DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO LEOPOLDO DE BRITTO, em face da decisão unipessoal que não conheceu do habeas corpus (fls. 28-30).<br>Em suas razões, à fl. 34, o embargante afirma que deve ser reformada a decisão recorrida, no intuito de ser deferida a detração de penas, comutação e indulto, retificando-se o cálculo de penas, e em seguida deferindo o livramento condicional e/ou regime aberto uma vez que já foram cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são admissíveis quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado com efeitos modificativos.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):<br>"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não apontou a existência de qualquer vício no decisum embargado, apenas expressou que deve ocorrer a sua reforma para que os benefícios da execução sejam concedidos ao apenado.<br>No caso concreto, a decisão embargada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso; por supressão de instância quanto a alguns pedidos; e por não estar demonstrada flagrante ilegalidade, eis que as instâncias de origem consideraram que o apenado não preencheu o requisito objetivo para o indulto ou a comutação de penas, fundamento não enfrentado pela defesa na inicial do habeas corpus, pois não houve argumentação quanto ao ponto.<br>Assim, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prism a, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>A esse respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, diante da incidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Também nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.<br>Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.<br>Autos à Secretaria para o cumprimento das demais diligências ao fim da decisão anterior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA