DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1413384-64.2025.8.12.0000).<br>Foi o paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, conheceu-se parcialmente da ordem e lhe denegou (e-STJ fls. 18/29).<br>Neste writ, sustenta a defesa que "a decisão que recebeu e posteriormente ratificou a denúncia é nula porque se limitou a reproduzir fórmulas genéricas  como a afirmação de que a inicial "preenche os requisitos do art. 41 do CPP" e que "há indícios de materialidade e autoria"  sem individualizar a conduta atribuída ao Paciente, sem indicar elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, e sem enfrentar os argumentos e provas apresentados pela defesa que demonstravam a atipicidade das condutas e a ausência de vínculo associativo" (e-STJ fl. 5).<br>Aduz que "o TJMS repetiu a nulidade da decisão de 1º grau ao manter fundamentação genérica, sem individualizar condutas ou enfrentar as teses defensivas sobre a atipicidade da REURB, a ausência de vínculo associativo e a inexistência de investigação, incorrendo em fundamentação aparente e afastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia do art. 395, I e II, do CPP, em violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, §2º, do CPP" (e-STJ fl. 6).<br>Afirma que "a denúncia é inepta e carece de justa causa quanto ao delito de obstrução à investigação de organização criminosa (art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013), pois a conduta imputada ao Paciente  análise de impugnação em procedimento de REURB  é manifestamente atípica: não havia investigação em curso à época dos fatos, o procedimento tramitou em prazo regular de 80 dias úteis, com imediato encaminhamento à Procuradoria, não havendo mora ou prejuízo à apuração; as quebras de sigilo afastaram qualquer ato de ocultação ou impedimento, e a própria manifestação ministerial reconheceu o correto trâmite. Ao deixar de demonstrar resultado concreto de embaraço, requisito indispensável ao crime material, a denúncia viola os arts. 41 e 395, I e II, do CPP, em contrariedade à jurisprudência do STF (Inq. 4506) e do STJ (REsp 1.817.416/SC), configurando acusação genérica e destituída de justa causa" (e-STJ fl. 9).<br>Defende a ausência de justa causa e a inépcia da peça acusatória também em relação ao delito de organização criminosa, "pois a peça acusatória não individualizou a conduta do Paciente, deixou de descrever os elementos estruturais exigidos pelo art. 1º, §1º, tampouco apontou indícios mínimos de autoria e materialidade. A manutenção dos atos coatores viola o art. 93, IX, da CF, e, os arts. 41, 395, I e II, e 315, §2º, I, III, IV e VI, do CPP, e, transgridem a jurisprudência do STJ (RHC 110.377/RS, HC 438.144/ES, RHC 105.167/SP, HC 423.882/PE) e do STF (Inq. 4506)" - e-STJ fl. 15).<br>Alega inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 16):<br>1. LIMINARMENTE, o sobrestamento da ação penal e a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar até o julgamento do mérito do writ;<br>2. No mérito, a nulidade da decisão que recebeu e ratificou a denúncia, por violar o dever de fundamentação concreta previsto no art. 315, §2º, I, III, IV e VI, do CPP, bem como no art. 93, IX, da CF, e, também na jurisprudência pacífica do STF (Inq 4506) e do STJ (REsp 1.817.416/SC);<br>3. Ainda, o reconhecimento da inépcia e da falta de justa causa da denúncia com relação aos tipos penais do art. 2º, §§ 1º e 4º, II da Lei 12.850/2013, com o consequente trancamento, pois a peça acusatória não individualizou a conduta do Paciente, deixou de descrever os elementos estruturais exigidos pelo art. 1º, §1º, tampouco apontou indícios mínimos de autoria e materialidade. Tal ato viola a jurisprudência do STJ (RHC 110.377/RS, HC 438.144/ES, RHC 105.167/SP, HC 423.882/PE) e do STF (Inq. 4506).<br>4. Seja a prisão preventiva substituída pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, haja vista que os atos coatores não demonstraram a necessidade e a imprescindibilidade da medida extrema (art. 282, I e II, § 6º, e art. 312, § 2º, CPP);<br>5. Desde já se opõe ao julgamento virtual;<br>6. Seja concedida a ordem de ofício, se por algum outro motivo este e. Tribunal entender que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária;<br>7. Por derradeiro, seja este procurador intimado pessoalmente do dia do julgamento do writ para realizar a sustentação oral.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De saída, verifico que a questão relativa à nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser conhecida por esta Casa, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)<br>Prossigo para apreciar a alegação de inépcia da peça acusatória.<br>Rememoro que a extinção da ação penal na via eleita consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito célere deste remédio constitucional. Feitas essas considerações, passo a apreciação do pedido inicial.<br>Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, estamos diante de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra Rodrigo Ferreira Lima, Márcio Rodrigues da Silva, Ivaldir Adão Albrecht Júnior, Rodrigo de Amorim Melo, Heverton Furtado Simões, Ernandes José Bezerra Júnior e Thiago Cruz Cassiano da Silva. Em relação a este último, foram imputados os crimes previstos nos arts. 2º, § 4º, II, e 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (constituição de organização criminosa e obstrução de investigação), 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva, por 11 vezes), 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações, por 18 vezes), 299, parágrafo único, do CP (falsidade ideológica praticada por funcionário público, por 15 vezes) e 1º, § 4º, da Lei n. 9.624/1998 (lavagem de capitais, por 12 vezes), todos em concurso material (art. 69 do CP), além da agravante do art. 61, II, g, do CP.<br>De acordo com a denúncia, a denominada Operação Grilagem de Papel revelou que Rodrigo Ferreira Lima (Gerente de Receita e Tributação), Thiago Cruz Cassiano da Silva (Gerente de Habitação), Márcio Rodrigues da Silva (servidor da Procuradoria Jurídica atuando junto ao primeiro), Rodrigo de Amorim Melo (servidor da Gerência de Receita e Tributação), Heverton Furtado Simões (registrador substituto), bem como os particulares Ivaldir Adão Albrecht Júnior e Ernandes José Bezerra Júnior, integrariam organização criminosa voltada à emissão fraudulenta de Certidões de Regularização Fundiária (CRF) e à prática de crimes correlatos.<br>Segundo apurado, o grupo atuava em dois núcleos ilícitos: o primeiro voltado à "grilagem" de lotes desocupados ou pertencentes a terceiros; o segundo direcionado à cobrança de propina para emissão de CRFs simuladas em favor de interessados externos à organização criminosa. Em ambos os casos, eram produzidos documentos ideologicamente falsos, com a simulação de procedimentos administrativos de regularização fundiária (REURB), utilizando-se de informações privilegiadas obtidas nos setores públicos envolvidos, além do Cartório de Registro de Imóveis. Os investigados identificavam imóveis desocupados ou abandonados e elaboravam processos fictícios para viabilizar registros irregulares.<br>A denúncia esclareceu que o paciente, valendo-se de seus conhecimentos técnicos como Gerente de Habitação, seria responsável por montar e emitir CRFs sem qualquer lastro, conferindo aparência de legalidade às operações ilícitas e contribuindo diretamente para a atribuição indevida da propriedade de imóveis a terceiros.<br>A exordial acusatória, composta por 245 laudas, detalhou a estrutura organizada e a divisão de tarefas entre os envolvidos, demonstrando vínculos duradouros e atuação coordenada entre agentes públicos e particulares. Quanto ao delito de obstrução de investigação (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013), a denúncia esclareceu que o paciente e Márcio Rodrigues da Silva atuaram no procedimento administrativo disciplinar instaurado com o objetivo de manipular o curso da apuração interna e evitar repercussões que pudessem comprometer o grupo, buscando preservar a continuidade das atividades criminosas.<br>Nesse tear, inviável o imediato acatamento da tese defensiva, notadamente porque essa não é a fase juridicamente apropriada para se exigir do órgão de acusação a minuciosa individualização da conduta de cada acusado.<br>Explico.<br>Nos crimes de autoria coletiva, defronta-se o órgão acusatório, no momento de oferecer a denúncia, com uma pluralidade de acusados envolvidos na prática delituosa. Nessa situação, a narrativa minudente de cada uma das condutas atribuídas aos agentes é tarefa bastante dificultosa, muitas vezes impraticável, sobretudo quando nos deparamos com organizações numerosas, como a aventada nos autos.<br>Diante de tal peculiaridade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, em crimes de autoria coletiva, possa o titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, tendo em vista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o modo de participação de cada um dos acusados na empreitada criminosa. Portanto, será válida a peça acusatória quando, a despeito de não delinear as condutas individuais dos corréus, anunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática delituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o pleno exercício do direito de defesa.<br>Nesse sentido: RHC n. 68.903/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 20/5/2016.<br>No caso em apreço, em atento olhar à exordial acusatória, observo que, ao contrário do que afirmou a defesa, a conduta do paciente foi suficientemente individualizada e contextualizada no âmbito da organização criminosa. Descreveu a peça acusatória com precisão os fatos criminosos, suas circunstâncias, a individualização e qualificação dos acusados, as classificações legais e o rol de testemunhas. Os documentos juntados aos autos evidenciam indícios suficientes de materialidade e autoria, conferindo lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia e garantindo aos réus compreensão adequada dos fatos imputados, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa.<br>No tocante aos indícios de autoria delitiva, as provas coligidas demonstraram elementos consistentes que vinculam o paciente às práticas descritas. A investigação teve início a partir de denúncias que apontavam a atuação de uma organização criminosa formada por servidores públicos municipais de Coxim/MS e particulares, destinada à obtenção de vantagens indevidas mediante a prática, em tese, de corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistemas públicos, falsidade ideológica e lavagem de capitais. Esses delitos seriam operacionalizados por meio de procedimentos administrativos simulados, voltados à transferência ilícita de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários a terceiros.<br>Desse modo, entendo que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Reparem, a peça acusatória descreveu os fatos tidos por delituosos, com as circunstâncias até então conhecidas, de modo a permitir o desembaraçado exercício do direito de defesa. Há mais, apontou o vínculo do paciente com as condutas ilícitas e apresentou as classificações jurídicas pertinentes. Emerge dos autos, portanto, um feixe de elementos conducentes à ocorrência dos crimes narrados na incoativa, tudo a recomendar remessa do feito à amplitude própria da instrução criminal, momento oportuno ao exame da procedência da acusação, mediante cotejo de provas.<br>Cumpre relembrar, no particular, não ser possível, na via eleita "o exame da prova de processo em tela, o que é cabível através dos meios de defesa de que dispõe o réu no curso da ação. Todavia, aliando-se o inciso VI do art. 648 com o inciso I, que considera ilegal a coação sem justa causa, a jurisprudência e a doutrina têm trancado a ação penal quando não houver base para a acusação, fazendo, assim, análise das provas. O exame, contudo, não é o mesmo que seria feito pelo juiz ao proferir sentença condenatória ou absolutória. Trata-se de um exame de que deve resultar, inequivocadamente, a ausência, em tese, de possibilidade da acusação, de forma que a absoluta inviabilidade de processo signifique constrangimento indevido" (Vicente Greco Filho. Manual de Processo Penal. Editora Saraiva: São Paulo, p. 394).<br>Desse modo, a tese de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois possível ao paciente compreender a imputação e dela se defender.<br>Por fim, colaciono este precedente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO.<br>1. Hipótese em que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada à recorrente, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo vício na peça acusatória. A acusação é de que a recorrente integra organização criminosa, atuando com o fornecimento de armas e de drogas. Especificou-se que ela, em 19/1/2014, teria adquirido, vendido e exposto à venda 10 fuzis e munições, cujo destino seria a comunidade Serrinha, no Rio de Janeiro. Narrou-se, ainda, que ela vendeu substância entorpecente, além de integrar organização criminosa.<br> .. <br>5. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC 56.153/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015.)<br>Em conclusão, relembro que a inicial há de ser simples e objetiva, "atribuindo a alguém a responsabilidade por um fato, tão-somente. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, com a adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar a ele o pleno exercício do direito de defesa. Toda denúncia é uma proposta da demonstração prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita a efetiva comprovação e a contradita, e, como assentado na jurisprudência, apenas deve ser repelida quanto não houver indícios da existência do crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação. Assim, descritos, na denúncia, comportamentos típicos, ou seja, sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, não se pode trancar a ação penal" (AP n. 396/RO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27/4/2011).<br>Por derradeiro, observo das informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em 23 de setembro de 2025, foi revogada a prisão preventiva do paciente, com a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Prejudicado, portanto, o pedido de revogação da custódia excepcional.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA