DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Italo Carlos de Oliveira Rocha, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8/10/2025, indeferiu liminarmente o writ (HC n. 2319222-70.2025.8.26.0000).<br>Sustenta o impetrante que a prisão é desproporcional, pois a apreensão envolveu quantidade reduzida de droga - três pinos de cocaína, totalizando cerca de 4,5 g - além de R$ 10,00 (dez reais), sem emprego de violência ou grave ameaça. Afirma ser suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Apresenta condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, vínculo laboral e residência fixada, documentação que, segundo a defesa, reforça a possibilidade de responder ao processo em liberdade.<br>Alega inconsistências no contexto fático: os guardas não teriam presenciado o paciente descartar drogas; parte do entorpecente foi localizada apenas nas proximidades; e um menor teria se apresentado como proprietário da substância, atribuindo ao réu apenas o uso.<br>Questiona, ainda, a utilização de atos infracionais datados de 2022 como fundamento de habitualidade delitiva, por sua antiguidade e por não configurarem reincidência ou maus antecedentes, ressaltando inexistir prova de integração a organização criminosa.<br>Em liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por cautelares e expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda em liberdade, ainda que mediante medidas alternativas, nos autos do Processo n. 1510819-78.2025.8.26.0378, da 2ª Vara de Sorocaba/SP.<br>É o relatório.<br>A meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública. Destacou-se que o paciente foi preso em contexto típico de tráfico em via pública, com porções de cocaína fracionadas e prontas para a venda, o que, somado aos indícios de autoria, afasta, em cognição sumária, a tese de mero usuário, ainda que se discuta a exata quantidade apreendida.<br>De maneira adequada, o Tribunal de origem considerou, ainda, a existência de atos infracionais anteriores, inclusive análogos ao tráfico, como indicativos de risco concreto de reiteração delitiva, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de histórico infracional para fins de custódia cautelar. Nessa linha, as condições pessoais favoráveis - primariedade técnica, emprego e residência fixa - não bastam, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Assim, é cediço nesta Corte que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025).<br>Quanto às alegadas contradições do flagrante e à versão de que menor teria assumido a propriedade da droga, o exame aprofundado dessas teses demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, não há demonstração de que o Tribunal de origem tenha apreciado de forma específica todas essas questões, de modo que sua apreciação originária por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Os precedentes indicados pela defesa não se ajustam integralmente ao caso concreto, pois tratam de hipóteses em que não havia, com a mesma intensidade, elementos de reiteração delitiva e histórico infracional. Aqui, tais dados concretos foram expressamente realçados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia.<br>Por fim, o acórdão concluiu pela insuficiência de medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta do quadro e do risco de reiteração, fundamentação que não se mostra arbitrária a ponto de autorizar a revogação da prisão em sede liminar.<br>Diante disso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, CONTRADIÇÕES NO FLAGRANTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO TÍPICO DE MERCANCIA. DROGA FRACIONADA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. TESES DEPENDENTES DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A ARGUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writ indeferido liminarmente.