DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.<br>Isso porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso em habeas corpus com a cópia da decisão que indeferiu o pedido de retirada do monitoramento eletrônico, contra a qual se insurge no HC n. 5035084-51.2025.4.04.0000/SC (fls. 31/37), peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM CUMULADA COM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REQUER A REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES (DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA ).<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.