DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLEYSON ARAUJO DE SOUSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que denegou o HC n. 0760193-88.2025.8.18.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Central de Inquéritos da comarca de Teresina/PI, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e organização criminosa (Autos n. 0819700-45.2025.8.18.0140).<br>No recurso, a defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida é reduzida - 62 g de maconha -, o recorrente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e não foram apreendidos elementos típicos de traficância estruturada, como arma de fogo, balança de precisão, dinheiro fracionado ou anotações.<br>Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>Afirma que a imputação de organização criminosa é frágil, baseada em declarações extrajudiciais sem a presença de advogado, e que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, invocando, de forma sucinta, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência de cautelares quando apreendida pequena quantidade de entorpecentes.<br>Pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 124/130).<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 11/4/2025, em Teresina/PI, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos 62 g de maconha e um aparelho celular, com posterior conversão da prisão em preventiva. Homologou-se o flagrante e converteu-se a prisão em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na apreensão de droga, na vinculação do recorrente à facção "Bonde dos 40", na confissão de que o entorpecente se destinava à comercialização, bem como na existência de outro mandado de prisão (Processo n. 0829910-92.2024.8.18.0140) e de múltiplas ações penais em curso (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídio qualificado, homicídio tentado e integrar organização criminosa - fl. 51), reputadas indicativas de reiteração delitiva.<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou a gravidade concreta da conduta evidenciada pela vinculação do recorrente à organização criminosa "Bonde dos 40", pela confissão de destinação comercial da droga, pela existência de outro mandado de prisão preventiva por crimes similares e por diversas ações penais em curso por crimes graves, o que indicaria risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Destacou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e manteve a prisão preventiva, denegando a ordem (fls. 89/92 e 96).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou me smo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão também está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao demonstrar a periculosidade em razão do envolvimento em organização criminosa e do risco de reiteração delitiva.<br>Por fim, é pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e bons antecedentes -, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário improvido.