DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  FLAVIA  FERNANDA  SANCHES  DA  SILVA  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Revisão  Criminal  n.  2243854-55.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se  dos  autos  que  a  paciente  foi  condenada,  aos  2/8/2023,  em  primeiro  grau  de  jurisdição  (  e-STJ  fls.  33/36  -  ação  penal  n.  1500101-85.2023.8.26.0315),  como  incursa  nas  sanções  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006  à  pena  de  5  anos  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  porquanto  "no  dia  20  de  março  de  2023  .. ,  tinha  em  depósito  e  guardava  drogas,  para  fins  de  comercialização  e  entrega  a  terceiros,  consistentes  em  833  "pinos"  com  cocaína,  com  peso  líquido  de  225,20  gramas,  01  porção  grande  ("tijolo")  com  cocaína,  com  peso  líquido  de  251,94  gramas,  18  porções  ("parangas")  de  maconha,  com  peso  líquido  de  156,22  gramas,  02  duas  porções,  uma  grande  ("tijolo")  e  outra  pequena,  de  maconha,  com  peso  líquido  de  978,67  gramas,  55  "pinos"  e  01  porção  com  cocaína,  com  líquido  de  58,03  gramas,  01  saco  plástico  com  cocaína,  com  peso  líquido  de  515,20  gramas,  e  1.854  "pinos"  com  crack,  com  peso  líquido  de  251,00  gramas  .. ."-  e-STJ  fl.  33.  <br>Em  embargos  declaratórios,  a  Magistrada  sentenciante,  aos  13/9/2023,  corrigiu  omissão  apontada  pelo  órgão  acusatório  para  condenar  a  paciente  também  pelo  delito  do  art.  16,  §  1º,  IV,  do  Estatuto  do  Desarmamento,  apenado  com  3  anos  de  reclusão,  em  concurso  material  com  o  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  fixando  a  pena  total  em  8  anos  de  reclusão,  tendo  em  vista  que,  além  dos  entorpecentes  apreendidos,  a  ré  "detinha  01  revólver,  marca  Taurus,  calibre  .38,  com  numeração  suprimida,  desmuniciado,  conforme  auto  de  exibição  e  apreensão  de  fls.  29/32  e  laudo  pericial  de  fls.  79/84,  sem  autorização  e  em  desacordo  com  determinação  legal  e  regulamentar"  (e-STJ  fls.  231/232  do  processo  conexo  -  AREsp  2.370.012/SP.  Documento  não  juntado  aos  autos).  <br>Aos  28/2/2024,  negou-se  provimento  à  apelação  defensiva  (n.  1500101-85.2023.8.26.0315),  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  37/59,  assim  ementado:<br>Apelação.  Tráfico  de  drogas  e  posse  ilegal  de  arma  de  fogo,  em  concurso  material  de  crimes.  Preliminar  de  ilicitude  das  provas  por  violação  de  domicílio  e  atuação  ilegal  de  guarda  municipal.  Rejeição.  Mérito.  Pleito  defensivo  buscando  a  redução  da  pena,  a  aplicação  do  redutor  especial,  o  reconhecimento  do  concurso  formal,  a  fixação  de  regime  inicial  menos  gravoso  e  a  substituição  da  pena  segregativa  por  penas  restritivas  de  direitos.  Descabimento.  Autoria  e  materialidade  comprovadas.  Conjunto  probatório  robusto,  suficiente  para  sustentar  a  condenação  da  ré  nos  moldes  em  que  proferida.  Provas  dos  autos  que  evidenciam  a  dedicação  da  acusada  a  atividades  criminosas  e  afastam  a  incidência  da  benesse  legal.  Concurso  material  bem  caracterizado.  Pena  e  regime  prisional  fechado  bem  fixados  e  que  não  comportam  alteração.  Cômputo  da  detração  -  matéria  do  Juízo  das  Execuções.  Matéria  preliminar  afastada  e  recurso  defensivo  não  provido.<br>A  revisão  criminal  foi  indeferida  em  12/11/2025  (e-STJ  fls.  80/91):<br>REVISÃO  CRIMINAL  -  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  POSSE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO  COM  NUMERAÇÃO  SUPRIMIDA.  INOCORRÊNCIA  DAS  HIPÓTESES  PREVISTAS  NO  ARTIGO  621  DO  CPP.  Contrariedade  à  evidência  dos  autos  não  verificada.  A  revisão  criminal  não  se  presta  a  um  novo  exame  das  provas  já  apreciadas.  A  modificação  da  pena  só  é  possível  quando  há  contrariedade  ao  texto  expresso  da  lei  ou  evidência  dos  autos,  o  que  não  se  verificou.  Manutenção  do  decisum  -  Indeferimento  da  revisão  criminal.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  em  2/12/2025,  em  que  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  imposta  à  paciente,  uma  vez  que  estão  presentes  os  requisitos  para  a  incidência  da  minorante  do  tráfico  privilegiado,  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas,  porquanto  a  ré  tem  predicados  pessoais  favoráveis,  é  primária  e  de  bons  antecedentes,  não  se  dedica  a  atividades  criminosas  e  não  integra  organização  criminosa.<br>Aduz  "a  FLAGRANTE  ILEGALIDE  E  INJUSTIÇA  A  QUE  A  PACIENTE  ESTA  SUBMETIDA,  UMA  VEZ  QUE  SUA  REVISÃO  CRIMINAL  NÃO  FOI  DEFERIDA  E  NEM  ANALISADA  COM  CAUTELA,  MESMO  A  DEFESA  TENDO  APONTADO  TODAS  AS  RAZÕES  E  FUNDAMENTADO  OS  PEDIDOS  DE  FORMA  ESCORREITA.  Insta  salientar  que  no  caso  concreto,  não  existe  nenhum  outro  instrumento  processual  eficaz  e  célere,  para  buscar  o  direito  da  PACIENTE."  (e-STJ  fl.  4).<br>Sustenta  que  tanto  a  sentença  como  o  acórdão  da  apelação  criminal  lastrearam  a  não  aplicação  da  benesse  do  tráfico  privilegiado  no  fato  de  que  paciente  respondia  a  outro  processo  por  tráfico  de  drogas.  Todavia,  após  o  trânsito  em  julgado  da  presente  condenação,  a  paciente  foi  absolvida  neste  outro  processo  (Ação  Penal  n.  1500045-86.2022.8.26.0315),  de  forma  que  "o  fundamento  utilizado  para  embasar  a  negativa  da  redutora  prevista  parágrafo  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/06  deixou  de  existir,  sendo  cabível,  portanto,  a  revisão  da  dosimetria  da  pena"  (e-STJ  fl.  5).<br>Acrescenta  a  inidoneidade  do  fundamento  remanescente,  relativo  à  presunção  de  que  a  paciente  integrava  organização  criminosa  porque  armazenava  entorpecentes  em  sua  residência  que,  posteriormente,  eram  buscados  por  terceiros  que  pagavam  pelas  drogas,  notadamente  porque  "não  foi  produzida  qualquer  prova  que  demonstrasse  a  inserção  de  Flávia  em  uma  organização  criminosa"  (e-STJ  fl.  7).<br>Assim,  requer  (e-STJ  fl.  12):<br>1.  Seja  CONCEDIDA  a  ordem  em  caráter  liminar  para  aplicar  o  redutor  do  parágrafo  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/06  com  consequente  fixação  do  regime  aberto  a  ser  substituído  pelas  penas  restritivas  de  direito,  como  medida  de  justiça;  <br>2.  A  confirmação  no  mérito  da  liminar  pleiteada  para  que  se  consolide,  em  favor  da  paciente,  a  competente  ordem  de  "habeas  corpus",  para  fazer  impedir  o  constrangimento  ilegal  que  a  mesma  vem  sofrendo;<br>3.  Protesta  pela  juntada  de  todos  os  documentos  pertinentes  ao  pleito.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Conforme  consulta  ao  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  a  defesa,  em  2/12/2025,  interpôs  recurso  especial  contra  o  acórdão  proferido  na  Revisão  Criminal  ora  impugnado,  estando  o  apelo  nobre  ainda  em  trâmite  perante  a  Corte  de  origem.<br>A  pacífica  jurisprudência  desta  Corte  Superior  não  admite  a  tramitação  concomitante  de  recursos  legalmente  previstos  e  habeas  corpus  manejados  contra  o  mesmo  ato  ou  que  questionem  as  mesmas  matérias,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  unirrecorribilidade.  A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  MANEJO  CONCOMITANTE,  CONTRA  O  ACÓRDÃO  DO  JULGAMENTO  DA  REVISÃO  CRIMINAL,  DA  INICIAL  DO  PRESENTE  FEITO  E  DE  RECURSO  ESPECIAL,  A  INDICAR  A  POSSIBILIDADE  DE  QUE  A  MATÉRIA  ORA  VENTILADA  SEJA  ANALISADA  NA  VIA  DE  IMPUGNAÇÃO  INTERPOSTA  NA  CAUSA  PRINCIPAL.  PRETENSÕES  DE  MÉRITO  COINCIDENTES.  VIOLAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE  OU  UNICIDADE.  PREJUÍZO  PELO  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  NÃO  DEMONSTRADO.  POSSIBILIDADE  DE  FORMULAÇÃO  DE  PEDIDO  URGENTE  AO  ÓRGÃO  JURISDICIONAL  COMPETENTE,  NA  VIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ADEQUADA.  RECURSO  DESPROVIDO.<br>1.  "Em  atenção  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões,  não  é  possível  a  impetração  de  habeas  corpus  para  tratar  de  máculas  já  suscitadas  em  recurso  especial  ..  (AgRg  no  HC  n.  573.510/SP,  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  3/8/2020)"  (STJ,  AgRg  no  HC  590.414/SC,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  04/05/2021,  DJe  10/05/2021).<br>2.  No  recurso  especial  interposto  pelo  Agravante  também  contra  o  acórdão  impugnado  na  inicial  destes  autos,  formulou-se  pretensão  de  mérito  idêntica  à  que  ora  se  postula.  Ocorre  que,  em  razão  da  coincidência  de  pedidos,  não  se  configura  a  conjuntura  na  qual  seria  admissível  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  de  recurso,  conforme  o  que  fora  definido  em  leading  case  da  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (HC  482.549/SP,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  julgado  em  11/03/2020,  DJe  03/04/2020).<br>3.  As  vias  recursais  -  nelas  incluídas  o  recurso  especial  (a  via  de  impugnação  cabível  no  caso)  -  não  são  incompatíveis  com  o  manejo  de  pedidos  que  demandam  apreciação  urgente.  O  Código  de  Processo  Civil,  aliás,  em  seu  art.  1.029,  §  5.º,  inciso  III,  prevê  o  remédio  jurídico  para  a  referida  hipótese,  ao  possibilitar  a  atribuição  de  efeito  suspensivo  ao  recurso,  ainda  na  origem,  por  meio  de  decisão  proferida  pelo  Presidente  ou  Vice-Presidente  do  Tribunal  recorrido.<br>Nesse  caso,  incumbe  à  Defesa  formular  pedido  de  tutela  de  urgência  recursal  que  demonstre  a  plausibilidade  jurídica  da  pretensão  invocada  e  que  a  imediata  produção  dos  efeitos  do  acórdão  recorrido  pode  implicar  risco  de  dano  grave,  de  difícil  ou  impossível  reparação  (art.  995,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil).  Precedente.<br>4.  Ao  menos  por  ora,  deve  tramitar  tão  somente  a  via  de  impugnação  manejada  na  causa  principal,  a  qual  ainda  não  tem  solução  definitiva  (valendo  destacar  que  as  alegações  ora  formuladas  poderão,  eventualmente,  ser  apreciadas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  julgamento  do  recurso  especial).  Diante  desse  cenário  fático-processual,  em  que  na  via  de  impugnação  adequada  ainda  é  possível  a  análise  da  pretensão  recursal,  ou  até  mesmo  a  concessão  de  ordem  de  habeas  corpus  ex  officio,  "qualquer  pronunciamento  imediato  desta  Corte  Superior  quanto  ao  pleito  vindicado  pelo  impetrante  seria  precoce,  além  de  implicar  a  subversão  da  essência  do  remédio  heroico  e  o  alargamento  inconstitucional  de  sua  competência  para  julgamento  de  habeas  corpus"  (STJ,  AgRg  no  HC  733.563/RS,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/05/2022,  DJe  16/05/2022).<br>5.  Recurso  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  788.403/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  7/2/2023,  DJe  de  14/2/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  JULGADO  PREJUDICADO.  PRETENSÃO  DE  REDUÇÃO  DA  PENA-BASE  AO  MÍNIMO  LEGAL  DEDUZIDA  CONCOMITANTEMENTE  NO  WRIT  E  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  QUESTÃO  ANALISADA  NO  MEIO  PRÓPRIO.  PERDA  DO  OBJETO.  PRECEDENTES.<br>1.  O  presente  habeas  corpus,  impetrado  em  benefício  de  Alberto  Pereira  -  no  qual  se  busca  a  reforma  da  dosimetria  das  penas  impostas  na  sentença  penal  que  condenou  o  paciente  por  tráfico  de  drogas  e  associação  ao  narcotráfico  nos  autos  nº  033.03.006441-7  da  1ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Itajaí-SC,  ao  final,  fixando-as  definitivamente  e  em  concurso  material  ao  máximo  previsível  de  7  (sete)  anos  e  7  (sete)  meses  de  reclusão,  em  razão  da  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  perante  esta  Corte  -  perdeu  seu  objeto,  eis  que  o  AREsp  n.  1.706.557/SC  foi  julgado  em  8/9/2020,  com  trânsito  em  julgado  em  13/10/2020.<br>2.  Em  ambas  as  insurgências,  o  agravante  postula  a  redução  das  penas-base  ao  mínimo  legal.<br>3.  ..  dizem  os  precedentes  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que,  havendo  a  interposição  de  recurso  e  impetração  de  habeas  corpus  com  objetos  idênticos,  o  julgamento  do  recurso  pela  Turma  deste  Tribunal  prejudica  o  exame  da  impetração,  haja  vista  a  reiteração  de  pedidos  (AgRg  no  HC  n.  492.527/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  DJe  20/11/2020).<br>4.  Ao  impetrar  habeas  corpus  após  a  interposição  de  recurso  especial,  cujo  fundamento  abrange  o  constante  no  writ,  a  defesa  pretende  a  obtenção  da  mesma  prestação  jurisdicional  nas  duas  vias  de  impugnação,  circunstância  que  caracteriza  ofensa  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais  (AgRg  no  HC  n.  560.166/RO,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  2/3/2020).<br>5.  Em  atenção  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões,  não  é  possível  a  impetração  de  habeas  corpus  para  tratar  de  máculas  já  suscitadas  em  recurso  especial.  Precedentes  (AgRg  no  HC  n.  573.510/SP,  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  3/8/2020).<br>6.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  590.414/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  4/5/2021,  DJe  de  10/5/2021.)<br>Logo,  constatada  a  interposição  concomitante  de  recurso  especial,  em  processamento  na  instância  inferior,  e  de  habeas  corpus,  este  último  não  pode  subsistir.<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>No  entanto,  no  caso,  não  se  vislumbra  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento,  tendo  em  vista  que  nem  haveria  como  conhecer  da  irresignação,  uma  vez  que  a  tese  deduzida  pela  defesa  não  foi  debatida  pelo  Tribunal  revisional,  fato  que  impede  esta  Casa  de  examinar  o  tema,  sob  pena  de  incorrer  em  indevida  supressão  de  instância.<br>Com  efeito,  a  Corte  local,  acerca  da  minorante  do  tráfico  privilegiado,  não  analisou  a  alegação,  ora  aduzida,  de  que  a  sentença  absolutória  proferida  na  Ação  Penal  n.  1500045-86.2022.8.26.0315  seria  prova  nova  a  justificar  a  alteração  da  dosimetria  e  permitir  o  reconhecimento  da  benesse  na  revisão  criminal.  <br>Inclusive,  o  acórdão  revisional  expressamente  afirma  que:  (i)  "na  verdade,  no  caso  em  comento,  a  nobre  defesa  pretende  a  reanálise  do  acervo  probatório,  conjunto  este  exaustivamente  enfrentado  em  primeira  e  segunda  instância,  não  colacionando  aos  autos  nenhum  elemento  novo,  tampouco  demonstrando  possível  erro  judiciário"  (e-STJ  fls.  84/85,  grifei);  e  que  (ii)  "além  disso,  nota-se  que  o  intuito  da  presente  revisão  criminal  é  de  reverter  o  v.  Acórdão,  sem  trazer  qualquer  prova  nova  para  tanto,  apenas  buscando  a  modificação  do  entendimento  desta  Egrégia  Corte,  o  que  não  pode  ser  admitido"  (e-STJ  fl.  87,  grifei).<br>Sequer  é  possível  deduzir,  portanto,  que  tal  sentença  absolutória  teria  sido  apresentada  como  prova  nova  na  ação  revisional,  vez  que  nem  o  parecer  do  Parquet  estadual  (e-STJ  fls.  77/79)  e  nem  o  próprio  acórdão  fazem  menção  específica  à  sentença.<br>Ainda  que  superadas  as  questões  da  concomitância  da  presente  impetração  com  o  recurso  especial  e  da  supressão  de  instância  -  o  que  se  admite  apenas  para  fins  argumentativos  -,  não  se  vislumbra  ilegalidade  flagrante  nos  demais  fundamentos  apresentados  pelas  origens  para  a  negativa  de  aplicação  da  minorante  do  §  4.º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  pois  calcados  em  elementos  concretos  da  prática  delitiva  que  evidenciam  a  dedicação  à  traficância.<br>Destarte,  o  alegado  constrangimento  ilegal  não  se  vislumbra  de  pronto,  não  é  patente,  pois  a  desconstituição  dos  fundamentos  adotados  pelas  instâncias  ordinárias,  a  fim  de  se  reconhecer  que  os  critérios  estabelecidos  pelo  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  estariam  preenchidos  pela  paciente,  demandaria  ampla  incursão  no  acervo  fático-probatório  dos  autos.  <br>Todavia,  a  tal  desiderato  não  se  presta  o  habeas  corpus,  mormente  quando  a  instância  ordinária,  considerando  as  circunstâncias  fáticas  da  apreensão,  deixou  claro  que  a  paciente  demonstrou  intenso  envolvimento  com  o  tráfico,  bem  como  atestou  sua  dedicação  à  atividade  delitiva  habitual  em  razão  de  utilizar  sua  residência  para  o  armazenamento  de  grande  quantidade  e  variedade  de  entorpecentes  e  para  ser  usada  como  ponto  de  venda  de  drogas  ,  tendo  em  vista  que  terceiros  iam  até  a  casa  para  buscar  entorpecentes  lá  guardados  e  pagar  por  eles;  em  razão  da  confissão  informal  da  acusada  de  que  usa  sua  casa  para  depósito  de  drogas  e  que  recebia  pela  tarefa  de  armazenar;  e  em  razão  do  fato  de  permanecer  com  o  material  ilícito sob  sua  guarda  no  interior  da  residência  onde  morava  com  seus  três  filhos  menores,  colocando-os  em  risco,  inclusive  com  arma  de  fogo  em  um  armário.  <br>É  que,  no  caso  dos  autos,  apesar  da  primariedade  e  bons  antecedentes  da  condenada,  o  Tribunal  local,  confirmando  a  sentença,  destacou  os  depoimentos  do  policia  civil  e  do  guarda  municipal  e  do  relato  informal  da  paciente,  todos  dando  conta  de  que  ela  estava  inserida  na  atividade  criminosa,  com  papel  relevante  de  ceder  sua  casa  para  ser  local  de  estocagem  das  drogas,  em  considerável  quantidade  e  variedade  e  juntamente  com  uma  arma,  petrechos  e  caderno  de  anotações  do  tráfico,  e  entregando  às  pessoas  que  lá  se  dirigiam  para  buscar  entorpecentes,  pagando  a  ela  pelas  drogas  adquiridas.<br>Assim,  em  respeito  aos  critérios  estabelecidos  pelo  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  Tribunal  local  excluiu  a  possibilidade  de  aplicação  do  pretendido  redutor.  Desse  modo,  a  mudança  da  conclusão  alcançada  no  acórdão  da  apelação  exigiria  o  reexame  das  provas,  proceder  incompatível  com  a  via  do  habeas  corpus.<br>Cumpre  destacar,  ainda,  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).<br>Em  resumo,  o  writ  não  comporta  conhecimento;  seja  por  se  tratar  de  impetração  concomitante  com  recurso  especial;  seja  pela  supressão  da  tese  de  que  há  prova  nova  a  justificar  a  revisão  criminal;  seja  porque  não  é  a  via  adequada  para  revisão  das  conclusões  das  origens  acerca  do  não  preenchimento  dos  requisitos  necessários  à  causa  de  redução  do  tráfico  privilegiado.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA