DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União - Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 328/329):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA DA ATIVIDADE. OBJETO. CONTRATO SOCIAL. NORMAS DA ANVISA. CUMPRIMENTO. COMPENSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há que se falar em inadmissão da apelação em razão da ausência de ratificação do recurso, interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Consoante decidido pelo STJ no REsp 1.129.215/DF, somente se exige a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, o que não ocorreu no caso em tela.<br>2. Nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC/2015, é essencial a demonstração do prejuízo para a decretação da nulidade, sendo o prejuízo a capacidade do defeito de impedir que que a finalidade do ato seja atingida, o que não se observa no caso em análise, em que a apelada apresentou suas contrarrazões nesta instância.<br>3. A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei nº 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art. 15, § 1º, inciso III, letra "a", que a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, a qual será reduzida ao percentual de 8% (oito por cento).<br>4. O art. 20, caput, do referido diploma legal estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).<br>5. Uma vez enquadrada como prestadora de serviços hospitalares, a sociedade recolherá IRPJ valendo-se da base de cálculo de 8% (oito por cento) e CSLL com a alíquota de 12% (doze por cento).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte, pois a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado.<br>7. Compreendem-se na expressão "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, com exclusão de simples consultas médicas, atividade esta que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.<br>8. Vale ressaltar, ainda, que, com a edição da Lei no 11.727/2008, foram acrescentadas outras atividades que fariam jus ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo reduzida, quais sejam, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como passaram-se a exigir os seguintes requisitos: a organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.<br>9. Para caracterizar as atividades exercidas pelo contribuinte como serviços hospitalares, é suficiente a análise do objeto social consignado em seu contrato social, uma vez que as informações constantes desse documento gozam de presunção de veracidade, revelando-se desnecessária a produção de prova no sentido do efetivo cumprimento do seu objeto social, bastando o cotejo entre este e a legislação que concede a redução da base de cálculo (art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95) para aferir se o contribuinte faz jus ao aludido benefício.<br>10. A sentença não merece reforma, vez que a Autora comprovou através de seu CNPJ, no qual consta como Sociedade Empresária Limitada, que sua atividade econômica restou elencada nos itens 86.10-1-01 e 86.30-5-02, caracterizada de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências e pela atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, além de seu contrato social, no qual estabelece que seu objeto social é a prestação de serviços médicos com recurso para procedimentos cirúrgicos, realização de exames complementares, prestação de serviços médicos a pacientes em estabelecimentos hospitalares gerais e especializados, hospitais universitários, maternidades, hospitais psiquiátricos, hospitais militares e centros de medida preventiva com internação, serviço de holding.<br>11. Ademais, a autora colacionou aos autos documentos que identificam os procedimentos hospitalares que realiza, como é o caso das intervenções cirúrgicas.<br>12. No tocante ao atendimento às normas da ANVISA, insta salientar que, embora tal exigência se revele genérica, não estabelecendo, especificamente, quais normas da aludida autarquia o contribuinte deve obedecer, para comprovar o seu cumprimento deve a parte apresentar alguma prova da sua regularidade junto aos órgãos de vigilância sanitária.<br>13. Desse modo, o Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela Prefeitura do Rio de Janeiro, e o Alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do referido Município, são aptos a comprovar o atendimento às normas da ANVISA.<br>14. Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 383/386).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, 1022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto a pontos relevantes. Afirma que o colegiado não enfrentou a tese de que a sociedade limitada unipessoal não atenderia aos requisitos do art. 15, §1º, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, e não analisou os arts. 966, 981, 982 e 1052 do Código Civil. Registra que o acórdão embargado foi omisso quanto aos fundamentos da União que demonstram que a sociedade limitada unipessoal não atende aos requisitos do art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/95.<br>Sustenta ofensa aos arts. 15, §1º, inciso III, alínea a, e 20 da Lei 9.249/1995 ao argumento de que estar organizada sob a forma de sociedade empresária é requisito necessário para fruição da base reduzida de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e que a recorrida, como sociedade limitada unipessoal, não preencheria tal requisito (fls. 407/409).<br>Aponta violação dos arts. 966, 981, 982 e 1052 do Código Civil, alegando que: (a) sociedade pressupõe pluralidade de pessoas (art. 981); (b) a sociedade limitada unipessoal introduzida pela Lei 13.874/2019 seria equiparável à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), não configurando sociedade empresária para o benefício; (c) o registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) não define a natureza empresária (art. 982), sendo esta aferida pela organização de fatores de produção (art. 966 e enunciados das Jornadas de Direito Civil) (fls. 408/411). Afirma, ainda, que "tanto as EIRELIs quanto as SLUs não fazem jus ao benefício tributário em debate" (fls. 409/410) e invoca precedente sobre Imposto sobre Serviços (ISS), para sustentar a necessidade de análise fática da organização para afastar o caráter empresária (fls. 410/411).<br>Argumenta que a recorrida se trata de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), criada pela Lei 13.874/2019, de caráter individual, e que "não faz jus ao benefício tributário almejado", razão pela qual o acórdão violou os dispositivos legais indicados ao manter a base reduzida do IRPJ e da CSLL (fls. 407/412).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 423/428.<br>O recurso foi admitido (fls. 434/435).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de reconhecimento do direito de recolher IRPJ e CSLL com base de cálculo reduzida de 8% e 12% sobre receitas de serviços hospitalares e de compensação/restituição tributária a partir de 31/7/2023.<br>A parte recorrente alegou omissão quanto à tese de que a sociedade limitada unipessoal não atenderia ao requisito da organização sob forma de sociedade empresária exigido pelos arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20 da Lei 9.249/1995, e quanto ao enfrentamento dos arts. 966, 981, 982 e 1052 do Código Civil (fls. 406/407).<br>Observa-se que o acórdão principal enfrentou a questão central do requisito societário e concluiu que a autora é sociedade empresária limitada, com base em CNPJ, contrato social e alteração registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), inclusive fixando os efeitos da alteração societária a partir de 28/7/2023 (fls. 324/325).<br>Também reconheceu o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o enquadramento da atividade como "serviços hospitalares" (fls. 324/326; 329).<br>Ao decidir os embargos de declaração, o Tribunal afirmou de modo expresso a inexistência de omissão, destacando que o acórdão analisou as questões relevantes de fato e de direito e que a embargante busca rediscutir o mérito (fls. 383/385; 386).<br>Houve reafirmação da conclusão sobre a natureza empresária e o enquadramento como serviços hospitalares, com referência aos documentos nos autos.<br>À luz do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), portanto, não se configurou omissão, pois a questão determinante para o resultado (requisito de organização e enquadramento da atividade) foi enfrentada.<br>À luz do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, não se verificou fundamentação deficiente, vez que o acórdão aplicou a legislação de regência, distinguiu o conceito de serviços hospitalares e demonstrou, com base probatória, o cumprimento dos requisitos legais. Os embargos não apontaram vício apto a comprometer a ratio decidendi e foram desprovidos (fl. 386).<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao mérito propriamente dito, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da União com ampla análise das provas documentais ofertadas pelas partes, concluindo pelo direito da recorrida ao benefício fiscal de redução de alíquotas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro - CSL.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA