DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por WAGNER OLIVEIRA CARIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.<br>Ação: revisional de contrato c/c repetição de indébito, ajuizada por WAGNER OLIVEIRA CARIS, em face de TCB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, na qual requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que afasta a deflação no IGP-M e a restituição dos valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por WAGNER OLIVEIRA CARIS, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Compra e venda. Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito proposta pelo adquirente do imóvel, baseada em abusividade do índice de correção IGP-M, causando desequilíbrio econômico e financeiro ao contrato. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor insistindo na abusividade do índice de correção por onerosidade excessiva. Cláusula contratual válida e não eivada de abusividade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 203)<br>Embargos de Declaração: opostos por WAGNER OLIVEIRA CARIS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º, 4º, IV, 6º, III e VIII, 14, § 1º, 39, V, X e XIII, e 51, IV e X, § 1º, III, da Lei 8.078/90, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a relação é de consumo e que a cláusula contratual que afasta a aplicação de variações negativas do índice de correção impõe desvantagem exagerada ao consumidor. Aduz que a aplicação apenas de variações positivas distorce a função da correção monetária e gera enriquecimento sem causa. Argumenta que a cláusula que exclui a deflação viola normas de proteção ao consumidor e deve ser declarada nula, com restituição dos valores pagos a maior.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 206-208):<br>No caso, cinge-se a controvérsia a respeito da abusividade ou não da cláusula que prevê o reajuste das parcelas pelo IGP-M previsto no instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado entre as partes.<br>De rigor destacar, a aplicação do IGPM/FGV, índice oficialmente aceito pelo mercado como repositor de perdas inflacionárias, não configura, qualquer abuso contratual, pois os preços incidentes no mercado da construção civil sofreram drásticos reajustes em razão da inflação, afetada pelos índices que compõe o IGPM.<br>No mais, o adquirente optara pela aquisição do imóvel mediante o pagamento parcelado do preço, o que, sabidamente, acarreta a incidência de correção monetária, que não resulta qualquer acréscimo ao crédito, mas constitui tão-somente, um mecanismo que impede a desvalorização do montante pelo decurso do tempo. Sem esta, o preço ficaria totalmente congelado, o que não pode ser admitido e razão pela qual o pedido de afastamento de qualquer incide de correção é incabível.<br>Nesse contexto, a forma de reajuste das parcelas calculada pelo IGPM, portanto, nada tem de ilegal ou abusiva.<br>A indexação tem o escopo primário de evitar a corrosão do valor real de trocada moeda. Não constitui um plus que se acresce ao preço, mas um minus que se evita.<br>Por fim, a necessidade de ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato implica que, ao final deste, a parte autora deve ter pago ao réu o preço total ajustado corrigido desde a data da celebração até a quitação da última prestação, sem deixar nenhum saldo em aberto.<br>Forçoso concluir, pois, pela ausência de qualquer ilegalidade na sistemática de correção das prestações, inexistindo, consequentemente, o direito a qualquer revisão ou modificação das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>Destarte, o princípio da boa-fé objetiva, corolário da autonomia da manifestação de vontade das partes deve ser observado, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de criar-se verdadeiro direito não escrito ou pactuado.<br>Não se desconhece que hoje, por razões decorrentes da conjuntura econômica, o índice contratual tem sofrido elevação maior do que os demais, mas tal fato, por si só, não justifica sua substituição, porque, como se sabe, também os custos da credora sofrem os mesmos efeitos inflacionários e foi exatamente para evitar esse risco é que as partes resolveram pactuar esse indexador. (grifou-se)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de abusividade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes litigantes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Assim, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada, observados os efeitos de eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.