DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR DA SILVA LEMOS , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exarado julgamento da Apelação Criminal n. 5004772-21.2017.8.21.0015/RS, assim ementado (fls. 426/427):<br>APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de roubo duplamente majorado imputado aos apelantes. Consistentes e harmônicas declarações prestadas por considerável número de testemunhas oculares do fato, indicando, modo uníssono, o modus operandi adotado e características físicas dos agentes, somadas aos atos de reconhecimento levados a efeito em ambas as etapas persecutórias e à circunstância de que se conheciam previamente os acusados, anteriormente presos em flagrante pela prática de ilícito patrimonial, são subsídios que se sobrepõem à frágil e desamparada tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa técnica.<br>Eventual inobservância das recomendações previstas no artigo 226 do Estatuto Penal Adjetivo que não configura a ilegalidade das identificações realizadas quando amparadas em conjunto fático-probatório produzido à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.<br>MAJORANTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Ausência de demonstração quanto à restrição de liberdade dos funcionários do estabelecimento comercial atacado por período superior ao indispensável à subtração dos bens que impede o reconhecimento da majorante disposta no inciso V do § 2º do artigo 157 do Estatuto Repressivo.<br>Praticado o ilícito em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre os denunciados, prescindível demonstração de prévio ajuste, inafastável a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 157 do Código Penal.<br>DOSIMETRIA. PRIVATIVAS DE LIBERDADE ARREFECIDAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS E PECUNIÁRIAS CUMULATIVAS INALTERADOS. CONCURSO MATERIAL, FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br>RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>A parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 226 do Código de Processo Penal; 2) art. 315 do Código de Processo Penal; 3) art. 155 do Código de Processo Penal; e 4) art. 64, I, do Código Penal (fls. 451/466).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 482/489, o recurso foi admitido na origem (fls. 492/503).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do recurso (fls. 529/538).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que duas das teses veiculadas no recurso especial - nulidade decorrente da ausência de gravação audiovisual completa da audiência de instrução e julgamento e inidoneidade na fundamentação lançada para valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base - carecem de indicação do dispositivo de lei federal tido como violado, circunstância que firma a deficiência do recurso nesses dois tópicos, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF<br>Ora, o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019 - grifo nosso).<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.764.076/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; E AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>De outra parte, no que se refere à suposta violação do art. 226 do CPP, o recurso especial encontra óbice na Súmula 283/STF.<br>Ora, nas razões do recurso especial, a defesa do recorrente se limitou a replicar as alegações deduzidas na apelação; não impugnou nem mesmo referiu aos fundamentos lançados no acórdão atacado para rechaçar o pleito absolutório calcado na tese de nulidade do reconhecimento levado a efeito em sede policial.<br>Logo, é nítida a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), sendo o caso de incidir o óbice da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.<br>De outra parte, no que se refere à suposta violação dos arts. 155 e 315, ambos do CPP, a insurgência defensiva carece do indispensável prequestionamento, pois a Corte de origem nada disse acerca da violação desses preceitos, tampouco eventual omissão na análise deles foi suscitada mediante oposição de embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Por fim, no que se refere à suposta violação do art. 64, I, do CP, a insurgência também encontra óbice nas Súmulas 282 e 356/STF.<br>Ora, a Corte de origem não debateu a tese defensiva, qual seja, de impossibilidade de valorar negativamente os antecedentes do recorrente com base em condenações atingidas pelo período depurador. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO INTEGRAL E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO). SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 315, AMBOS DO CPP, E 64, I, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>Recurso especial não conhecido.