DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFFERSON ALVES PINTO, condenado pelo crime de ameaça (art. 147 do CP) à pena de 1 mês e 26 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (Processo n. 0714507-07.2024.8.07.0003, do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que, em 10/10/2025, manteve a condenação e apenas readequou a dosimetria da pena (Acórdão n. 2052758, fls. 35/41).<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das contradições relevantes indicadas pela defesa nos depoimentos da vítima e da testemunha Samara, em violação do art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o acórdão limitou-se a afirmar a coerência dos relatos sem analisar pontos específicos, o que configuraria omissão impeditiva do controle da racionalidade da decisão.<br>Alega valoração arbitrária da prova e desrespeito ao princípio do in dubio pro reo, com ofensa aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Menciona que, no presente caso, embora a defesa tenha diligentemente interposto recurso especial buscando a revisão das ilegalidades e inconstitucionalidades da decisão que manteve a condenação do paciente, a referida via recursal foi obstada pela decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula n. 203 do STJ (fl. 4).<br>Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da pena imposta ao paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão da Terceira Turma Recursal e determinar novo julgamento da apelação com análise dos pontos omissos e correta valoração das provas. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>É de rigor o não conhecimento do habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 626.610/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024).<br>Ademais, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, após a superação da Súmula 690/STF, consolidou o entendimento de que, nesses casos, a competência é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes (ARE n. 676.275 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º/8/2012).<br>Nessa linha, por exemplo: AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 991.384/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>Por fim, não há evidência de constrangimento ilegal.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, se a Turma Recursal fundamentou a autoria e materialidade nas declarações prestadas em juízo pela vítima Claudia e pela testemunha Samara, consideradas coerentes, harmônicas e convergentes quanto às ameaças e à ostentação de arma, aptas a incutir temor na vítima. Ou por ter afastado os depoimentos dos avós Geraldo e Francisca por contradições que o colegiado entendeu relevantes e por indicarem intenção de proteger o réu, comprometendo sua credibilidade.<br>As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Eventual omissão daquele órgão poderia ter sido suprida mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Além disso, para acolher a pretensão absolutória seria necessário adentrar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a via eleita.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.