, foram negativadas, tendo em vista o grau de organização necessário à empreitada criminosa, bem como a necessidade de "destruição ou rompimento de obstáculo, efetuado com força mecânica", o que não configura bis in idem em relação à fundamentação da culpabilidade. Veja-se que a premeditação difere do grau de refinamento necessário para a execução do crime. As consequências foram a perda do valor de R$ 91.950,00, que não foi encontrado, justificado o aumento da pena. Aplicada a fração de 1/6, indo a pena-base a 6 anos e 8 meses de reclusão, não há o que se alterar.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. Precedentes: AgRg no HC n. 731.807/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022; AgRg no HC n. 687.520/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 26/4/2022; AgRg no HC n. 718.139/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado Do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 26/4/2022; AgRg no HC n. 705.590/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022; AgRg no HC n. 720.219/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema n. 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>Prosseguindo no referido julgamento, em Sessão Virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apresentados, tão somente para corrigir omissão, e fazer constar no Tema 150 da repercussão geral a fixação da tese nos seguintes moldes: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal, DJE de 5/5/2023.<br>Dessa forma, pode o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime.<br>Assim, quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.<br>Abaixo, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACUSADO REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que "as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes.<br>5. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos, o que não ocorre no presente caso.<br>6. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.015.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O COMETIMENTO DA NOVA INFRAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de mais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da continuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento.<br>4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso.<br>5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ, AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.851.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de resistência e desacato, visando afastar a valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob alegação de significativo decurso de tempo desde a prática do crime anterior.<br>2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a valoração negativa dos maus antecedentes, considerando que a extinção da pena anterior ocorreu em 2015, enquanto os novos delitos foram praticados em 2020, intervalo inferior a dez anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação mais antiga utilizada para valorar negativamente os antecedentes do paciente configura constrangimento ilegal, em razão do decurso de tempo desde a prática do crime anterior.<br>4. A questão também envolve a aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática dos novos delitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 593.818, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, permitindo ao julgador, fundamentadamente, não promover incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu o parâmetro de dez anos como razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando válida a valoração negativa de condenações anteriores se entre a extinção da pena e a prática do novo delito não tiver transcorrido período superior a 10 anos.<br>8. No caso, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes ocorreu há menos de dez anos do novo delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 2. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O parâmetro de dez anos contado a partir da efetiva extinção da pena é razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento na valoração de maus antecedentes".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.006/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.(HC n. 879.917/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO COATOR. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS EXCEDENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O interregno considerado para avaliar a exclusão dos registros criminais, por adoção do direito ao esquecimento, é o intervalo entre a data da extinção da pena anteriormente fixada e a prática do novo fato delituoso.<br>4. No caso concreto, a extinção da punibilidade nas condenações que serviram de fundamento para constatar os maus antecedentes do acusado ocorreu em 2008. O novo crime, a seu turno, foi praticado em 2013 - ou seja, em lapso temporal inferior a 10 anos - , razão pela qual é idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação ao princípio do non bis in idem.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 817.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a valoração negativa de maus antecedentes em razão do transcurso de mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se condenações criminais anteriores, já alcançadas pelo período depurador de 5 anos, podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais, ou se devem ser relativizadas em razão do direito ao esquecimento, considerando o lapso temporal superior a 10 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite que condenações inaptas a configurar reincidência podem ser valoradas como maus antecedentes, mas deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando há um lapso temporal extenso.<br>4. O entendimento pacífico é que o direito ao esquecimento pode ser aplicado quando há mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, evitando a perpetuidade na valoração dos antecedentes.<br>5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2009 e o novo delito, em 2023, justificando o afastamento da valoração negativa dos antecedentes.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 971.636/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVA AO PROCESSO CARACTERIZADOR DO ANTECEDENTE CRIMINAL. PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as condenações definitivas podem configurar maus antecedentes, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da infração em pauta.<br>Precedentes.<br>3. A presença de maus antecedentes justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>4. A fixação do regime inicial fechado é autorizada pela presença de circunstância judicial desfavorável.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 962.735/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIAME ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MENOS DE 10 ANOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Mostra-se devidamente fundamentada a valoração negativa dos antecedentes criminais com base em condenação anterior extinta há menos de 10 anos da data do cometimento do crime.<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a consideração de condenações pretéritas, ainda que atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, para fins de valoração dos antecedentes, dada a inaplicabilidade ao caso do direito ao esquecimento.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 943.021/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020).<br>IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021).<br>V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente ocorreu há menos de 10 anos do novo delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa.<br>Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.231/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização excepcional da condenação antiga, fundada na teoria do direito ao esquecimento.<br>Explico.<br>In casu, não se verifica desarrazoado o reconhecimento dos maus antecedentes, uma vez que, entre a extinção da referida pena (2010) e a prática das condutas apuradas nos presentes autos (2019), não transcorreram mais de 10 anos.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes.<br>Prosseguindo, não há que se falar em bis in idem na negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime.<br>Conforme consignado pela Corte de origem, a culpabilidade foi valorada negativamente em razão do concurso de agentes e premeditação, o que encontra amparo na prova dos autos e autoriza a elevação. No que se refere às circunstâncias, foram negativadas, tendo em vista o grau de organização necessário à empreitada criminosa, bem como a necessidade de "destruição ou rompimento de obstáculo, efetuado com força mecânica", o que não configura bis in idem em relação à fundamentação da culpabilidade. Veja-se que a premeditação difere do grau de refinamento necessário para a execução do crime. (e-STJ fls. 2854)<br>Dessa forma, deve ser mantida a pena-base como fixada pelas instâncias de origem.<br>Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP,  Relator  Ministro  REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no REsp n. 2.046.402/RS,  Relator  Ministro  JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF,  Relator  Ministro  MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP,  Relator  Ministro  JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA,  Relator  Ministro  ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>Na hipótese em análise, houve a utilização, na exasperação da reprimenda inicial para os delitos em questão, para cada circunstância judicial negativa, de um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/6, a incidir sobre a pena mínima), não merecendo reforma.<br>Quanto ao afastamento da reincidência, a questão acerca de ultrapassado o prazo depurador de 5 anos não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Ademais, para efeitos da reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, e, não, entre o trânsito em julgado e o crime ora analisado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nega-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA