DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2335775-95.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, além de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do CP) e ameaça (art. 147, caput, c/c o art. 61, II, "f", do CP) (e-STJ fls. 45/56).<br>A Corte de origem conheceu parcialmente da impetração e, nesta parte, denegou a ordem (e-STJ fls. 16/31).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, pois a fundamentação baseou-se na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal ("gravidade excepcional dos fatos", "necessidade de maior reprovação social"), contrariando a Súmula n. 440 do STJ e o art. 33, § 2º, "c", do CP, dado que o paciente é primário e a pena permite o regime aberto.<br>b) Contradições e omissões na dosimetria da pena, especificamente: fixação da pena máxima para o crime de ameaça sem fundamentação concreta; utilização da "obsessão patológica" para agravar a pena-base do crime de perseguição enquanto se ignora a condição de saúde mental para mitigação; não aplicação da atenuante da confissão espontânea (Súmula n. 545 do STJ) e omissão quanto à atenuante inominada (art. 66 do CP).<br>c) Obscuridade na rejeição do princípio da consunção, devendo o crime de ameaça ser absorvido pelo de perseguição.<br>d) Nulidade da condenação por quebra da cadeia de custódia da prova visual, havendo contradição entre a sentença e o laudo pericial que apontou reprocessamento digital e impossibilidade de atestar integridade.<br>e) Ilegalidade na manutenção da prisão preventiva pós-sentença, ferindo a homogeneidade e proporcionalidade, visto que o regime fixado (semiaberto) é menos gravoso que a custódia cautelar (fechado).<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão, determinar a progressão ao regime aberto ou transferência para internação compulsória, e expedição de alvará de soltura.<br>b) A anulação da sentença e do acórdão por error in procedendo e error in judicando.<br>c) A reforma da decisão para reduzir a pena-base da ameaça, readequar a pena-base da perseguição, aplicar as atenuantes da confissão e inominada, absolver o delito de ameaça por consunção e declarar a inadmissibilidade da prova visual.<br>d) A fixação do regime inicial aberto e revogação da prisão preventiva.<br>e) Alternativamente, a determinação de execução da pena na modalidade de medida de segurança de internação em hospital de custódia, computando-se o tempo de internação.<br>A liminar foi indeferida na origem (e-STJ fls. 19/20).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 48/55):<br>Afasta-se a nulidade arguida pela defesa no que toca a veracidade das gravações armazenadas em nuvem, a retratarem as investidas do réu em face da vítima, como o dano ao veículo, o disparo de arma de fogo e a agressão ao portão dela, porque, ao contrário do que dizem, houve perícia técnica nos vídeos, que atestaram a inexistência de manipulação.<br> .. <br>Não há que se falar em bis in idem quanto a imputação ao réu do delito de ameaça e de perseguição, porque a ameaçam aqui retratada se deu em momento pontual e distinto das práticas de perseguição normalmente utilizadas pelo réu.<br> .. <br>Acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico ser a culpabilidade normal; o réu não ostentar antecedentes criminais;  ..  razão pela qual fixo a pena base acima do mínimo, em 06 meses de detenção.<br> .. <br>Acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico ser a culpabilidade exaerbada, revelando obsessão patológica e elevando enormemente a reprovabilidade da conduta. Além disso, a conduta também se estendeu ao círculo social da vítima, perturbando o ambiente de trabalho dela. No mais, verifico sérias consequências do crime, podendo-se indicar o abalo psicológico grave da vítima, a necessidade de acompanhamento psicológico e alteração drástica da rotina. Em vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 ano de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa.<br>Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.<br> .. <br>Em face do quantum da pena aplicada, da gravidade excepcional dos fatos, da necessidade de maior reprovação social e do risco de reincidência demonstrado pela obsessão do réu, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.<br> .. <br>Incabível o direito de apelar em liberdade, pois o réu permaneceu preso durante todo o processamento, não podendo a custódia cautelar ser tornada insubsistente justamente com a superveniência de sentença condenatória, mantidos os pressupostos da custódia cautelar.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 23/30):<br>Inicialmente, com relação às alegações de nulidade da sentença condenatória, quebra da cadeia de custódia, fragilidade do conjunto probatório, bem como pedidos de modificação da dosimetria e regime inicial, esclareço que o "Habeas Corpus", em razão do seu caráter excepcional, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro meio de impugnação previsto em lei  ..  Aqui, o recurso cabível para discutir a matéria de fundo é o de Apelação, já interposto pela Defesa  ..  Dessa forma, quanto aos referidos pleitos, não se conhece da ordem.<br> .. <br>Portanto, a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi bem justificada na r. sentença condenatória, visto que não houve modificação da situação que originariamente motivou a segregação cautelar. Ressalte-se, ainda, que a fixação do regime inicial semiaberto e o quantum da pena imposta (1 anos e 6 meses de reclusão e 7 meses de detenção, em regime semiaberto), além da gravidade dos delitos são elementos que reforçam a necessidade da custódia cautelar, inexistindo ilegalidade na negativa de recorrer em liberdade.<br>No mais, compartilho do entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça de que não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação cautelar e a fixação do regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, desde que haja a efetiva compatibilização da prisão cautelar do sentenciado com o regime eleito na sentença condenatória.<br> .. <br>No tocante à alegação de que o paciente possui diagnóstico de dependência química e apresenta transtornos psíquicos devido ao uso prolongado de drogas, cabe ressaltar que Lourival Aparecido foi considerado imputável nos autos, em apenso aos autos principais do processo em análise, do incidente de insanidade mental nº 0009552-49.2024.8.26.0001<br> .. <br>Diante desse quadro, a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade em medida de segurança constitui matéria de competência do d. Juízo das Execuções, que deverá apreciá-la após a expedição da guia de recolhimento provisória, que, aliás, já foi determinada pelo d. Juízo a quo<br> .. <br>Por fim, é inviável, neste momento, a análise da possibilidade de progressão de regime, bem como da detração penal, matérias que igualmente deverão ser apreciadas pelo Juízo da Execução competente em momento oportuno<br>Ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto<br>Embora o quantum da pena fixada (1 ano e 6 meses de reclusão e 7 meses de detenção) pudesse, em tese, comportar o regime aberto, a fixação do regime semiaberto foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, e não na mera gravidade abstrata do delito.<br>Conforme se extrai dos autos e da decisão de origem, a imposição de regime mais gravoso decorreu da "gravidade excepcional dos fatos" e da "necessidade de maior reprovação social", circunstâncias que, alinhadas aos arts. 33 e 59 do Código Penal, autorizam a medida.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido apenas pela quantidade de pena.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REMISSÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de que a sentença condenatória procedeu à negativação do vetor das circunstâncias do delito com lastro em fundamentação inidônea não foi debatida pela Corte de origem, de modo que a ausência de prequestionamento impede a análise do tema por este Sodalício. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>2. "Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário e sem antecedentes, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. "Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.733.684/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o regime fechado para cumprimento de pena, fundamentado na gravidade concreta da culpabilidade do agente e do crime perpetrado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta, considerando a gravidade concreta das circunstâncias do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a gravidade concreta da culpabilidade e das circunstâncias do crime justificam o regime mais gravoso.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes, especialmente considerando a posição do réu como servidor público, justifica a fixação do regime fechado.<br>5. A fundamentação específica para a imposição de regime mais severo foi considerada idônea, não se limitando ao quantum da pena ou à primariedade do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A imposição de regime mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. A posição do réu como servidor público pode justificar a fixação de regime mais severo, considerando a maior reprovabilidade das condutas praticadas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 2.105.592/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.838.326/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.164.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Contradições e omissões na dosimetria da pena<br>A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontra-se idoneamente justificada, não havendo que se falar em contradição pelo uso da expressão "obsessão patológica" para agravar a pena-base.<br>Conforme ressaltado no acórdão recorrido, o réu foi considerado imputável em incidente de insanidade mental, de modo que tal característica psíquica não serve para mitigar a responsabilidade penal, mas sim para evidenciar o maior grau de reprovabilidade da conduta e o modus operandi que extrapolam o tipo penal comum.<br>A análise da culpabilidade, nesta fase, refere-se à censura da ação delituosa, e não à capacidade de entendimento do caráter ilícito, já superada. As instâncias de origem motivaram adequadamente a exasperação, sendo inviável a revisão dos critérios discricionários vinculados sem patente ilegalidade.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verifica-se que a autoria delitiva foi estabelecida com base nas seguintes provas: (i) depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, com a descrição detalhada da conduta delitiva; (ii) depoimento do corréu confessando a prática do delito e atribuindo ao acusado a coautoria, explicando que estava conduzindo a motocicleta, enquanto o ora agravante efetuou os disparos contra a vítima, o que foi corroborado pelas testemunhas Weverton Rodrigues da Costa e Marcos Vinícius Rodrigues de Morais, esse último que estava junto com a vítima no momento do fato. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, quanto à violação do artigo 226 do CPP, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação não se baseou no reconhecimento, mas em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato do acusado ter praticado a conduta delitiva na companhia de um adolescente, o que transborda o tipo penal, podendo justificar a consideração desfavorável da aludida circunstância.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.838.833/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REFORMA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO ARESP. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em processo que envolve condenação por crime de tortura. Constatado que a parte atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, o seu AREsp deve ser conhecido.<br>2. O interrogatório judicial, conforme previsto no art. 186 do Código de Processo Penal, é um direito do réu, a quem é facultado exercê-lo. Assim, se devidamente citado ou intimado para algum ato, o acusado deixar de comparecer sem motivo justificado, o art. 367 do CPP autoriza que o processo siga sem a presença do réu.<br>3. No caso, segundo as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, o acusado concorreu diretamente para a situação que levou ao encerramento da instrução sem seu interrogatório. Conforme exposto nos autos, o réu teve três oportunidades distintas para comparecer ao seu interrogatório, porém sempre apresentou justificativas questionáveis e documentos médicos obtidos na véspera das audiências, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciaram sua falta de interesse em prestar depoimento.<br>4. O juízo de primeiro grau, para concluir que as justificativas eram insuficientes, considerou: a) a ausência de comprovação de urgência da cirurgia (na primeira audiência), b) a inexistência de impedimento real para locomoção em razão da conjuntivite (na segunda audiência) e c) a fragilidade das alegações sobre o suposto acidente automobilístico, cuja documentação não comprovou lesões que justificassem a ausência do réu (na terceira audiência). Dessa forma, a decisão proferida encontra respaldo nos fatos e documentos analisados, os quais não podem ser reexaminados por esta Corte Superior, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser examinada neste recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte não refutou todos os argumentos do Tribunal de origem - os quais poderiam, isoladamente, manter as conclusões do acórdão recorrido.<br>6. Não há como examinar a pretensão defensiva de desclassificação do crime de tortura, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Segundo registrado no acórdão de apelação, foram evidenciados, por meio das provas dos autos, os elementos típicos da tortura, especialmente o dolo específico do agente, que consistiu na intenção deliberada de infligir intenso sofrimento físico e mental à vítima com o objetivo de obter confissão sobre supostas traições.<br>7. Quanto à dosimetria, não há reparos a fazer na pena-base, pois as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Esta Corte Superior de Justiça admite a análise desfavorável da culpabilidade do acusado com base na intensidade da violência perpetrada, concretamente demonstrada por meio da fundamentação do julgador, por extrapolar o tipo penal. Em relação às circunstâncias do delito, o STJ orienta que, para a análise dessa vetorial, deve ser considerado o modo de execução que denote maior gravidade da conduta, de forma a extrapolar o tipo penal.<br>8. No caso em análise, a valoração desfavorável das circunstâncias do crime revela-se idônea, pois a gravidade da conduta excede os limites do tipo penal, ao se considerar os instrumentos empregados na tortura - máquinas de choque, chicote e arma de fogo.<br>9. A perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997.<br>10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Obscuridade na rejeição do princípio da consunção<br>Quanto à pretendida absorção do crime de ameaça pelo delito de perseguição (stalking), o pleito esbarra na compreensão fática firmada pelo Tribunal a quo.<br>A Corte de origem reconheceu a existência de pluralidade de condutas distintas e autônomas, o que impede a aplicação do princípio da consunção.<br>Para desconstituir tal conclusão e reconhecer que a ameaça foi apenas meio de execução ou exaurimento da perseguição, seria imprescindível o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela autonomia dos desígnios e das ações, deve ser mantido o concurso de crimes.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário.<br>2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019).<br>5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL. SÚMULA 07/STJ. REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE DECISÕES DA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em favor de réu condenado por porte e disparo de arma de fogo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão da Corte de origem acerca da tese de violação ao princípio da congruência, se houve nulidade das provas coletadas durante a prisão em flagrante, alegadamente por agressões, e se a decisão que recebeu a denúncia e determinou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada.<br>3. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo, e a possibilidade de aplicação do concurso formal ou desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para uso permitido. Ainda, discute a licitude das imagens coligidas aos autos.<br>4. A questão em discussão inclui ainda a análise da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal e a isenção do pagamento de multa devido à hipossuficiência do condenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Não houve omissão do acórdão recorrido e não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.<br>7. A Corte local asseverou que os delitos foram praticados em condutas distintas e autônomas, com intervalo de tempo entre elas e motivados por desígnios autônomos, características incompatíveis com a consunção e com o concurso formal de delitos. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. As instâncias de origem constataram que a ação policial foi justificada e regular, não havendo comprovação de qualquer atitude ilícita dos agentes públicos. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à decisão que recebeu a denúncia e que decretou a quebra de sigilo telefônico, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>10. O Tribunal de origem asseverou que as imagens foram obtidas pela quebra de sigilo de dados autorizada judicialmente e submetidas a laudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude das provas.<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>11. No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, mostra-se preclusa a tese segundo a qual houve violação ao art. 28-A do CPP. Recusado o oferecimento da benesse pelo Parquet, devidamente motivado no não preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente, a defesa deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno 12. O acessório apreendido modifica as condições de emprego da arma de fogo, convertendo-a em uma "submetralhadora", caracterizando produto controlado de uso restrito, inviabilizando a desclassificação para uso permitido.<br>13. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A ação policial justificada e regular não gera nulidade das provas. 2. O princípio da consunção não se aplica a delitos praticados em condutas autônomas. 4. A desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para uso permitido é inviável quando o acessório modifica as condições de emprego da arma. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 6. Se a defesa discorda da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, motivada no não preenchimento dos requisitos legais, deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno. 7. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16; CPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.<br>(AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Nulidade da condenação por quebra da cadeia de custódia<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade automática da prova ou do processo.<br>Para o reconhecimento de vício processual, é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief) e a comprovação de que a prova perdeu sua confiabilidade ou foi adulterada, o que não ficou evidenciado no caso concreto.<br>A mera indicação de reprocessamento digital no laudo pericial, por si só, não atesta a ilegitimidade do conteúdo probatório, mormente quando corroborado por outros elementos dos autos.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE LACRES E LIGAÇÃO ARTESANAL EM APARELHO TELEVISOR. INFRAÇÃO COMPROVADA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. OITIVA REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM CASO SEM REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da inexistência de prova de adulteração dos elementos colhidos e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>2. A oitiva do sentenciado durante o procedimento administrativo disciplinar, com acompanhamento da defesa técnica, supre a exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, sendo desnecessária a audiência judicial nos casos em que não há regressão de regime.<br>Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e materialidade da infração disciplinar com base em prova documental e nos depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade no desempenho de suas funções, não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, devendo ser demonstrada a perda de confiabilidade e o prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, a Corte local concluiu que não ficou comprovado qualquer indício de adulteração ou interferência indevida no conteúdo da prova digital apresentada, cuja apreensão e degravação foram realizadas por servidores públicos devidamente identificados, inclusive peritos ad hoc. Além disso, consignou que "o acervo probatório conta com outros elementos, de modo que, ainda que reconhecida a ilegalidade deste elemento de prova em específico, tal circunstância não teria o condão de nulificar o processo, considerando a presença de outros independentes".<br>3. Conforme já decidiu esta Corte, "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).<br>4. O reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.954/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ilegalidade na manutenção da prisão preventiva<br>Por fim, não se sustenta a tese de desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva face à fixação do regime semiaberto.<br>Embora o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tenham precedentes acerca da incompatibilidade entre a custódia cautelar e regimes menos gravosos que o fechado, tal entendimento comporta exceções baseadas na gravidade concreta e no risco à ordem pública.<br>No caso em tela, a necessidade da segregação foi ratificada para evitar a reiteração delitiva e proteger a integridade da vítima, em contexto que envolve violência de gênero e gravidade acentuada.<br>Ademais, a decisão de origem ressalvou a necessidade de compatibilização da prisão cautelar com o regime fixado na sentença, o que afasta o constrangimento ilegal, desde que assegurados os direitos inerentes ao regime semiaberto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO TENTADO, DANO QUALIFICADO (DUAS VEZES), PERSEGUIÇÃO (DUAS VEZES), DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO (CINCO VEZES) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>3. No caso, embora o réu tenha sido condenado a cumprir pena no regime semiaberto, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente teria descumprido medidas protetivas impostas, que se mostraram insuficientes para conter seu ímpeto, exigindo a decreta da solução extrema.<br>4. O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Porém, considerando que o paciente foi condenado a cumprir pena no regime inicial intermediário, a sua situação prisional deve ser compatibilizada com a regras do regime semiaberto.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.781/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A defesa argumenta que a prisão representa constrangimento ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a própria pena imposta.<br>3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>4. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de droga, notadamente 6,17 kg de maconha, e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. O acórdão recorrido salientou que a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, associada ao relevante montante de entorpecente transportado e à participação de menor de idade no crime, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, impondo-se, contudo, a adequação ao regime imposto na condenação.<br>5. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA