DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANO DA SILVA AGUIRRE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2856):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrente. Condenação dos apelantes não se mostrou apartada do conjunto probatório, mas aderente a uma das versões dos fatos. Policial ouvido, que conhecia os acusados previamente em razão de outras investigações, que afirmou tê-los reconhecido. Dosimetria da pena. Mantida a negativação das circunstâncias judiciais. Ausência de bis in idem na negativação da culpabilidade e circunstâncias. Premeditação que difere do grau de refinamento necessário para execução do crime. Afastada a reincidência para o réu Adriano, tendo em vista a depuração das condenações anteriores. Pena reduzida. APELAÇÃO DE NOÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DE ADRIANO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2859/2869), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 69 do CP. Sustenta a redução da pena-base (i) para os delitos de roubo, 2º e 3º fatos, em relação ao vetor culpabilidade, tendo em vista que o fundamento acerca da existência do "concurso de agentes" insere-se na regra prevista no art. 69 do CP, ou seja, existe valoração dupla, na primeira etapa do cálculo e na última parte; (ii) para o delito de roubo, 3º fato, quanto aos motivos, uma vez que "praticar o roubo do veículo para prosseguir na fuga após o 2º fato", em realidade trata da regra do crime continuado prevista no artigo 71 do CP; (iii) para o crime de receptação, em relação ao vetor circunstâncias, tendo em vista que o fundamento de que "além da receptação, o veículo estava com as placas clonadas" trata de elemento do tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2905/2916), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2927/2932), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2935/2957).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso (e-STJ fls. 3017/3026).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do acusado, quanto aos pontos questionados, considerou (e-STJ, fls. 2854/2855):<br>2º fato (roubo majorado) - Noé e Adriano<br>No tocante ao segundo fato, foram valorados negativamente os vetores culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências para ambos os réus. Já analisada a presença de maus antecedentes para Noé, registra-se que Adriano também conta com condenações prévias, sendo uma delas com trânsito em julgado em 2016 (008/2.13.0001620-8). A culpabilidade foi valorada negativamente em razão do concurso de agentes e premeditação, o que encontra amparo na prova dos autos e autoriza a elevação. No que se refere às circunstâncias, foram negativadas, tendo em vista o grau de organização necessário à empreitada criminosa, bem como a necessidade de "destruição ou rompimento de obstáculo, efetuado com força mecânica", o que não configura bis in idem em relação à fundamentação da culpabilidade. Veja-se que a premeditação difere do grau de refinamento necessário para a execução do crime. As consequências foram a perda do valor de R$ 91.950,00, que não foi encontrado, justificado o aumento da pena. Aplicada a fração de 1/6, indo a pena-base a 6 anos e 8 meses de reclusão, não há o que se alterar<br> .. <br>3º fato (roubo majorado) - Adriano<br>A culpabilidade foi negativada em razão do concurso de agentes. Os antecedentes já foram analisados. Houve valoração negativação da motivação, visto que o roubo do carro foi efetuado para prosseguir na fuga do crime anterior. Aplicada a fração de 1/6 para cada vetor, indo a pena a 6 anos de reclusão, não há o que se alterar.<br> .. <br>4º fato (receptação) - Noé e Adriano<br>Negativados os antecedentes, já analisados para ambos os réus, e as circunstâncias, visto que o carro, além de receptado, também estava com as placas clonadas, vão mantidas as penas-base em 1 ano e 4 meses.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Primeiro, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, no delito de roubo, havendo pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 933.614/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.708.986/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.553.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.<br>No caso, havendo duas causas de aumento  uso de arma de fogo e concurso de agentes  , não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>Os motivos do crime são as razões que levam o agente à prática da conduta. Na lição da doutrina, "o motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração" (Roberto Lyra apud Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - 16ª ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 463).<br>No caso, destacou a instância de origem que o motivo do delito (3º fato) seria reprovável, tendo em vista que o roubo do carro foi efetuado para prosseguir na fuga do crime anterior, o que denota a maior reprovabilidade da conduta.<br>As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal (receptação - 4º fato) , a justificar a majoração da pena, uma vez que o carro, além de receptado, também estava com as placas clonadas, fundamento a aumentar a reprovabilidade da prática delitiva.<br>Salienta-se, ainda, que as questões levantadas pela defesa para afastar a negativação dos motivos (3º fato) e circunstâncias do crime (4º fato) da pena-base não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Ademais, quanto a dosimetria do crime de receptação, não se pode falar em bis in idem, uma vez que o acusado não foi condenado pelo delito do artigo 311 do CP.<br>Dessa forma, deve ser mantida a pena-base como fixada pelas instâncias de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA