DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, pessoa física, à decisão por meio da qual deixei de conhecer do seu recurso especial.<br>A embargante alega que a decisão embargada:<br>A) foi omissa quanto ao exame do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de Processo Civil - CPC), tendo em vista que foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem para provocar manifestação sobre a aplicação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 4º da Lei 4.595/1964.<br>B) foi obscura e contraditória ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação às teses de ocorrência de falha na segurança bancária (adequação, suficiência e eficácia das medidas de prevenção de fraudes e operações suspeitas) e de descumprimento de deveres previstos em leis e regulamentos. Para a embargante, a apreciação dessas teses implica revaloração jurídica dos fatos à luz do artigo 14 do CDC e do artigo 4º da Lei 4.595/1964, não reexame de provas.<br>Os embargos não merecem prosperar.<br>Afirmei na análise singular ora embargada a ausência de prequestionamento com relação ao pedido de inversão do ônus da prova (artigo 6º do CDC) e à aplicabilidade do artigo 4º da Lei 4.595/1964 ao caso concreto. Assim, considerei inviável enfrentar o mérito dessas questões, respeitando a inteligência sedimentadas nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse ponto, não há omissão a suprir, apesar do esforço argumentativo da embargante de demonstrar o contrário.<br>A propósito desse assunto, aproveito o espaço para, primeiro, deixar registrado que o recurso especial não cogitou da aplicação do chamado "prequestionamento ficto", sequer tendo sido mencionado, em suas razões, o artigo 1.025 do CPC. A par disso, convém lembrar que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada (possível) violação do artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANTIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE<br>EMENTAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recur so seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto.<br>3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve falha na prestação do serviço bancário ao não bloquear transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.224.324/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Quanto à responsabilização das rés no caso concreto, escrevi na decisão singular que a compreensão colocada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Casa (Súmula 83/STJ), segundo a qual as instituições financeiras devem responder objetivamente por danos originados de operações fraudulentas (artigo 14 do CDC e Súmula 479/STJ), sendo possível, entretanto, o afastamento dessa responsabilidade nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro. Ainda com relação a esse aspecto, adicionei que o recurso especial esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a vedação ao reexame de provas impede a constatação da alegada ocorrência de falha na prestação do serviço bancário.<br>A abordagem apresentada nos embargos, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, não evidencia a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada. O pronunciamento contém, em linguagem clara, coerente e suficiente, os fundamentos que amparam a convicção formada, os quais a embargante reluta em aceitar.<br>Devo frisar que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca das questões controvertidas está objetivamente fixado na decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão do julgado. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  .<br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não tendo sido demonstrada existência de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se concluir que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA