DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de POLIANE DE ALENCAR HOLANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Revisão Criminal n. 0820051-34.2025.8.15.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, pelo crime de peculato militar (art. 303 do Código Penal Militar), nos autos da Ação Penal n. 0005645-30.2017.8.15.2002, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante que "a decisão impugnada (i) Desconsiderou precedente vinculante da Terceira Seção do STJ (CC 161.898/MG), que reconhece a natureza híbrida da Lei 13.491/2017 e veda sua aplicação retroativa quando mais gravosa ao réu; (ii) Manteve indevidamente a execução de pena fundada em norma penal inaplicável ao tempo do fato, em violação direta ao art. 5º, XL, da CF ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"); (ii) Negou a liminar sob fundamento genérico, configurando ilegalidade evidente que atinge o jus libertatis da paciente" (e-STJ fl. 5).<br>Defende que, no caso, admite-se a superação da Súmula n. 691, pois o constrangimento ilegal não reside em mero desacerto na análise da urgência, mas sim na manutenção de uma execução penal ilegal e inconstitucional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EX-PARLAMENTAR ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Na presente hipótese, não há decisão proferida pelo órgão jurisdicional colegiado competente sobre a matéria suscitada na impetração.<br>III - O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.<br>IV - A Quinta e a Sexta Turma desta Corte Superior, bem como o c. Supremo Tribunal Federal, têm aplicado o verbete da Súmula n. 691/STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar") não apenas à hipótese de indeferimento de medida liminar na origem, mas, também, aos casos em que a única manifestação jurisdicional da instância a quo é decisão monocrática não combatida por recurso de agravo regimental.<br>V - Por outro lado, não se vislumbra teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o acórdão condenatório do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a prisão preventiva do recorrente, foi proferido quando o agravante não mais detinha o mandato de parlamentar estadual, razão pela qual não se verifica, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 513.037/RJ, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE DETERMINOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. ATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>II - A fim de impugnar a decisão de Desembargador Relator determinou medidas cautelares diversas da prisão, deve-se interpor o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br> ..  (RHC 79.462/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018, grifei.)<br>A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA