DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BERNARDO SOUZA SOARES contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0006897-41.2024.8.16.0112, readequando a pena do paciente para 5 anos e 5 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Neste writ, a defesa alega que o regime inicial fechado foi fixado em afronta à orientação dos Tribunais Superiores sobre a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e à Súmula Vinculante 26, apontando que a sentença não individualizou a pena com base nos arts. 59 e 33, § 1º, do Código Penal.<br>Sustenta, ainda, bis in idem na dosimetria, porque a quantidade de droga (0,9 g) foi usada tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e para fixar o regime.<br>Pede, em liminar, suspensão dos efeitos da dosimetria e fixação de regime inicial compatível, com soltura; e, no mérito, requer a concessão da ordem para readequar a pena e o regime, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido fixada a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A sentença fundamentou a dosimetria na natureza da substância apreendida e na valoração negativa da culpabilidade, bem como afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão de suposta dedicação à atividade criminosa e de vínculos com organização criminosa.<br>O Tribunal de origem manteve a valoração desfavorável da natureza da droga e reiterou o afastamento do tráfico privilegiado por dedicação criminosa, suprimindo apenas a negativação da culpabilidade. Com isso, redimensionou a pena para 5 anos e 5 meses de reclusão, e 550 dias-multa, preservado o regime fechado ante a subsistência de circunstância judicial negativa.<br>Nesse contexto, a despeito das alegações do paciente, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. A majoração da pena em razão da natureza da droga encontra-se suficientemente motivada, inexistindo nulidade. Quanto ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias afastaram sua incidência sob o fundamento de que o paciente integra a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), razão pela qual não preenche os requisitos legais para a incidência da minorante, afastando, igualmente, qualquer alegação de bis in idem. Mantida a circunstância judicial desfavorável, é impositivo o reconhecimento da legalidade do regime inicial fecha do.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; e AgRg no HC n. 1.022.443/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE REDUZIDA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.