DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RESTAURANTE FABRICA GRILL LTDA., BERNARDO HENRIQUE TISSOT RIVA, CIBELE DO ROCIO TISSOT e CAIO GUSTAVO ALMADA VOSCH TABORDA DE MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 989-1.010):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E QUOTAS, CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. II. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A ENTREGA DE UM APARTAMENTO EM FAVOR DA EXEQUENTE, COMO FORMA DE AUMENTAR A PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE NA SOCIEDADE DE 20% PARA 80%. ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES NÃO PROCEDERAM A ALTERAÇÃO DAS QUOTAS NO CONTRATO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ORA ALEGADO. ENTREGA DO APARTAMENTO QUE SERVIU COMO FORMA DE AJUSTE DE CONTAS ENTRE OS SÓCIOS EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO ANTERIOR AO NEGÓCIO EXEQUENDO. DISSOCIAÇÃO EM RELAÇÃO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E QUOTAS, CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS ORA EXECUTADO. II PLEITO PELA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO NO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 138 A 144 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ARGUIDAS PELOS EMBARGANTES. IV. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTÉM OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. V. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO NA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO DEVIDO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.028-1.033).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam:<br>(i) o título, no caso o Instrumento de Compra e Venda, carece dos requisitos executivos, uma vez que o valor das quotas não condizia com o valor de mercado da empresa; (ii) O título também carece de liquidez, pois a própria Cláusula 2.1.2 do Instrumento estipulava que o valor da compra das quotas sociais poderia variar em caso de alienação futura da empresa; e (iii) para apuração do suposto "descumprimento contratual" por parte do Recorrente BERNARDO, como pretendido pela Recorrida, era indispensável e imperiosa a dilação probatória, em processo de cognição exauriente, vez que tais circunstâncias não eram possíveis de se aferir, de plano.<br>Alega ainda que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fato de que "a Recorrida KARIANE finalmente confessou que o apartamento em nenhum momento integrou o patrimônio do restaurante. Esta é uma das razões pela qual a perícia contábil seria necessária".<br>Aduz, no mérito, que o acórdão objurgado entendeu pela improcedência dos embargos à execução, denegando o requerimento de prova pericial, malferindo, com isso, a regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.055-1.077).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.078-1.080), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.096-1.107).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que:<br>Preliminar - cerceamento de defesa por indeferimento da realização da prova pericial. Aduzem os apelantes, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização da prova pericial, a fim de aferir o valor dos aportes da apelada na sociedade, para fins de ressarcimento, e ainda, o valor efetivo do patrimônio líquido no momento da venda da sua participação na empresa para o embargante Bernado. Asseveram que somente a perícia contábil pode permitir a valoração adequada do bem adquirido para a adequação dos valores subjacentes ao contrato diante dos vícios expostos na sua negociação. Sem razão. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que nos autos se mostrou desnecessária a realização perícia contábil para apurar a real valoração das quotas no momento da celebração do negócio de compra e venda de quotas objeto da execução. Isso porque a questão foge ao objeto do contrato exequendo, já que pouco importa ao deslinde da controvérsia saber quanto a embargada/exequente, ora apelada, investiu na sociedade ao tempo em que com ela participavam do restaurante os sócios e também apelantes Cibelle e Caio. Denota-se que por intermédio do Instrumento Particular de Compra e Quotas, Confissão de Dívida e Outras Avenças (mov. 1.4 - execução/mov. 1.10 embargos à execução), a apelada vendeu ao apelante Bernardo, suas 400.000 quotas do restaurante Restaurante Fábrica Grill Ltda, no valor de R$ 1,00 cada, o que conforme o contrato equivaliam a 100% da participação societária da apelada, e 80% em relação ao capital social da sociedade em questão, eis que os demais 20% permaneceram na titularidade de Cibele e Caio. Conforme bem delineado pelo juízo de origem em sede de saneador (mov. 164.1), em decisão não impugnada pelos apelantes, "não há qualquer documento societário que regule a cessão das quotas da empresa, inexistindo qualquer fórmula específica que atrele as partes à avaliação e transferência de suas quotas, sendo desnecessária a realização perícia contábil para apurar a real valoração das quotas no momento da celebração do negócio de compra e venda de quotas objeto da execução". Tal conclusão não merece reparos, uma vez que na maioria dos casos, e a prova dos autos indica que assim se deu no presente, o valor que o sócio deve receber no momento da sua saída está diretamente atrelado ao potencial da empresa em gerar caixa ao invés de um mero número impresso no contrato social. O valor de uma empresa está diretamente ligado a seus ativos tangíveis, ativos intangíveis, margens de lucro, competência da gestão, know how, vantagens competitivas e outros fatores, de modo que, a prova dos autos demonstrou com clareza que o adquirente Bernardo tinha total ciência das condições financeiras, econômica e contábeis da empresa, conforme se vê dos e-mails juntados aos autos, bem como da clausula 5.2.1 e 5.2.2, que é suficiente ao rechaço da tese recursal, conforme se vê: (..). Logo, não procede a alegação recursal de que "(..)somente a perícia contábil pode permitir a valoração adequada do bem adquirido para a adequação dos valores subjacentes ao contrato diante dos vícios expostos na sua negociação eis que os executados sempre estiveram cientes da situação posto que além de genéricas, são dissociadas dos elementos de prova colhidos napatrimonial", instrução, e não justificam o requerimento por uma prova pericial que nos autos se mostraria absolutamente inócua à discussão.<br>(..)<br>2. Da entrega de um apartamento (apartamento n. 506 do Empreendimento Tissot Home Club) em favor da apelada como forma de aumentar a participação do apelante (caio) na sociedade . de 20% para 80% - Pagamento do contrato exequendo Argumentam os apelantes, em apertada síntese, o apartamento n. 506 do empreendimento "Tissot Home Club", objeto de discussão nos autos, restou transferido à exequente - conforme Escritura Pública de Compra e Venda juntada pelos apelantes - como forma de pagamento para a aquisição de participação societária do restaurante, e não um mero aporte financeiro visando investimentos na empresa, como constou na sentença. Contudo, não foi realizada a devida contraprestação contratual, no caso a devida alteração do contrato social do restaurante, para que o apelante CAIO passasse a ter 80% (oitenta por cento) de participação da sociedade, por manifesto descumprimento contratual por parte da embargante. O argumento não comporta acolhida. A sentença, no tocante à tese ora alegada, entendeu que o imóvel em questão serviu como ajuste de contas entre os sócios e não como parte de pagamento do contrato exequendo.<br>(..)<br>"Ainda, da análise das provas dos autos, a alegação de que o "apartamento n. 506" foi dado como forma de aumentar a participação societária do apelante Caio, simplesmente não se sustenta, pois, nenhum documento foi trazido aos autos nesse sentido, ou seja, não há qualquer elemento que corrobore a tese alinhavada. Não pode a parte apelante tentar fazer crer que entregou um imóvel no valor de R$ 500,000,00, a fim de aumentar a participação societária, e, simplesmente deixou de documentar o processo de alteração necessária sob o argumento de "(..)que não foi realizada a devida contraprestação contratual, no caso a devida alteração do contrato social do restaurante, para que o apelante CAIO passasse a ter 80% .(oitenta por cento) de participação da sociedade, antes detida pela embargada" Note-se, outrossim, que tal versão não é crível, pois no próprio título executivo o apelante Caio declara ter apenas 20% das cotas.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Outrossim, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório, não havendo que se falar em violação do art. 373, I do CPC, consoante se depreende no excerto (fl. 994):<br>Logo, não procede a alegação recursal de que:<br> ..  somente a perícia contábil pode permitir a valoração adequada do bem adquirido para a adequação dos valores subjacentes ao contrato diante dos vícios expostos na sua negociação eis que os executados sempre estiveram cientes da situação patrimonial", posto que além de genéricas, são dissociadas dos elementos de prova colhidos na, instrução, e não justificam o requerimento por uma prova pericial que nos autos se mostraria absolutamente inócua à discussão.<br>Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nest e sentido é o entendimento jurisprudencial:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICES SETORIAIS APÓS O HABITE-SE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (TABELA PRICE). JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. TEMA 572/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO<br>CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento de prova pericial contábil. Provas documentais reputadas suficientes pelo Tribunal de origem. Juiz como destinatário da prova. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Pretensão de afastar a conclusão do acórdão local quanto à inexistência de aplicação de CUB/SC e INCC após a expedição do habite-se. Premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. Vedação ao revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ.<br>3. Invocação do Tema 572/STJ.<br>Inaplicabilidade ao caso concreto por se tratar de ajuste fora do Sistema Financeiro da Habitação. Possibilidade de aferição das cláusulas pertinentes por leitura do instrumento contratual, sem necessidade de perícia contábil.<br>4. Alegação de divergência jurisprudencial deduzida de forma genérica, sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática e jurídica. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Prejudicialidade adicional pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Honorários advocatícios.<br>Majoração em 5%, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.661.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.009).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA