DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por L L L DE F (MENOR) e OUTROS, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: de compensação de danos morais, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de BRASKEM S/A, na qual requerem a reparação de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de degradação ambiental causada pela extração de sal-gema.<br>Decisão interlocutória: determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da agravada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos assim ementados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de Instrumento interposto pela Braskem S.A. contra decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia reside na possibilidade de inversão do ônus probatório em casos de responsabilidade por danos ambientais. A agravante sustenta que a decisão foi prematura e genérica, e que a inversão imporia à empresa a prova de fatos negativos, em afronta ao art. 373, § 2º, do CPC<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula 618, de que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Contudo, no presente caso, a atividade lesiva ao meio ambiente já foi reconhecida em Ação Civil Pública, o que dispensa a inversão probatória para a comprovação dos danos coletivos.<br>4. À agravada cabe o ônus de provar os danos individuais e o nexo de causalidade entre tais danos e a atividade da agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e provido (e-STJ fls. 374-375).<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, § 1º, e 1.022 do CPC; 6º, VIII, e 17 do CDC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que as vítimas de danos ambientais são consumidoras por equiparação, com aplicação das normas protetivas do CDC. Aduz que a inversão do ônus da prova é devida em demandas de degradação ambiental, à luz do princípio da precaução e da Súmula 618/STJ. Argumenta que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral. Assevera que se impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica dos autores e da maior facilidade probatória da requerida.<br>Parecer do MPF: de lavra do i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Renato Brill de Góes, opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da desnecessidade da inversão do ônus da prova na espécie, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Os agravantes não impugnaram o fundamento de que a degradação ambiental em questão é fato notório, utilizado pelo TJ/AL para justificar o reconhecimento de desnecessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto (e-STJ fls. 378-379). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RCOMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de compensação de danos morais, em virtude de danos ambientais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.