DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 13):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGIMITIDADE PASSIVA - Decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguiu a execução em relação a eles - Pretensão da exequente voltada à reinclusão dos sócios no polo passivo - Impossibilidade - O mero inadimplemento do tributo não configura infração à lei que justifique a responsabilidade pessoal dos sócios - Inexistência de prova de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos sociais Inteligência do art. 135, inciso III, do CTN - Sócios incluídos no polo passivo desde o ajuizamento da execução - Não há comprovação de dissolução irregular da sociedade ou de infração legal que permita o redirecionamento da execução fiscal aos sócios regular extinção do feito executivo em face dos agravados - decisão mantida. Recurso desprovido".<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 58-64, a parte recorrente sustenta que o decisum violou os artigos 134 e 135 do CTN.<br>Nessa perspectiva, alega que "não há que se falar em falta de justa causa para o redirecionamento, tendo agido, o ente público, sob total cobertura da Lei ao distribuir a execução também contra os dois sócios já mencionados, diante da gravidade da ilicitude das condutas dos sócios (..) necessária a recondução da execução para o campo da segurança jurídica, reformando-se a decisão guerreada e determinando- se o prosseguimento da execução face aos dois sócios coexecutados" (fls. 63-64).<br>O Tribunal de origem, às fls. 95-96, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de recurso especial interposto às fls. 58-64, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: arts. 134 e 135 do CTN.<br>No que diz respeito à questão referente à responsabilidade subsidiária do sócio, no julgamento do REsp nº 1.101.728/SP, Tema nº 97, STJ, DJe 23.03.2009, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br>"A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa."<br>No mais, busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.<br>Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 58-64), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal".<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 285 -297, a parte agravante, quanto ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, manifesta que "a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente jurídica, e os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia já se encontram expressamente reconhecidos e delineados no acórdão recorrido, com lastro em prova exclusivamente documental. A discussão gira em torno da correta aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, à luz da jurisprudência pacificada do STJ (inclusive o Tema 444) no que tange ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios, quando configurada a prática de atos com infração à lei ou simulação societária" (fl. 106).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.