DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN HENRIQUE AFONSO NASCIMENTO - preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/10/2025, denegou a ordem no HC n. 2277758-66.2025.8.26.0000 (fls. 64/75).<br>Em síntese, o impetrante afirma a ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva. Sustenta que o acórdão se baseou na gravidade abstrata do delito e na invocação genérica da ordem pública, sem individualização da conduta e sem demonstrar, concretamente, risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Alega violação dos arts. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e 93, IX, da Constituição Federal, por motivação deficiente e genérica. Acrescenta que os requisitos do art. 312 do CPP não foram apontados, caracterizando constrangimento ilegal pela falta de base concreta para a cautelar.<br>Defende a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo por indevida complementação de fundamentos em habeas corpus da defesa, suprindo vício de motivação da decisão de primeiro grau em prejuízo do paciente. Aponta que o órgão colegiado teria agregado razões não constantes da decisão originária, violando o princípio do juiz natural e o sistema acusatório.<br>Argumenta fragilidade dos indícios de autoria, destacando ausência de lesão às vítimas e inexistência de prisão em flagrante, o que, no entender da defesa, enfraquece a imputação e não autoriza a custódia extrema.<br>Invoca condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, trabalho lícito e sustento familiar - para reforçar a desnecessidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Em caráter liminar, pede a imediata expedição de alvará de soltura e a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo a nulidade do acórdão por complementação indevida de fundamentos e a inidoneidade da motivação da cautelar (Processo n. 1500412-39.2024.8.26.0025, da Vara Única da comarca de Angatuba/SP).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 975.714/SP).<br>É o relatório.<br>Ao pronunciar o paciente, o Juízo de primeiro grau manteve o decreto prisional, em razão da gravidade concreta do crime. O Tribunal de origem manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada.<br>Ou seja, não obstante a prisão do paciente subsista agora com base em um novo título judicial (pronúncia), as instâncias ordinárias mantiveram a fundamentação da decisão que originariamente decretou a prisão preventiva , que já foi objeto de apreciação por esta Casa no julgamento do HC n. 975.714/SP, cuja ordem foi denegada.<br>Com efeito, a alegação de ausência de fundamentação idônea para imposição da cautelar máxima consubstancia mera reiteração de pedido formulado no HC n.  .. , também impetrado em favor do paciente (ora agravante), contra o acórdão que impôs sua prisão preventiva, mantida na íntegra pelo acórdão recorrido (AgRg no HC n. 920.092/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024).<br>Por fim, para que fosse possível a discussão da materialidade e da autoria do delito seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO ORIGINAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CASA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO.<br>Writ não conhecido.