DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL MAYK DA SILVA ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0009732-54.2021.8.17.2480).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa.<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 17):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE DETENTO EM ENVIO DE ENTORPECENTE POR TERCEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. ATO EXECUTÓRIO CONFIGURADO. ATIPICIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Demonstrada a prática do delito de tráfico pela prova documental e testemunhal, especialmente a confissão do réu, válida e corroborada por outros elementos de convicção.<br>2. No crime de tráfico, a aquisição da droga com a finalidade de mercancia configura ato executório, sendo irrelevante o não recebimento do entorpecente em razão da prisão em flagrante da intermediária.<br>3. Alegações genéricas de coação ou ameaça não bastam para afastar a culpabilidade sem provas concretas.<br>4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com valoração negativa justificada das circunstâncias judiciais, e aplicação correta das atenuantes e causas de aumento.<br>5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa a atipicidade da conduta praticada pelo paciente, uma vez que os entorpecentes foram apreendidos antes de chegarem à sua posse dentro do estabelecimento prisional em que se encontrava, configurando mero ato preparatório.<br>Aduz, nesse sentido, que o acórdão impugnado está em desconformidade com o entendimento desta Corte acerca do tema, divulgado no Informativo n. 770, segundo o qual " a  mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas".<br>Pondera que "a conduta em análise não se confunde com ato executório, uma vez que o paciente nunca adquiriu a droga, apenas solicitou, não ultrapassando os atos preparatórios não puníveis", e requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Contudo, não se pode perder de vista a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Penso ser esta a situação dos autos.<br>Acerca da controvérsia, assim consignou o Juízo de piso (e-STJ fls. 33/34):<br> .. <br>O Laudo Definitivo (Pesquisa de Drogas Psicotrópicas) constatou com precisão que a droga apreendida tratava-se de 1,760 Kg (um quilograma, setecentos e sessenta gramas) de maconha.<br>A autoria também restou substancialmente demonstrada.<br>Infere-se dos depoimentos dos policiais penais Cristiana Silva Carneiro, Amauri Maurício da Silva e Jefferson Teixeira Lima Filho, colhidos na instrução processual, que no dia dos fatos a ré Maria José da Silva foi visitar o seu filho Gabriel Mayk da Silva Araújo na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, neste Município, onde o mesmo estava recolhido.<br>Ao tentar ingressar na referida unidade prisional, trazendo consigo uma vasilha com alimentação, foi flagrada pelos policiais penais com o material entorpecente apreendido nos autos.<br>Os policiais desconfiaram quando a ré passou com a vasilha no "raio x" e encontraram a droga que estava dentro do recipiente, embaixo dos alimentos.<br>Com a acusada também foi encontrado e apreendido um aparelho de telefonia celular A policial Cristiana Silva Carneiro, que fez a busca pessoal na acusada Maria José, relatou que esta ficou tranquila e disse que tinha conhecimento que se tratava de droga e que estava trazendo-a para o seu filho Gabriel Mayk. Por sua vez, o policial Penal Amauri Maurício da Silva noticiou que a ré Maria José, no momento em que foi flagrada, afirmou que sabia da existência da droga e que a mesma era destinada a Gabriel.<br>Em Juízo, os denunciados apresentaram, em síntese, as seguintes versões.<br>Gabriel Mayk da Silva Araújo: Que é usuário de maconha e estava devendo dois mil reais, com os juros, no presídio; que foi ameaçado e não tinha como pagar; que disseram que iriam entregar uma encomenda para a sua mãe trazer para o presídio e era droga; que, se a droga entrasse, ele não ficaria devendo mais nada; que falou com a sua mãe por telefone e disse que alguém iria entregar uma encomenda para ela trazer; que era dia de visita; que a sua mãe não sabia da droga; que ameaçaram ele e a sua mãe; que alugou o celular por cem reais por semana; que colocou a sua mãe na história porque foi ameaçado; que disseram que iriam matar ele interrogado e a sua família.<br>Maria José da Silva: Que é a mãe de Gabriel; que Gabriel já se encontrava recolhido na Penitenciária Juiz Plácido de Souza há uns cinco anos, aproximadamente, pela prática de homicídio; que sempre visitava Gabriel e levava comida para este; que nunca ninguém tinha ido até a sua residência deixar comida para que ela interrogada a trouxesse para Gabriel; que, dois dias antes do fato, Gabriel ligou para ela interrogada dizendo que um homem iria levar uma comida para ela trazer para o presídio; que esse homem nunca tinha ido na sua casa; que não sabia da droga e fora flagrada quando passava pelo raio x; que fazia um mês que falava com Gabriel por telefone; que ajudava a Gabriel quando ia visitá-lo e lavava para o mesmo uns duzentos reais por mês; que Gabriel não lhe disse que estava sendo ameaçada.<br>Na polícia a acusada Maria José apresentou a mesma versão, negando a acusação.<br>Por sua vez, o réu Gabriel Mayk da Silva Araújo confessou que tinha adquirido a droga pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para revendê-la nas dependência da Penitenciária Juiz Plácido de Souza, embora tenha tentado eximir a sua genitora (a acusada Maria José) de qualquer responsabilidade criminal, alegando que esta não tinha ciência do material entorpecente.<br>Em suas alegações finais, a defesa técnica do réu Gabriel Mayk da Silva Araújo requereu a sua absolvição, alegando que o fato criminoso a ele atribuído é atípico, uma vez que a droga fora interceptada pelos policiais penais antes de sua efetiva entrega, de sorte que o mesmo não incorreu em nenhuma das condutas descritas no tipo penal inserto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2206; citou, ainda, precedente do STJ, contudo, sem precisar o respectivo julgado.<br>Valorando a prova colacionada aos autos, vê-se que ficou demasiadamente evidenciado o dolo dos acusados em cometer o crime de tráfico de drogas.<br>Agiram com unidade de desígnios e ações, com nítida divisão de tarefas, onde a denunciada Maria José tentou ingressar na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, neste Município, trazendo consigo quantidade considerável de maconha, cuja droga era destinada ao seu filho Gabriel Mayk, que se encontrava ali custodiado.<br>Por sua vez, caberia ao denunciado Gabriel Mayk comercializar a substância entorpecente apreendida, nas dependências daquela unidade prisional.<br>Os acusados se comunicaram previamente por telefone e tramaram a empreitada criminosa.<br>Dessa forma, não há como acolher a tese defensiva, relativa a alegada atipicidade da conduta do denunciado Gabriel Mayk.<br>É que este instigou a sua genitora a transportar a droga até a unidade prisional, onde seria comercializada; de acordo com a sua própria confissão em sede policial, Gabriel Mayk admitiu que tinha adquirido o entorpecente e iria comercializá-lo.<br>Já o Tribunal local, por sua vez, fez as seguintes considerações (e-STJ fl. 15):<br>A autoria também se encontra suficientemente demonstrada, inclusive pela confissão do próprio acusado durante a fase inquisitorial, bem como pelos depoimentos dos policiais penais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Foi o acusado instigara sua genitora a levar drogas a presídio em que se encontra recolhido para, com certeza, revende-las no interior daquele loca.<br>A alegação de que a conduta não teria ultrapassado a fase preparatória não merece prosperar, uma vez que, no crime de tráfico, são puníveis todas as condutas previstas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, bastando que o agente adquira ou tenha a posse do entorpecente com fim de mercancia, como reconhecido na jurisprudência pacífica do STJ.<br>Quanto à tese de inexigibilidade de conduta diversa, não foi apresentada qualquer prova concreta das supostas ameaças de morte, tratando-se de alegação genérica e isolada, o que a torna inapta a configurar excludente de culpabilidade.<br>Como visto dos excertos acima transcritos, verifica-se que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, por ter, em concurso com terceiro, planejado a entrada de entorpecentes no interior do estabelecimento prisional onde estava custodiado, utilizando-se de sua genitora, tendo as drogas sido identificadas e apreendidas antes que o réu tivesse acesso a elas.<br>Em tais situações, não obstante a previsão contida no art. 31 do Código Penal, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório e, portanto, é impunível.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega que a conduta do agravante é atípica, pois a mera solicitação de droga a pessoa que não esteja presa, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório, não consumando o crime de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao solicitar que sua companheira ingressasse com drogas no presídio, configura ato preparatório impunível, em razão da atipicidade formal da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e, portanto, é impunível.<br>5. A decisão embargada não considerou a atipicidade da conduta do agravante, conforme precedentes citados, o que justifica a concessão dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem em habeas corpus, declarando nulo o auto de prisão em flagrante e trancando a ação penal em andamento, com a revogação da prisão preventiva.<br>Tese de julgamento: "A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.262/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.436.576/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 823.825/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.10.2023.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 957.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. MERA SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Sendo patente o constrangimento ilegal, justifica-se a impetração do writ e a concessão da ordem. Hipótese em que se mostra evidente a atipicidade da conduta, pois, segundo a sólida jurisprudência deste Superior Tribunal, a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível (AgRg no RESp n. 1.999.604/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 834.537/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, grifei.)<br>Não se pode olvidar que, conquanto o paciente tenha confessado a aquisição do entorpecente pelo valor de R$ 4.000,00 perante a Autoridade Policial, alterou tal versão em juízo, esclarecendo apenas que, por conta de dívidas adquiridas no interior do estabelecimento prisional, alguém iria entregar entorpecentes à sua genitora para que ela viabilizasse a entrada da droga no presídio, como forma de adimplemento da dívida.<br>Dessarte, à míngua de outros elementos que evidenciassem a efetiva aquisição do entorpecente pelo paciente, confirmando sua versão dos fatos ofertada perante a Autoridade Policial, não vislumbro situação de distinção entre a situação posta nos autos e os precedentes desta Corte segundo os quais " a  mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas".<br>Portanto, não iniciada a execução do delito de tráfico, tem-se que a absolvição do paciente é medida de rigor.<br>Ante o ex posto, concedo habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente, nos termos acima delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA