DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR HUGO DO NASCIMENTO BOBADILHA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1417726-21.2025.8.12.0000.<br>Consta do processo que o recorrente foi preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas. Foram apreendidos 4,5 kg de maconha (fl. 324).<br>No recurso, o recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, por ser genérica e abstrata. Assim, pede, inclusive liminarmente, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva considerando a apreensão de 4,5 kg de maconha (fl. 39), o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>No âmbito desta Corte Superior, ambas as Turmas da Terceira Seção compartilham a compreensão de que a elevada quantidade de drogas evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A propósito: AgRg no HC n. 884.870/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024; e AgRg no HC n. 892.877/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.<br>Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC n. 550.688/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.<br>Recurso em habeas corpus improvido.