DECISÃO<br>Cuid a-se de agravo interposto por LUNALVA APARECIDA FIUZA CHAGAS e PAULO HENRIQUE PEREIRA CHAGAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 800):<br>QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. Pretensão de reconhecimento de nulidade do processo de conhecimento de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse em que a parte ora apelante constou como ré. Litispendência não configurada. Arguição de nulidade do acórdão proferido na referida demanda ante a exigência de formação de litisconsórcio ativo necessário. Descabimento. Exegese dos artigos 267 e 1.314, ambos do Código Civil. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos para reconhecer a gratuidade de justiça concedida em segundo grau (fls. 831-834).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 267 e 1.314 do Código Civil e artigos 18 e 114 do Código de Processo Civil, porquanto deixou de reconhecer a nulidade da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada apenas por um dos promitentes vendedores, sem a formação do litisconsórcio ativo necessário com o Itaú BBA Participações S.A., também titular de fração ideal do imóvel.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 888-894).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 895-896), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 908).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que não era necessária a formação de litisconsórcio ativo, porquanto o ordenamento jurídico permite que qualquer condômino ou credor, isoladamente, proponha ação de rescisão contratual e reintegração de posse, sendo o litisconsórcio ativo necessário admitido apenas em situações excepcionais, inexistentes no caso.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 802-808):<br>Com efeito, não obstante a argumentação deduzida pela parte apelante, não se vislumbra a alegada nulidade na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse n. 1030503-72.2019.8.26.0114 (fls. 54/551), dado que o caso concreto não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário.<br>Conforme disposição do artigo 114 do Código de Processo Civil, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", o que não se verifica no caso concreto.<br>De fato, "o litisconsórcio necessário é, via de regra, passivo. Não existe, em regra, litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar. Em outras palavras, a base do direito processual civil brasileiro está construída sobre estas duas ideias fundamentais: (a) ninguém é obrigado a demandar; mas (b) é livre o acesso ao Judiciário àqueles que pretendem ajuizar demandas. Pois a admissão de um litisconsórcio necessário ativo desequilibraria este sistema. É que se fosse admitida a existência de algum caso de litisconsórcio ativo necessário, sempre se poderia encontrar algum caso em que um dos litisconsortes necessários quisesse demandar e outro não, e neste caso se teria de admitir uma das duas seguintes hipóteses: (i) ou seria possível obrigar-se alguém a demandar contra sua vontade (o que contraria a garantia da liberdade de demandar); ou (ii) ficaria o outro impedido de demandar sozinho em busca da satisfação de seus interesses (o que contraria o direito de acesso ao Judiciário)" (Alexandre Freitas Câmara, "O novo processo civil brasileiro", 6. ed., São Paulo, Editora Atlas, 2020, p.65).<br>Realmente, parte da doutrina jurídica defende que o instituto, embora excepcional, não deve ser totalmente descartado. Sustenta que "tais preocupações não devem, no entanto, chegar ao ponto extremo de excluir por completo a figura do litisconsórcio necessário ativo. Há realmente casos nos quais o respeito à garantia da ação impede a existência do litisconsórcio ativo apesar da incindibilidade das situações compartilhadas por vários sujeitos; mas outros há também nos quais o resultado a ser pleiteado mediante o processo há de ser necessariamente querido por todos, sob pena de não poder ser obtido por nenhum. Nesses casos o consenso é indispensável" (Cândido Rangel Dinamarco, "Litisconsórcio", 9ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2021, p. 197).<br>Para além do largo debate doutrinário sobre a existência ou não do instituto do litisconsórcio ativo necessário no ordenamento jurídico brasileiro, o fato é que o Código de Processo Civil vigente, quando trata de causas que envolvem o interesse de coproprietários, como na hipótese de cônjuges, não condiciona a eficácia do processo à presença de todos no polo ativo da demanda. Realmente, a lei aponta apenas a necessidade de consentimento, que, em caso de recusa, admite suprimento judicial (artigos 73 e 74 do Código de Processo Civil).<br>E o referido consentimento é exigido apenas quando se tratar de ação real ou imobiliária, nas quais não se enquadra a ação de reintegração de posse com fulcro em rescisão contratual, que cuida de relação obrigacional.<br>Como bem observou o juízo "a quo", há que se considerar também a previsão do artigo 267 do Código Civil: "cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro".<br>Ademais, nos termos do artigo 1.314, "caput", do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".<br> .. <br>Como se vê, a regra do direito material possibilita que cada um dos credores condôminos, individualmente e em nome de todos, ajuíze ação reivindicatória para reaver a coisa comum e defender a posse contra terceiro, em exercício da legitimidade extraordinária, à luz da disposição do artigo 18, "caput", do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de reconhecer a existência de litisconsórcio ativo necessário somente em situações excepcionais:<br> .. <br>Diante do exposto, entendo que o pleito de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse não se encontra entre as situações excepcionais que exigem a formação do litisconsórcio ativo necessário, mostrando-se que era mesmo prescindível o comparecimento de todos os promitentes vendedores ao polo ativo da demanda n. 1030503-72.2019.8.26.0114 para seu correto e válido julgamento.<br>De acordo com o artigo 114 do CPC, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, in verbis:<br>Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.<br>Assim, acerca do tem do litisconsórcio ativo necessário, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que sua aceitação deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e de acesso à justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TERMINO DO CONTRATO. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE COLOCADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AJUIZAMENTO DO DESPEJO. TRINTA DIAS APÓS TERMO FINAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação ajuizada em 22/03/2016, recurso especial interposto em 03/07/2017 e atribuído a este gabinete em 23/03/2018.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os locadores, bem como se ocorreu, na hipótese, a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação em discussão, por ausência de notificação extrajudicial nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo contratual.<br>3. O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais.<br>4. Na hipótese, não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação.<br>5. É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato.<br>6. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.737.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO MESMO QUANDO TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3. FALTA DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a alegação de litisconsórcio ativo somente foi trazida nas razões do apelo especial, constituindo indevida inovação recursal, e torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa, o que corrobora com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>2.1. De fato, a solução conferida pelo acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que "a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC)" (REsp n. 1.145 .146/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010).<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca de que a rescisão contratual se deu por falta de pagamento da dívida pela ré, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1450251/GO, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 24/06/2019, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/6/2019.)<br>Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>De qualquer modo, mesmo que fosse reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, a extinção do feito não seria o melhor encaminhamento a ser dado para a resolução da controvérsia, mas - como julgado pela Quarta Turma deste STJ - a possibilidade de chamar eventuais interessados para a composição do polo ativo no processo.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS. EXCEPCIONALIDADE (CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se se, uma vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu o eg. Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito, independente da presença dos outros litisconsortes ativos.<br>2. Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda.<br>3. Nesse panorama, inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único, 128, 213 e 267, VI, todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo em interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, para render ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente (REsp 1068355/PR, j. em 15/10/2013, DJe 06/12/2013).<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.107.977/RS, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/8/2014.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de litisconsórcio ativo necessário, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.416.171, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8/2/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA