DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARLENE CARDOSO ALVES - presa preventivamente e acusada da prática de lavagem de capitais e organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou ao ordem do HC n. 5302791-94.2025.8.21.7000/RS.<br>Em síntese, a impetrante alega fundamentação genérica do decreto prisional, sem indicação concreta do periculum libertatis e baseada na gravidade abstrata do delito, o que violaria a excepcionalidade da prisão cautelar e a presunção de inocência.<br>Sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, sendo idosa (maior de 60 anos), condições pessoais que afastam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base nos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, ressaltando o dever de preferência pela medida menos gravosa e a inexistência de justificativa para a inadequação das cautelares no caso concreto.<br>Invoca os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, afirmando que não é admissível prisão cautelar mais severa que o provável regime de cumprimento de pena em eventual condenação, dadas as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, substituindo-se a custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, tais como proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e suspensão de atividades econômicas eventualmente relacionadas aos fatos.<br>No mérito, requer a confirmação da liminar para tornar definitiva a revogação da prisão preventiva, reconhecendo a ausência de fundamentação concreta e a suficiência de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, observando-se a menor onerosidade e a idade superior a 60 anos da paciente (fl. 23).<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia da decisão que primeiro decretou a prisão preventiva da paciente.<br>É ce diço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.<br>Habeas corpus não conhecido.