DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por HENRIQUE WERNECK GUTIERREZ às fls. 850-852, em que alega:<br>Trata-se o presente ARESP de recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão negativa de seguimento de recurso especial proferida pelo TJMG em ação anulatória de débito fiscal relativa à exigência ITCD exigido em transmissão causa mortis decorrente do falecimento de seu pai ROBERTO GUTIERREZ. 3. Os autos foram incialmente distribuídos à V. Exa., que ora determina sejam redistribuídos na forma do art. 9º, de RISTJ. 4. Acontece que no conexo ARESP 3040431/MG, de idêntico teor porque versa idêntica exigência de ITCD, em que figuram como partes o Estado de Minas Gerais e seu irmão e co-herdeiro RODRIGO WERNECK GUTIERREZ. V. Exa. proferiu decisão de não conhecimento do recurso tem a seguinte parte dispositiva<br> .. <br>O instituto processual da conexão entre ações tem por móvel evitar que situações jurídicas idênticas venham a ter tratamento díspar de que resulte insegurança jurídica que é o que, data venia, ocorre no caso versado.<br>Requer "que seja revogada a decisão que determinou a redistribuição dos autos, de modo a que, assim como no conexo ARESP 3040431/MG, V. Exa. profira decisão quanto ao conhecimento deste ARESP 3052761/MG" (fl. 851).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte já decidiu que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça com base na interpretação e aplicação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, mormente quando desprovido de conteúdo decisório.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.066.293/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.5.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 773.254/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018.<br>II. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RCD no MS n. 28.650/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3.11.2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS EM IMÓVEIS - FCVS - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO INTERNA - IRRECORRIBILIDADE.<br>1.  .. <br>1.1. O despacho que determina a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da eg. Primeira Seção, configura-se como irrecorrível. Precedentes da Segunda Seção.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no CC n. 202.001/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4.6.2024.)<br>Diante disso, não conheço do pedido de reconsideração.<br>No mais, cumpra-se a decisão de distribuição de fls. 849.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA