DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME PISTELLI ANTUNES contra o ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar o Agravo de Execução Penal n. 0004601-70.2025.8.26.0520.<br>Consta dos autos que foi indeferido o benefício de remição da pena, pela aprovação no ENEM, em razão de o paciente já ter concluído o Ensino Médio antes de seu ingresso no sistema prisional (fl. 3).<br>A defesa sustenta que, mesmo o sentenciado já tendo concluído o Ensino Médio, faz jus à remição pela aprovação no ENEM, com fundamento no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ 391/2021, art. 3º, parágrafo único, que prevê a remição quando a pessoa privada de liberdade realiza estudos por conta própria e obtém aprovação em exames certificadores (fls. 6/7).<br>Argumenta que houve apoio inicial do Ministério Público ao pedido de remição, com posterior retratação após ofício da unidade prisional informando conclusão anterior do Ensino Médio e que, não obstante, o esforço individual do sentenciado e sua aprovação no exame devem ser reconhecidos para fins de remição (fls. 5/6).<br>Requer a concessão da ordem, a fim de que sejam remidos os dias de pena em razão da aprovação no ENEM (fl. 9).<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 38/40).<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, a, e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos (AgRg no HC n. 990.585/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Entretanto, constata-se a presença de ilegalidade flagrante, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.<br>Isso porque, ao julgar o agravo em execução penal interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 13/15 - grifo nosso):<br>Foi formulado pedido de remição da pena, o qual foi indeferido pela d. Magistrada quanto à aprovação no ENEM, sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional; e, no que se refere à leitura de obras literárias, em razão do descumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 391/2021.<br> .. <br>Ocorre que, in casu, como bem pontuado pelo juízo a quo, restou comprovado nos autos que o agravante já ostentava o ensino médio completo quando ingressou no sistema prisional, conforme informações prestadas pelo Diretor da unidade prisional às fls. 70/71.<br>Assim, vê-se que não houve efetivo desenvolvimento de estudo destinado à conclusão do ensino médio durante o período de cárcere, portanto, não há que se falar em remição por conclusão dessa etapa do ensino pela participação e aprovação no ENEM, que constitui, tão somente, aferição de conhecimento prévio.<br>Depreende-se dos autos que foi indeferido o pedido de remição pela aprovação no ENEM em razão de o paciente já ter concluído, antes do ingresso no sistema prisional, o Ensino Médio.<br>Ocorre que a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo se encontra em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já concluíram o ensino médio, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria, incentivando a ressocialização (HC n. 927.806/ES, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024).<br>Na espécie, consoante se extrai dos autos, o paciente pleiteou a remição por ter sido aprovado no ENEM/2023. Dessa forma, faz ele jus à remição da pena, sem o acréscimo de 1/3, uma vez que já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena (fl. 20).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento de remição de pena pela aprovação no ENEM/2023, incumbido ao Juízo da execução efetuar o respectivo cálculo (Processo n. 0005733-18.2023.8.26.0041, em curso na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 9ª RAJ - São José dos Campos/SP).<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.